TJMT - 1003124-13.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2025 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/06/2025 02:47
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LOURDESINE MEDRADO COSTA em 03/04/2025 23:59
-
17/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 12:24
Devolvidos os autos
-
18/11/2024 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELLE PERILLO AZEVEDO SILVA em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59
-
19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURDESINE MEDRADO COSTA em 18/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LOURDESINE MEDRADO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 04:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003124-13.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: LOURDESINE MEDRADO COSTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela de urgência proposta por LOURDESINE MEDRADO COSTA em desfavor do BANCO CETELEM S.A., todos qualificados. 2.
Relata que em março de 2022 percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário desde março de 2018, registrados como Reserva de Margem Consignável (RMC), inicialmente no valor de R$ 47.70, até R$52,25 em março de 2022.
A Autora defende que o desconto em seu benefício gera encargos, juros e multas em valores exorbitantes e infindáveis.
Afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao Requerido, mas em momento algum houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada e que, ainda que possa ter anuído com tal forma de contrato, o fez sem saber.
Desta forma, diz que foi induzida a erro pelo Requerido, pois aderiu a um cartão de crédito consignado, quando acreditava estar contratando empréstimo consignado na modalidade tradicional. 3.
Pleiteia seja reconhecida a relação consumerista invertendo-se o ônus da prova, defende a falta de informação sobre a margem e que o suposto cartão de crédito contratado nunca foi entregue, desbloqueado ou utilizado, bem como, que teria sido fornecido produto diverso do pretendido. 4.
Por tais razões, requer em tutela de urgência que o Requerido seja compelido a se abster de efetuar desconto do benefício da autora em valores acima da margem consignável, sob pena de multa diária por descumprimento. 5.
No mérito, requer seja reconhecida a abusividade dos descontos mínimos em cartão de crédito, gerando altíssimos encargos, juros e multas, declarando sua nulidade, com o cancelamento da parcela de empréstimo de cartão de crédito consignado e a confirmação da liminar.
Da mesma forma, pugna pela determinação de ressarcimento em dobro, dos valores indevidamente cobrados, perfazendo o importe total de R$ 3.474,51.
Por fim, requer a condenação do Banco Requerido no pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. 6.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam as cópias dos documentos pessoais; de extratos bancários; extrato do benefício INSS; faturas que demonstram os descontos; tabela manual de cálculo dos descontos RMC; tabela de atualização monetária para o valor da causa. 7.
Emenda à inicial sob id. 86744969 e 90031688. 8.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Deferida a gratuidade da justiça em favor da Autora.
Determinada a citação do Requerido e designada audiência de conciliação (ID. 91340076). 9.
O Requerido apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 95425790). 10.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 96193935). 11.
A Autora impugnou a contestação (ID. 99470507). 12.
O Requerido informou a incorporação e pugnou pela retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (ID. 130778232).
Juntou os documentos de ID. 130778233; ID. 130778234; ID. 130778235; ID. 130778236; e ID. 130778237. 13. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 14.
Não havendo outra preliminar a ser analisada DOU O PROCESSO POR SANEADO. 15.
Verifico que a celeuma gira em torno da comprovação ou não do direito da Autora e eventual responsabilidade do Banco Requerido, em contrapartida com as argumentações acerca da regularidade dos contratos e procedimentos adotados pelo Requerido e a inexistência de responsabilidade. 16.
No entanto, verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC/2015. 17.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual, com prazo de 05 (cinco) dias. 18.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para ulterior deliberação e/ou julgamento do feito. 19.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 23:08
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 07:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.” -
28/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2022 14:13
Recebimento do CEJUSC.
-
27/09/2022 14:12
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 27/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/09/2022 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:43
Recebidos os autos.
