TJMT - 1035381-03.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:06
Baixa Definitiva
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24/05/2023 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2023 15:05
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCIELEN LOPES DE MORAES em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Processo: 1035381-03.2022.8.11.0001 RECORRENTE: FRANCIELEN LOPES DE MORAES RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, em face da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Razões recursais pela reforma para reconhecimento da inexigibilidade do débito e reconhecimento de direito de recebimento de indenização a título de danos morais, sob argumento de que não recebeu a notificação de cessão ou a notificação previa da anotação no órgão de proteção ao crédito.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
No caso em análise, a parte reclamante alega que em momento algum negou débito junto ao banco do brasil.
Contudo que nunca foi notificada da cessão sendo assim ilícita, o que enseja dano moral.
Cumpre destacar que a súmula 359 do STJ dispõe: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, logo, não merece prosperar a alegação de nulidade da anotação quando a parte autora optou por não incluir aquele órgão no polo passivo da presente demanda.
Ressalta-se que a ausência de notificação prévia da realização de cessão, conforme entendimento já expresso pelo STJ não torna o débito inexistente, vejamos o entendimento deste tribunal: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1024502-08.2020.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUCESSÃO PROCESSUAL – CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO – DESNECESSÁRIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO CESSIONÁRIO – CRÉDITO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. À luz do que dispõe o § 1º, III, do art. 778, do CPC, o cessionário pode promover a execução, ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
A cessão de crédito independe da anuência do devedor (cedido) que não precisa consentir com a transmissão (art. 778, § 2º, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da desnecessidade de notificação do devedor quando este possui conhecimento da existência da cessão de crédito. (TJ-MT 10245020820208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Esta turma assim já decidiu em demanda anterior, de minha relatoria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
PROVAS ROBUSTAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2.
Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3.
A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor.
Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO.
Exigibilidade da dívida.
Restou provado documentalmente a origem da dívida, pois a ré trouxe contrato de serviços assinado pela autora, bem como demonstrativo de inadimplência de faturas de cartão de crédito.
Negativação anterior ao termo de cessão de crédito.
Alegação que não condiz com os fatos, considerando que a inscrição no serviço de proteção ao crédito ocorreu após a cessão de crédito.
Carta de comunicação do Serasa acerca da existência do débito que não se confunde com a inscrição no rol de inadimplentes.
Ausência de notificação da cessão de crédito.
A ausência de notificação, nos termos do art. 290 do CC, não tem o condão de afastar a exigibilidade da dívida, mas tão somente evitar que o devedor pague a quem não detém mais o crédito.
Precedentes do STJ.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*00-18 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Não há no processo a comprovação de quitação do valor contratado, assim como, não há insurgência específica de qual o valor entende ser devido em razão do inadimplemento contratual com a credora originária.
Por derradeiro, saliente-se que prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe à autora e, no caso, tais fatos não restaram comprovados, de modo que a improcedência se impõe.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a inscrição nos órgãos de proteção, provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que restou comprovado no caso em apreço.
Constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, o que não dá ensejo a indenização por dano moral.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, de forma que não há que se falar em reforma da sentença ou indenização por dano moral, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a improcedência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por consequência, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua execução em face ao disposto nos incisos, I e VI do §1º e §3º, ambos do art. 98 do CPC.
Advirto ambas as partes, quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
30/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 16:17
Conhecido o recurso de FRANCIELEN LOPES DE MORAES - CPF: *55.***.*56-06 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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