TJMT - 1002940-30.2022.8.11.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
-
12/06/2023 12:52
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
12/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1002940-30.2022.8.11.0013 Recorrente: ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão prolatada no id. nº 159060796, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 313,68 (trezentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em argumento recursal, o recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, bem como a ocorrência de danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Com efeito, tendo em vista que o presente recurso se amolda ao dispositivo normativo evidenciado, bem como ao referencial sumular, uma vez que visa reformar a sentença recorrida, a qual se encontra em conformidade com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal, passo diretamente à apreciação da matéria.
O recorrente insurge-se quanto ao indeferimento do pleito no que concerne à indenização a título de danos morais.
O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente o pleito inicial, declarando a inexistência do débito negativado, no valor de R$ 313,68 (trezentos e treze reais e sessenta e oito centavos).
Ainda, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Pois bem, o cerne recursal cinge-se na possibilidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Assim, como a ilegitimidade do débito é incontroversa, passo à análise de tal questão.
No caso, não há que se falar em ocorrência de danos morais, uma vez que o recorrente, por ocasião da negativação combatida nos autos (11/12/2021), já possuía outras anotações preexistentes no cadastro de inadimplência, conforme consulta e histórico de negativações abaixo: São Paulo, 11 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523021445 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *62.***.*23-84 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *62.***.*23-84: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0364372596 01/02/2019 10/06/2019 27/06/2019 15/07/2019 131,94 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000123452556 28/03/2020 04/08/2020 26/09/2020 09/12/2020 542,40 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000123561873 23/03/2020 04/08/2020 26/09/2020 09/12/2020 248,78 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000123452556 28/03/2020 17/12/2020 05/01/2021 23/07/2021 677,53 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000123561873 23/03/2020 17/12/2020 05/01/2021 23/07/2021 457,02 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/08/2022 17/09/2022 30/09/2022 04/12/2022 71,64 Empresa ENERGISA MATO GROSSO/DIST ENER S SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000687714202209 16/09/2022 05/10/2022 19/10/2022 28/10/2022 546,11 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/09/2022 03/12/2022 15/12/2022 12/12/2022 § 290,94 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/08/2022 18/12/2022 31/12/2022 04/01/2023 363,87 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/11/2022 03/01/2023 15/01/2023 08/01/2023 § 584,28 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/08/2022 17/01/2023 29/01/2023 22/01/2023 § 367,18 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/10/2022 22/01/2023 02/02/2023 29/01/2023 § 439,75 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/12/2022 29/01/2023 09/02/2023 06/02/2023 § 366,69 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/08/2022 16/02/2023 28/02/2023 19/02/2023 § 441,28 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/01/2023 19/02/2023 02/03/2023 27/02/2023 § 584,16 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/09/2022 05/03/2023 18/03/2023 12/03/2023 § 516,26 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/11/2022 12/03/2023 25/03/2023 19/03/2023 § 517,42 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/09/2022 26/03/2023 07/04/2023 04/04/2023 § 589,32 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/02/2023 04/04/2023 15/04/2023 09/04/2023 § 666,18 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-33011745 10/01/2021 01/02/2021 15/02/2021 28,80 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-34337839 10/01/2021 01/02/2021 15/02/2021 28,20 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-34338562 10/01/2021 01/02/2021 15/02/2021 28,20 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-40690991 10/02/2021 04/03/2021 19/03/2021 151,84 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000123452556 28/05/2020 29/11/2021 11/12/2021 313,68 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000123561873 23/03/2020 29/11/2021 11/12/2021 596,40 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144620048883 20/08/2022 16/04/2023 28/04/2023 668,49 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 11/05/2023 às 17:13:34 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DATA NASCIMENTO: 29/10/2000 CPF: *62.***.*23-84 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: BRAVA INTERNET ENT.ORIGEM: CDL - PONTES E LACERDA / MT DATA VENCIMENTO: 21/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2663186 VALOR: 126,00 DATA INCLUSAO: 05/02/2023 * CREDOR: BRAVA INTERNET ENT.ORIGEM: CDL - PONTES E LACERDA / MT DATA VENCIMENTO: 21/09/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 2663185 VALOR: 126,00 DATA INCLUSAO: 31/01/2023 * CREDOR: ELETROKASA ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO DATA VENCIMENTO: 09/01/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 1080 VALOR: 1.146,84 DATA INCLUSAO: 22/02/2021 * CREDOR: CLICK NET PROVEDOR DE INTERNET ENT.ORIGEM: CDL - PONTES E LACERDA / MT DATA VENCIMENTO: 05/03/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 59157 VALOR: 283,33 DATA INCLUSAO: 12/06/2019 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 20/08/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 01213880144620048883 VALOR: 668,49 DATA INCLUSAO: 16/04/2023 * CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 28/05/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 00000000000123452556 VALOR: 313,68 DATA INCLUSAO: 10/12/2021 * CREDOR: BANCO DO BRASIL S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 23/03/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 00000000000123561873 VALOR: 596,40 DATA INCLUSAO: 10/12/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - PONTES E LACERDA / MT ENDEREÇO: RUA VERA LUCIA, 1200 BAIRRO: CENTRO CIDADE: PONTES E LACERDA / MT * ENT.ORIGEM: CDL - JATAI / GO ENDEREÇO: R MANOEL INACIO, 10 BAIRRO: VILA SANTA MARIA CIDADE: JATAI / GO ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 7 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.287.701.504-5 11/05/2023 17:11:50-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Assim, não restando demonstrada a ilegalidade das negativações preexistentes, nem que sejam objeto de discussão judicial, aplica-se a Súmula 385 do STJ, verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e nego-lhe provimento para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, estando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cuiabá-MT, 11 de maio de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
15/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:57
Conhecido em parte o recurso de ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *62.***.*23-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/02/2023 20:49
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036075-69.2022.8.11.0001
Calebe dos Santos Silva Carvalho
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Fagner da Silva Botof
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 17:12
Processo nº 1002283-24.2021.8.11.0078
Alexsandro Camilo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre de Azevedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2021 15:57
Processo nº 1000181-32.2022.8.11.0001
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento ...
Suely Aparecida de Senna Costa
Advogado: Julio Cesar de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/01/2022 17:10
Processo nº 1016997-83.2022.8.11.0003
Cesar Dall Agnol
Club Mais Administradora de Cartoes LTDA...
Advogado: Valeria Cristina Baggio de Carvalho Rich...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 17:34
Processo nº 0000425-53.2019.8.11.0107
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Magno Figueiredo de Oliveira
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2019 00:00