TJMT - 1001418-80.2022.8.11.0105
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2024 23:59.
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03/01/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 03:12
Recebidos os autos
-
03/01/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2023 15:23
Juntada de Alvará
-
03/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES CASTRILLON CABREIRA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:11
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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14/11/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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08/11/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Desde já consigno que não há que se falar em aplicação das regras do simples nacional com relação à alíquota, pois o fato gerador do imposto consiste no acréscimo patrimonial do advogado dativo, pessoa física.
A propósito, a nomeação se deu em face da pessoa física e não da pessoa jurídica.
Portanto, ainda que eventualmente tenha ocorrida a cessão do crédito, deve ser mantida a alíquota referente a pessoa física, com o seu devido recolhimento na fonte.
Expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 132849271.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
31/10/2023 13:46
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:48
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES CASTRILLON CABREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) -
11/10/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:35
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES CASTRILLON CABREIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 04:47
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quanto à satisfação do crédito.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
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05/11/2022 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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29/10/2022 17:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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06/10/2022 15:17
Decorrido prazo de THAYNA MAGALHAES CASTRILLON CABREIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA Certidão Processo: 1001418-80.2022.8.11.0105; Valor causa: R$ 10.150,11; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)/[Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]; Nos termos do artigo 6º do Provimento nº 20/2020-CM, encaminho a decisão que determinou a expedição do RPV, acompanhada do cálculo atualizado, servindo como ofício, a fim de requisitar o pagamento do débito objeto da presente execução, no prazo e modo estabelecidos no provimento mencionado.
COLNIZA, 26 de setembro de 2022 EVELYN DE ASSUNCAO AYRES Analista Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLNIZA E INFORMAÇÕES: RUA AMAPOLA, SN, TELEFONE: (66) 3571-1890, CENTRO, COLNIZA - MT - CEP: TELEFONE: (66) 35711890 -
26/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 04:10
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:48
Decisão interlocutória
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26/08/2022 19:13
Conclusos para despacho
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26/08/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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