-
23/09/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 08:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:24
Decorrido prazo de LOURDESINE MEDRADO COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:23
Decorrido prazo de LOURDESINE MEDRADO COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 07:01
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:39
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 27/09/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 13:37
Decorrido prazo de LOURDESINE MEDRADO COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:36
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003124-13.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: LOURDESINE MEDRADO COSTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação em danos morais c/c tutela antecipada proposta por LOURDESINE MEDRADO COSTA em desfavor do BANCO CETELEM S.A., todos qualificados. 2.
Relata que em março de 2022 percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário desde março de 2018, registrados como Reserva de Margem Consignável (RMC), inicialmente no valor de R$ 47,70, até R$52,25 em março de 2022.
A autora defende que o desconto em seu benefício gera encargos, juros e multas em valores exorbitantes e infindáveis.
Afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, mas em momento algum houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada e que, ainda que possa ter anuído com tal forma de contrato, o fez sem saber.
Desta forma, diz que foi induzida a erro pelo requerido, pois aderiu a um limite de reserva de cartão de crédito, quando acreditava estar contratando empréstimo cujo pagamento ocorreria mediante o desconto de parcelas mensais em seu benefício previdenciário. 3.
Pleiteia seja reconhecida a relação consumerista invertendo-se o ônus da prova, defende a falta de informação sobre a margem e que o suposto cartão de crédito contratado nunca foi entregue, desbloqueado ou utilizado, bem como, que teria sido fornecido produto diverso do pretendido. 4.
Sobre a assinatura do contrato, narra na inicial que o requerido enviou um link para que a requerente aceitasse os empréstimos consignados e que, por serem vários contratos ao mesmo tempo, a mesma não teve oportunidade de ler profundamente todos os documentos (pág. 27, id. 83051364).
Com isso, aduz que houve uma falha na comunicação, pois firmou contrato para uma prestação de serviço, mas o requerido executou outro, sem alertar o consumidor.
Ainda, diz que houve venda casada, vez foi disponibilizado serviço extra não contratado e mais oneroso ao consumidor, em grave afronta à boa fé objetiva.
Registra também a existência da repetição do indébito e o dever do requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente, além da indenização por dano moral. 5.
Por tais razões, requer em tutela de urgência que o requerido seja compelido a se abster de efetuar desconto do benefício da autora em valores acima da margem consignável, somado desconto mínimo da fatura mais encargos e financiamento, sob pena de multa diária por descumprimento. 6.
No mérito, requer a procedência total dos pedidos, a fim de que seja reconhecida a abusividade dos descontos mínimos em cartão de crédito, gerando altíssimos encargos, juros e multas, declarando sua nulidade, com a confirmação da liminar.
Da mesma forma, pugna pela determinação de ressarcimento em dobro, dos valores indevidamente cobrados, perfazendo o importe total de R$ 3.474,51.
Por fim, requer a condenação do Banco Requerido no pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. 7.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam as cópias dos documentos pessoais; de extratos bancários; extrato do benefícios INSS; faturas que demonstram os descontos; tabela manual de cálculo dos descontos RMC; tabela de atualização monetária para o valor da causa. 8.
Sob id. 83511380 foram juntados documentos para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita. 9.
Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte requerente apresentasse cópia do contrato de empréstimo firmado com o requerido ou eventual negativa do banco em fornecer a cópia do instrumento partícula, vez que se trata de documento necessário à propositura da ação.
A parte cumpriu a determinação e ressaltou novamente que não nega haver assinado os contratos, porém, que todo o tempo se falou em empréstimo puro e simples e que, além da forma enganosa como foi celebrado, não possui valor e prazo final.
Requer sejam somados os seguintes pedidos aos já formulados na peça inicial: “Que o Requerido apresente e prove o saldo devedor, o valor total e o prazo no referido contrato; Que o Requerido apresente entrega, desbloqueio e utilização do referido cartão de crédito; Que o Requerido apresente a forma de pagamento do contrato 97-828350099/18; Que o Requerido apresente todas as faturas do referido cartão de crédito com total de juros sobre o crédito rotativo” 10. É O RELATORIO.
DECIDO. 11.
