TJMT - 1048799-42.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 02:10
Recebidos os autos
-
10/11/2022 02:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:03
Decorrido prazo de ALCIDES ANASTACIO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 06:44
Publicado Sentença em 20/09/2022.
-
20/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048799-42.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT EXECUTADO: ALCIDES ANASTACIO JUNIOR Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que o CONDOMINIO BRASIL BEACH CUIABA HOME RESORT promove em face de ALCIDES ANASTACIO JUNIOR.
Extrai-se dos autos que foi efetuado o bloqueio online SisbaJud no valor total de R$ 9.127,19 (nove mil e cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), conforme registro no processo em Mov.
Id. 87018569.
Importa consignar que o Executado mesmo ciente do prazo para oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, o Executado ainda assim, permaneceu inerte, razão pela qual determino a liberação do valor em favor da parte exequente.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesta senda, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, com parcial rendimentos, na conta indicada, ante a existência de procuração conferindo poderes ao causídico, conforme documento carreado no Id. 71907772, qual seja: Titular: ERICO LIMA DE ARRUDA CPF: *93.***.*73-00 BANCO SANTANDER AGÊNCIA: 1767 CONTA CORRENTE: 01.000522-5 Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:29
Juntada de Projeto de sentença
-
16/09/2022 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
23/08/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
23/08/2022 17:32
Juntada de Termo de audiência
-
23/08/2022 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 16:09
Recebidos os autos.
-
18/08/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ALCIDES ANASTACIO JUNIOR em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 20:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/06/2022 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
05/06/2022 22:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/03/2022 13:42
Decorrido prazo de ALCIDES ANASTACIO JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 19:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:10
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 14:08
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008080-72.2022.8.11.0004
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gislane Embilina da Silva Sousa
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/09/2022 13:29
Processo nº 1000203-20.2020.8.11.0047
Celiomar Jose do Nascimento
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Leoncio Pinheiro da Silva Neto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 08:08
Processo nº 1000203-20.2020.8.11.0047
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Rodrigo Francisco de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2020 16:12
Processo nº 1012119-18.2022.8.11.0003
Flavia Korinna Ivone Silva Dorneles
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Eduardo Reis de Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2022 14:12
Processo nº 1026620-80.2022.8.11.0001
Brunely Vitor Fernandes
Voltz Capital S.A.
Advogado: Fadi Hassan Fayad Khodr
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 15:21