TJMT - 1035381-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/06/2023 01:31
Recebidos os autos
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26/06/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:06
Devolvidos os autos
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24/05/2023 15:06
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/05/2023 15:06
Juntada de decisão
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20/03/2023 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035381-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIELEN LOPES DE MORAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Visto, etc.
Recebo o Recurso Inominado, somente no efeito suspensivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.9099/1995.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Recorrente ora Reclamante.
E, de outro lado, verifico que as Contrarrazões já foram apresentadas pela parte Recorrida ora Reclamada.
Após, remetam os autos a Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/03/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCIELEN LOPES DE MORAES em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035381-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIELEN LOPES DE MORAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente juntou o comprovante de Declaração do Imposto de Renda anual (ID. 104013073), dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 04:57
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 07:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 07:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 01:49
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035381-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCIELEN LOPES DE MORAES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor R$563,18 (quinhentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), com data de disponibilização em 13/12/2021, oriundo do contrato nº 901675072, promovido pelo reclamado, ao argumento de que desconhece o débito e que não possui qualquer relação jurídica com a parte reclamada.
A reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que a parte a requerente possui débito junto à requerida, que adquiriu onerosamente do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira.
Ao final, defendendo que a dívida questionada é legítima, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
MÉRITO Após, analisar detidamente os autos, concluo que as provas encartadas nos autos comprovam suficientemente a existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito, conforme ressai dos documentos juntados pela parte reclamada.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, entendo que ficou comprovada a existência da dívida, logo, não se podendo falar em inexistência de débito.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATIVOS E BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 3.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*98-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014)(TJ-RS - AGV: *00.***.*98-33 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
Ademais, deve-se ponderar, ainda, que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ.
AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, ocorreram da forma narrada na contestação.
Logo, presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
Por fim, entendo que no presente caso não restou configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano Da Cunha Junior Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2022 12:27
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/07/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
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20/07/2022 17:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:31
Recebidos os autos.
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19/07/2022 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/07/2022 06:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 03:38
Publicado Informação em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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25/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:05
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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