TJMT - 1005532-48.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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14/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1005532-48.2022.8.11.0045 REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de ação para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Narra que conta com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade – nascido em 29/05/1959 e atualmente reside juntamente com seu filho e seu neto, cuja renda angariada pelo grupo familiar é insuficiente para o sustento da família, que vive com muitas dificuldades.
Afirma que é portadora de deficiência que impede e obsta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com seus pares.
Relata que o pedido administrativo de benefício de amparo social requerido em 05/05/2022, até o ajuizamento da ação ainda não tinha sido apreciado, aduz, assim, que houve o indeferimento implícito, razão pela qual recorre ao Judiciário a fim de obter a concessão do benefício do amparo social.
Com a inicial juntou documentos.
Concedeu-se o benefício da gratuidade da justiça, e determinou-se a realização do estudo social e perícia médica.
Estudo social foi aportado no ID 104894742, já o laudo médico está sob o ID 106633051.
Manifestação da parte autora sobre as conclusões dos experts.
Decisão saneadora pugnando pela complementação dos laudos, as quais foram juntadas no ID 115078058 e ID 115534282.
Manifestação de ambas as partes.
O processo veio concluso. É o relatório.
II – Fundamentação Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), faz-se cabível a análise da questão meritória da demanda.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
O pedido meritório toca a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Sendo assim, importa considerar a regência da matriz constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ainda, vale a disposição destacada da legislação específica (Lei 8.742): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) O benefício assistencial conferido ao idoso e ao deficiente físico, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88, e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado a todos aqueles sujeitos que preencherem as seguintes condições: (i) tiver implementado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o idoso não deficiente, ou aquele que for portador de deficiência [art. 34 da Lei n.º 10.741/03]; (ii) desfrutar de renda familiar ‘per capita’ inferior a ¼ do salário mínimo [art. 20, § 3.º da Lei n.º 8.742/93] ou atestar a hipossuficiência contextual; (iii) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social, nem receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica [art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.742/93]; (iv) atestar grau de impedimento que comprometa a capacidade laborativa e/ou não possuírem meios de prover o sustento substancial ante prejuízo da perspectiva da capacidade laboral.
Pontua-se que a avaliação do requisito “b”, tocante a incapacidade de promover a sua manutenção, por definição legal considera-se o critério objetivo de que a renda familiar ‘per capita’ confira valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Contudo, o reconhecimento da condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção e de sua família pode se dar com base em outros meios de prova a instruírem o convencimento.
Leitura que corresponde a atualizada orientação jurisprudencial (Cf. posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG; AgRg no Ag n.º 512.074/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005; AgRg no Ag n. 1.285.941/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/8/2010) e, em última via, representa otimização do postulado ‘in dubio pro misero’, da eficácia da prestação jurisdicional ao melhor atender o caso concreto e, da propagação de uma leitura sistemática.
Interpretação que resulta do conteúdo do art. 203, inciso V da CRFB/88, art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993 e art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, ainda, do art. 371, do CPC.
Além disso, pauta-se pela especial proteção prevista do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que a promoção da capacidade e autonomia, inclusive quanto ao Capítulo IV - Do Direito ao Trabalho, não pode ser lido como instituto excludente a incorrer em menor proteção àqueles que revelem a vulnerabilidade e busquem o amparo, vide art. 2º, art. 3º, art. 9º, e o art. 5º, paragrafo único, que confere ressaltada proteção à mulher deficiente.
Dispostas tais premissas, perpassado todo arcabouço probatório, passa-se a dirimir o atendimento dos critérios fixados.
Verifica-se que a parte requerente foi submetida a avaliação médica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que se averiguou as patologia indicadas na Classificação Internacional de Doenças com as siglas CID E11 (Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente); CID H54.5 (Visão subnormal em um olho) CID I10 (Hipertensão essencial [primária]) CID I50 (Insuficiência cardíaca) CID K80 (Colelitíase).
