TJMT - 1002940-30.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 12:52
Devolvidos os autos
-
12/06/2023 12:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/06/2023 12:52
Juntada de intimação
-
12/06/2023 12:52
Juntada de decisão
-
23/02/2023 20:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
28/01/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:09
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2022 01:52
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2022 23:59.
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05/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1002940-30.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO SE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito e vinculo contratual com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 313,68 (trezentos e treze reais e sessenta e oito centavos), contrato nº 000000000001234, com data de inclusão em data de 28/05/2020.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito – PRINCIPAL.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, “relatório de chamadas” e faturas isoladas e eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
De outro lado, conforme documento do SCPC (id. 87783728 colacionado na peça inicial, está registrada a existência de negativação(ões) em nome da parte Reclamante, anterior(es) àquela discutida nos autos, o que impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ. “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.386.424/MG – RELª. para acórdão MINª.
MARIA IZABEL GALOTTI – j. 27/04/2016).
Grife.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Diante o exposto, rejeito as preliminares e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor de R$ 313,68 (trezentos e treze reais e sessenta e oito centavos), contrato nº 000000000001234, com data de inclusão em data de 28/05/2020; b) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
03/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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03/11/2022 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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18/10/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 16:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 19/10/2022 14h00min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59.
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20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:20
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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20/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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