Inicialmente, é preciso esclarecer o descompasso de informações trazidas pela autora sobre o ato da celebração dos contratos sub judice.
Na inicial e na peça de emenda, a requerente narra que firmou o contrato de empréstimo consignado com a requerida de forma virtual, por meio de assinatura eletrônica realizada através de link, momento no qual não teria sido instruída acerca dos termos do contrato: “O Requerido, enviou um link para a Requerente aceitar os empréstimos consignados, no calor do momento, e por serem vários contratos ao mesmo tempo, a mesma não teve oportunidade de ler profundamente todos os contratos. (pág. 27, id. 83051364) Enviar três links à cliente, idosa e hipossuficiente na relação, pedir para que assine e devolva para que seja efetuado e liberado o valor em sua conta, não enviando cópias dos contratos posteriormente nem liberado outra forma de acesso à este contrato, foi método infiel de aceite, dando motivação a esta causa processual. (pág. 35. id. 83051364) No ato da assinatura dos contratos, a atendente da Loja de Crédito que intermediou o contrato com o banco do Requerido, disse que a Requerente teria que assinar muito rápido todos os contratos, visto ser assinatura digital e online e que tinha tempo pré determinado e se não assinasse ele fecharia e não daria certo de fazer o pedido e repassar o dinheiro para a Requerente, por tudo isso não daria tempo de a Requerente ler os contratos antes de assinar. (pág. 3, id. 86744969) A Requerente foi restringida pela Financeira de ler o contrato, sentindo-se constrangida por não poder fazê-lo, porém, em detrimento da boa-fé objetiva, e deparando-se com assinatura digital e tempo ínfimo para assinatura, acabou por assinar devido a necessidade financeira em que se encontrava naquele momento. ” (pág. 09, id. 86744969) 12.
Todavia, o contrato anexado em sede de emenda à inicial foi preenchido manualmente e assinado pela autora de próprio punho, intitulado “Proposta de adesão – cartão de crédito consignado”, conforme nota-se sob id. 86744973.
Desta forma, evidente o descompasso das narrativas autorais. 13.
Do mesmo modo, há incongruência no pedido feito em sede de tutela de urgência para que “cesse imediatamente os descontos sobre a remuneração da requerente em valores acima da margem consignável, somado desconto mínimo da fatura mais encargos e financiamento, sob pena de multa diária” (pág. 49, id. 83051364) 14.
Ao analisar o extrato acostado sob id. 83053314, nota-se a existência dos contratos de empréstimos consignados: contrato n.973385038 com parcela de R$54,37; contrato n.973385043, parcela no valor de R$62,70; contrato n. 973923226 com parcela de R$ 157,59; contrato n.346858109-9 com parcela de R$ 14,00, contrato m.22-861187533/21 de parcela no valor de R$ 61,20; contrato n. 22-861189961/21 com parcela de R$ 13,86; e o questionado contrato de cartão n.97-828350099/18 com parcela de R$60,60. 15.
A soma dos descontos mencionados alcança a quantia de R$ 424,32, ou seja, os descontos em sua folha de pagamento não excedem a margem consignável legal estabelecida para aposentados pelo INSS.
Ainda, o desconto reservado para as operações de cartão de crédito (R$ 60,60) está dentro da casa dos 5% permitido por lei (Lei n.10.820/2003). 16.
Deste modo, não se verifica interesse processual da autora com relação ao requerimento de suspensão imediata dos descontos acima do percentual legalmente permitido.
DISPOSITIVO 17.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse processual em relação ao pedido de cessação dos descontos acima da margem consignável, com fundamento no art.10 c/c art. 17 do CPC. 18.
NO MESMO PRAZO, deverá emendar a petição inicial, a fim de sanar as contradições em relação à assinatura do contrato, realizada de forma manual ou digital, via link, conforme exposto. 19.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
22/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:20
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 16:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/06/2022 11:04
Decorrido prazo de LOURDESINE MEDRADO COSTA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:03
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:14
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/04/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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