Contudo, em seu laudo complementar de ID 115534282, o perito médico asseverou: 1) Uma vez que o perito concluiu pela incapacidade da autora, diga se esta pode ser considerada como impedimento de longo prazo (prazo mínimo de dois anos)? R: Há impedimento de longo prazo por parte da autora.
Diagnóstico de insuficiência cardíaca com comprometimento das funções do dia 11/01/2021 em consulta médica com cardiologista pelo SUS.
Pelos trechos colacionados acima já se observa que o direito autoral esbarra no requisito condicional “i” da qualidade da pessoa, no caso, portadora de deficiência nos moldes formais, isso porque o art. 20, §2º c/c §10° da Lei 8.742 determina que seja concedido benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que tenha impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Das conclusões do “expert” se verifica que a incapacidade teve seu início em 11/01/2021, ao passo que o requerimento administrativo se deu em 05/05/2022 e a presente ação foi ajuizada em 22/08/2022, ou seja, não pode se considerar que o autor tivesse impedimento de longo prazo de no mínimo dois anos nos conformes da lei, nem no momento do pedido na esfera administrativa, nem quando buscou o auxílio do judiciário.
Assim, o não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão do benefício assistencial já leva ao indeferimento do pleito autoral, motivo pelo qual resta prejudicada a análise dos demais pontos e leva à improcedência da ação.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou a deficiência com impedimento de, no mínimo, dois anos, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais, logo, incogitável a concessão do benefício de amparo social.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, e art. 490 do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º , do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
13/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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25/05/2023 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005532-48.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão, Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de abril de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
19/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 19:17
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/04/2023 14:42
Juntada de Juntada de Laudo
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05/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1005532-48.2022.8.11.0045 REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial BPC/LOAS.
Recebida a inicial, decorridos atos processuais, foi realizada perícia médica e estudo socieconômico, oportunizada manifestação, sem impugnações.
Apresentada contestação e réplica.
O processo veio concluso.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS 1 – Constata-se que o feito se encontra na fase do julgamento conforme o estado do processo: a ação foi proposta, houve citação, contestação e réplica.
O demandado não arguiu questões prejudiciais, nem matérias preliminares, resumindo-se o debate ao mérito propriamente dito.
Deste modo, cotejando tese e antítese, vislumbram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo questões prévias a serem analisadas.
Nesse cenário, não caracterizadas quaisquer das hipóteses que determinam a extinção da ação, com ou sem julgamento de mérito, tem-se por inaplicável o comando inserto no artigo 354 do CPC.
Outrossim, a lide prende-se a questões fáticas demonstráveis pela via documental, mas cujo esclarecimento está suscetível a dilação probatória, pelo que, em razão da não configuração das hipóteses previstas no artigo 355 do CPC, não se faz possível o julgamento antecipado da lide.
Destarte, analisadas as formalidades essenciais à constituição válida da relação processual, por não vislumbrar irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, bem como, diante da necessidade de início da fase instrutória, DECLARA-SE saneado o processo. 2 – Revendo os termos nos quais se assenta a lide, e não se olvidando das diversas questões eminentemente de direito a serem oportunamente decididas, na forma do artigo 357, inciso II do CPC, fixa-se como ponto controvertido, sem prejuízo de outros que se revelem tangentes, o seguinte: (i) o atendimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário à parte autora. 3 – CONSIGNA-SE a distribuição do ônus da prova, segundo a regra do art. 373, do CPC. 4 – Apesar de inexistir impugnação das partes e a despeito do convencimento do Juízo de que as espécies de provas produzidas são suficientes, lido o laudo pericial, urge esclarecer as conclusões dos peritos no tocante aos pontos centrais das perícias técnicas.
Explica-se a dúvida do Juízo. a) Perícia médica: O perito médico concluiu que a autora apresenta incapacidade total, omniprofissional e permanente (Id. 106633051), contudo, deixou de responder de forma detalhada as perguntas que lhe foram formuladas para atestar a duração da incapacidade, afinal, necessária a verificação de impedimento ou não de longo prazo.
