TJMT - 1003838-10.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
25/01/2025 02:11
Processo Desarquivado
-
25/01/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 24/01/2025 23:59
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 21:01
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 21:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 04/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 02/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 10:00
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 04/11/2024 23:59
-
01/11/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2024 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 08:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/10/2024 17:01
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 17/09/2024 23:59
-
13/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 29/07/2024 23:59
-
22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 02:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 18/04/2024 23:59
-
26/03/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2023 21:51
Expedição de Mandado
-
10/12/2023 21:47
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/12/2023 22:41
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2022 14:19
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 05:11
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003838-10.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA REQUERIDO: CLEYTON MARTINS DA SILVA Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Ação de Cobrança manejada pela Associação de Moradores do Residencial Bela Vista em desfavor de Cleyton Martins da Silva.
O requerente, relata em síntese, que é credor da quantia de R$ R$ 8.158,22 (oito mil e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), junto a parte requerida. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conforme se verifica dos autos, a parte demandada apesar de devidamente citada/intimada não compareceu a audiência de conciliação, conforme se verifica do termo de audiência – Id. 79228894 e, tampouco apresentou contestação, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, anoto que os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC, não induzem à procedência dos pedidos formulados na inicial e nem impedem o exame de outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento do juiz.
Theotônio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor", 37ª edição, editora Saraiva, à página 422 anota: “A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. (STJ - 3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377)” Dessa feita, cabe ao julgador, mesmo se configurada a revelia, examinar as circunstâncias dos autos, mormente as questões de direito, formando seu convencimento.
No mérito a ação é procedente.
Isto porque, além da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, existentes por força da revelia do requerido, comprovou a inadimplência do requerido por meio dos documentos anexados a inicial, inclusive juntou notificação extrajudicial.
Dessa feita, tendo o requerente desincumbido do seu ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), a procedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR a demandado ao pagamento no valor de R$ 8.158,22 (oito mil e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/09/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 16:24
Audiência do art. 334 CPC.
-
10/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 05:28
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 08:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:02
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:52
Audiência de Conciliação designada para 10/03/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/06/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 21:21
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2021 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/03/2021 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL BELA VISTA em 05/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:34
Decorrido prazo de CLEYTON MARTINS DA SILVA em 05/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 15:12
Publicado Despacho em 26/02/2021.
-
26/02/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
26/02/2021 14:33
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
26/02/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
25/02/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:12
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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