TJMT - 1000181-32.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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30/12/2022 00:47
Recebidos os autos
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30/12/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/11/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 04:55
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000181-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME EXECUTADO: SUELY APARECIDA DE SENA COSTA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC, o credor tem direito de obter certidão com finalidade de registro de restritivos junto às instituições de proteção ao crédito, inclusive de protesto, bem como para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, durante o trâmite do processo de execução de título extrajudicial ou da fase de cumprimento de sentença.
Como requerido, defiro a expedição da referida certidão.
Expeça-se a referida certidão com assinatura digital e junte-a aos autos.
Conste expressamente na certidão que após as devidas providências cabíveis, deve a parte, no prazo de 10 dias, comunicar o juízo o êxito de suas diligências (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de caracterização de ato atentatório da dignidade da justiça.
Com fulcro no artigo 921 do CPC, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
O processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em 20/10/2022 23:59.
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07/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:57
Processo Desarquivado
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21/10/2022 19:54
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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21/10/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000181-32.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME EXECUTADO: SUELY APARECIDA DE SENA COSTA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado pela parte credora no ID 96693721, pois incompatível com os critérios que orientam os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95).
Em análise dos autos, constata-se que as tentativas de penhora restaram frustradas: - SISBAJUD (ID 87018362) - RENAJUD (ID 87066138) - INFOJUD (ID 96191078) Além disso, a parte credora foi também intimada para indicar outros bens disponíveis para penhora e, embora tenha se manifestado no ID 96693721, não indicou bens da parte devedora.
Posto isso e não sendo possível a realização de arresto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Autorizo, desde logo, a devolução de eventuais documentos originais que tenham ficado retidos na secretaria deste Juizado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
13/10/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Procedo neste instante, pesquisa, via Sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens da parte devedora, tendo como resposta negativa (inexistência de informações relevantes).
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 11:17
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:04
Decorrido prazo de SUELY APARECIDA DE SENA COSTA em 06/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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13/06/2022 02:17
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2022 08:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2022 12:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
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13/05/2022 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO HUMANO EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 03:38
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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14/02/2022 03:38
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 19:34
Conclusos para despacho
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05/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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