Diante disto, com base no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça/responda o que segue: Do autor: 2) Em sendo positivo o quesito número 01, há quanto tempo a requerente está acometida por estas patologias/enfermidades? 5) A requerente está apta para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo a requerente está inapta/apta para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? Do juízo: Uma vez que o perito concluiu pela incapacidade da autora, diga se esta pode ser considerada como impedimento de longo prazo (prazo mínimo de dois anos)? b) Estudo Socioeconômico: Após análise factual da situação familiar e entrevista, com base no art. 477, § 2º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 dias, esclareça a perita as suas conclusões no tocante a miserabilidade da autora, devendo responder: 1.
Os filhos da autora tem conseguido manter a sua subsistência? 2.
Houve relato de falta de recursos para suas necessidades básicas? Justifique. 6 – Juntados os laudos complementares, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7 - Após, retorne CONCLUSO para hipótese de julgamento.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
04/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:17
Decisão interlocutória
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14/03/2023 14:05
Juntada de Ofício
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14/03/2023 13:52
Juntada de Ofício
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09/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/03/2023 23:59.
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12/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005532-48.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão, Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do estudo social e do Laudo Pericial arquivado nos Ids. 104894742 e 106633051.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de dezembro de 2022 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
19/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:31
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:26
Juntada de Laudo Pericial
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25/11/2022 12:58
Juntada de Juntada de Laudo
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23/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:06
Juntada de Ofício
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21/11/2022 10:03
Juntada de Ofício
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17/11/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 05:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005532-48.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão, Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
Caio Carvalho Santos, para o dia 19/11/2022 (sábado), às 08:00h (chegar com 15m de antecedência), na PROMAX Medicina do Trabalho, localizada na Rua Concórdia 193, Centro em Lucas do Rio Verde-MT.
OBS: O periciando deverá comparecer portando os documentos pessoais e todos os exames e laudos médicos disponíveis.
LUCAS DO RIO VERDE, 27 de outubro de 2022 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
27/10/2022 19:42
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 07:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/10/2022 07:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1005532-48.2022.8.11.0045 REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Tendo em vista os andamentos ulteriores, apura-se a necessidade de nomeação de perito médico e assistente social.
DA PERÍCIA PSICOSSOCIAL-ECONÔMICA 2.1 – NOMEIA-SE como perita a assistente social Adriana Bonicontro do Nascimento, devidamente credenciada junto ao banco de peritos da Justiça Federal, para realização do estudo social, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, aportando o laudo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. 2.2 – INTIME-SE a perita da nomeação, por meio de seus dados de contato: endereço eletrônico ([email protected]), bem como para designar data e hora para realização da perícia. 2.3 - FIXA-SE, desde já, os honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº 575/2019-CJF.
Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos.
DA PERÍCIA MÉDICA 3.1 – NOMEIA-SE como perito médico o Dr.
Caio Carvalho Santos (CRM-SP 224.363), portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde. 3.2 - ATENTE-SE o profissional (i) que a data da designação deverá observar o intervalo de 30 dias necessário para ciência e providências preliminares das partes, do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (isto é, o perito considerará a data de sua intimação para pautar a antecedência de 30 dias da data a ser designada); (ii) que a hora da designação deverá considerar o intervalo adequado à complexidade do caso e aos atos periciais presenciais próprios (recebimento de documentos médicos; anamnese; exame físico; entre outros); (iii) que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 3.3 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 3.4 – FIXA-SE o valor dos honorários periciais no importe de R$500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS 4 - INTIMEM-SE as partes facultando-lhes apresentar quesitos e documentos complementares; indicar assistente técnico; arguir o impedimento/suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 465 § 1° do CPC (contado em dobro na hipótese legal).
