TJMT - 1017765-43.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:49
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:34
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 08:06
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:37
Decorrido prazo de JOSEILSON DAMIAO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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01/10/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSEILSON DAMIAO DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 02:36
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017765-43.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: JOSEILSON DAMIAO DA SILVA EXECUTADO: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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19/09/2022 03:35
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2022 18:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:48
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/05/2022 16:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:45
Decorrido prazo de JOSEILSON DAMIAO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 18:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 18:33
Decorrido prazo de JOSEILSON DAMIAO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 07:50
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2021 09:56
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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14/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2021 19:33
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/10/2021 10:10
Decorrido prazo de JOSEILSON DAMIAO DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:32
Audiência do art. 334 CPC.
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25/10/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 18:11
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 04:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/09/2021 23:59.
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14/08/2021 05:52
Decorrido prazo de JOSEILSON DAMIAO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 05:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:33
Decorrido prazo de JOSEILSON DAMIAO DA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 06:06
Publicado Despacho em 29/07/2021.
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29/07/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 13:30
Conclusos para despacho
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22/07/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 06:58
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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22/07/2021 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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