TJMT - 1016997-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER em 08/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/04/2024 18:56
Realizado cálculo de custas
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26/01/2024 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2024 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/09/2023 01:54
Recebidos os autos
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04/09/2023 01:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 15:58
Juntada de Alvará
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24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual. -
29/06/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 08:13
Processo Desarquivado
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29/06/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/06/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 18:46
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 04:34
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 04:34
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:10
Decorrido prazo de CESAR DALL AGNOL em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:21
Decorrido prazo de CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 05:21
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA S.A em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:42
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016997-83.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): CESAR DALL AGNOL REU: LOJAS AVENIDA S.A, CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C EXCLUSÃO DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR” proposta por CESAR DALL’AGNOL em desfavor de LOJAS AVENIDAS S.A., todos qualificados nos autos.
Discorreu a parte demandante que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a informação de restrição em seu nome, a qual foi inserida pela empresa ré, contudo afirma que é indevida.
Informou que além da inscrição indevida, a parte requerida enviou ao autor um boleto de cobrança no valor de R$107,93 (cento e sete reais e noventa e três centavos).
Requereu, em razão dos fatos, concessão da liminar para retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, no mérito a declaração de inexistência de todos e quaisquer débitos junto à requerida.
Pugnou pela procedência da ação, com a condenação da requerida em reparação moral no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação na qual afirmou que o autor adquiriu o cartão da loja no ano de 2021, mesmo momento em que teria aderido ao seguro “Sabadão Premiado”, contudo não teria o autor realizado os pagamentos, o que foi acumulando a cobrança com juros e encargos.
Postulou em síntese pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação, a parte requerente defendeu que as alegações da impugnada não merecem prosperar, visto que não teriam juntado nenhum documento assinado pelo autor que pudesse caracterizar a contratação bem como a licitude da negativação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Como destinatário das provas, tenho que os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não existe a necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa, que está suficientemente madura para julgamento.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SERVIÇO DE RASTREAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES – ART. 373, I, DO CPC – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora.
Inexistindo prova mínima do alegado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJ-MT 10078160320188110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)(negritei) No caso dos autos, as provas documentais e as declarações colacionadas aos autos já são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre-me consignar a aplicabilidade do Código do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Como se sabe nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, os requisitos para o seu deferimento são a verossimilhança ou a hipossuficiência.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) É certo que a hipossuficiência tratada não é a financeira, mas sim a técnica, decorrente da dificuldade do consumidor em produzir a prova em razão de estar ela ao alcance do prestador do serviço.
Ela é analisada em cada caso concreto, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, tratando-se de relação de consumo e sendo patente a hipossuficiência da parte requerente frente a parte requerida, de rigor o deferimento da inversão do ônus da prova.
MÉRITO No caso dos autos, a parte autora sustenta que a inserção de restrição em seu nome foi indevida, pois não realizou nenhuma compra junto à requerida.
A parte demandada, por sua vez, defendeu a legalidade da inscrição, pois teria a autora contrato serviço de seguro “Sabadão Premiado”.
Os documentos colacionados aos autos pela parte requerida, qual seja fotografia do requerente e documento de identificação, por si só, não são capazes de comprovar a contratação do seguro na forma alegada pela parte demandada, pois não consta nos autos nenhum documento assinado pelo requerente.
Não olvidar que a comprovação de que o autor esteve nas dependências da loja física da demanda, e realizou cadastro, isoladamente, não possui o condão de dar licitude a negativação ora em discussão.
Nesse passo, ao teor do art. 373, inc.
II, do CPC/15, cabia à requerida comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que não se desincumbiu.
De outra banda, a parte autora comprovou que seu nome restou negativado por dívida inexistente (Id. 90071925) Para ilustrar: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FRAUDE RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a parte autora diz que não reconhece o débito a ela atribuído, cabe à parte ré, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Na espécie se depreende a ocorrência de fraude na contratação, que a instituição financeira acreditava ter sido realizada pelo apelado.
O dano moral, pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, segundo jurisprudência dominante, é presumido.
Verificado razoável o quantum de indenização por danos morais arbitrado, este deve ser mantido.” (TJ-MT 10167276420198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).(negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTA FISCAL NÃO ASSINADA DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA - REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA.
Notas fiscais sem assinatura do recebedor são consideradas documentos unilaterais e, portanto, faz-se necessária a apresentação, em conjunto, do respectivo comprovante de entrega para que tornem-se aptas a comprovar a existência da relação jurídica.
Ausentes nos autos elementos capazes de comprovar a existência do contrato que originou a negativação, deve ser declarada inexistente a dívida.
A existência do protesto indevido, levando-se em conta a publicidade dele resultante, enseja dano moral "in re ipsa".
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. (TJ-MG - AC: 10000220495626001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)(negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
QUANTUM REPARATÓRIO QUE MANTÉM. 1.
Débitos imputados à autora, na qualidade de consultora de cosméticos, oriundos de compra de mercadorias.
Contrato impugnado pela autora.
Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega de mercadoria em outro endereço e recibo passado por pessoa estranha.
Ausência de comprovação dos negócios jurídicos. 2.
Falha na prestação do serviço.
Risco do negócio.
Débito que deve ser desconstituído.
Anotações que devem ser excluídas por falta de lastro probatório. 3.
A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, não se descaracterizando em razão da existência de outro apontamento restritivo, comandado por outra empresa, uma vez que também questionado judicialmente, não sendo aplicável, assim, o verbete sumular nº 385 do STJ. 4.
Quantum indenizatório que se mantém.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. (TJ-RJ - APL: 00006696520188190051, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/07/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2021)(negritei) E, nesse contexto, diante da comprovação da ocorrência da negativação e da inexistência de provas da existência de débito que pudesse justificar a negativação, cabível é a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, resta caracterizado o dano moral, que, como já salientado, neste caso se configura in re ipsa, isto é, considera-se presumido, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa a demonstração do dano suportado.
No que tange ao quantum indenizatório, é cediço que na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Desta maneira, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado. (in “Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279).
Considera-se, ainda, a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), bem assim o Princípio da Razoabilidade e Moderação.
Nesse rumo são as lições do Egrégio STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. (...) QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. (...) 7.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8.
Ressalte-se que a aplicação irrestrita das "punitive damages” encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002. 9.
Assim, cabe a alteração do quantum indenizatório quando este se revelar como valor exorbitante ou ínfimo, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. (...)” (STJ REsp 913.131/BA, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 06/10/2008).
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo em R$5.000,00 a indenização por danos morais, importância que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda, como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA, DECLARAR a inexistência dos débitos (id. 90071925) e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$5.000,00, atualizados com juros de mora desde a data do evento danoso (negativação do nome do requerente) e correção monetária a partir da sentença.
Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, com fulcro no disposto no artigo 86, §único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, haja vista o teor do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
10/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:59
Decorrido prazo de ISMAEL MUHAMAD ABDEL JALIL em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 03:55
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 15:27
Juntada de Ofício
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17/08/2022 17:24
Decorrido prazo de CESAR DALL AGNOL em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:23
Decorrido prazo de CESAR DALL AGNOL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 19:15
Conclusos para decisão
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15/07/2022 19:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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