Verificados os anexos pela Secretaria no ato de comunicação ao perito, sendo hipótese, REMETE-SE aos quesitos das partes, respectivamente, na peça exordial e na contestação. 5 - Decorridos os prazos, apresentados os quesitos e/ou apresentados documentos complementares, COMUNIQUE-SE o profissional pela via adequada. 6 - Com a resposta do perito com os dados sobre a designação da perícia, vide art. 474, CPC, DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, facultando-lhe levar documentos médicos contemporâneos.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 7 - Juntado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC), assim como, oportunizando-se a especificação justificada de outras provas. 8 – CERTIFIQUE-SE o cumprimento do despacho inicial, quanto à citação da parte requerida para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183, CPC. 8.1 - Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, na hipótese em que o réu alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 9 - Exauridos os prazos e diligências, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 10 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação/adaptação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (Obs.
No caso da parte ser menor de 16 anos, considerar a capacidade laborativa também na perspectiva de desenvolvimento escolar e social) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte pericianda é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) Nos termos da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF (qualificadores/construtos utilizados para os diferentes componentes de acordo com o grau de comprometimento): c.1) no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio? c.2) o impedimento apresentado é de longa duração? Se possível, estimar período ou indicar ser inferior/igual/superior a 2 anos. c.3) no que se refere ao domínio Atividades e Participação a parte tem dificuldades para execução de tarefas? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? c.4) quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima? d) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? e) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. f) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? g) As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral habitual da parte requerente à época dos fatos narrados na inicial? É possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? h) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. k) É possível afirmar se era diagnosticável a deficiência / incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. l) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? m) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. n) É passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? o) Preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
20/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:48
Decisão interlocutória
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29/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 01:48
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005532-48.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: MARIA MADALENA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pela qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para o réu implantar, em seu favor, benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei no. 8.742/93.
Com a inicial juntou documentos. É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem.
Inviável o deferimento, por ora, do pedido de tutela de urgência, vez que depende de averiguação aprofundada, não havendo prova inequívoca da alegada deficiência e situação de miserabilidade.
Desta forma, entendo que a questão demanda dilação probatória com a realização de exame médico pericial, bem como de estudo social, razão pela qual, por ora, deixo de apreciar a tutela de urgência pretendida.
Via de consequência, DETERMINO a realização antecipada de perícia médica, bem como estudo social do caso.
Proceda, a Secretaria, a nomeação do perito (a) médico no sistema AJG, para realização de perícia médica.
Quanto ao valor dos honorários periciais médicos, cumpre ressaltar que é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido (R$ 200,00), em até 03 (três) vezes, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização (art. 28 p. único c/c 25 da Resolução n° 305/2014).
Portanto, considerando-se a enorme dificuldade para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, aliada ao grau de complexidade do exame, bem como o posicionamento dos demais magistrados dessa comarca em relação à questão, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem arcados pela Justiça Federal.
O expert deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Quanto à apresentação dos quesitos, convém salientar que a parte Requerente já apresentou na inicial.
Por sua vez, em relação aos quesitos do INSS, proceda a escrivania a juntada de quesitação apresentada ordinariamente pelo Instituto Requerido nas demandas previdenciárias dessa natureza.
Assinalada data para realização da perícia, intimem-se as partes e os respectivos assistentes, se houverem, observando-se prazo razoável com intuito de evitar que reste frustrada a realização dos atos designados.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da finalização da perícia.
Entregue o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, requisitando desde logo o pagamento dos honorários.
No que concerne à alegada situação de miserabilidade da parte autora, DETERMINO seja realizado Estudo Social, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da determinação, devendo, ainda, os profissionais guardarem observância e consideração quanto aos fatores sociais, ambientais e pessoais, vivenciados pela parte Requerente.
Igualmente, proceda, a Secretaria, a nomeação de assistente social o no sistema AJG, para realização do estudo social.
Com a juntada do laudo, igualmente, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Aportando aos autos os laudos (médico e social), imediatamente conclusos para deliberação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, ante a impossibilidade de conciliação entre as partes, dispenso a realização de audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 4º, do CPC, assim, DETERMINO a citação do réu para, querendo, contestar a ação, nos termos do art. 336 e seguintes do CPC.
Prazo: 30 dias (art. 335, III c/c art. 231, II e art. 183, todos do CPC).
Cientifique-se o instituto requerido que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC).
Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
26/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:27
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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