TJMT - 1008080-72.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2025 12:45 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 12:45 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            27/06/2025 15:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 15:12 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            27/06/2025 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 09:26 Decorrido prazo de NEYLA GRANCE MARTINS em 10/06/2025 23:59 
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                                            11/06/2025 09:26 Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/06/2025 23:59 
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                                            05/06/2025 03:23 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 04/06/2025 23:59 
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                                            05/06/2025 03:23 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/06/2025 23:59 
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                                            04/06/2025 12:16 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            04/06/2025 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            31/05/2025 02:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/05/2025 02:21 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido 
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                                            22/05/2025 15:41 Juntada de Alvará 
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                                            21/05/2025 12:48 Publicado Sentença em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 12:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 11:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2025 11:20 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            05/12/2024 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 02:32 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 03/12/2024 23:59 
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                                            25/11/2024 10:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/11/2024 02:04 Publicado Sentença em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            13/11/2024 06:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/11/2024 06:25 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/11/2024 06:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/09/2024 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 20:46 Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            25/06/2024 16:32 Juntada de Petição de resposta 
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                                            19/06/2024 01:06 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 18/06/2024 23:59 
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                                            19/06/2024 01:06 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/06/2024 23:59 
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                                            23/05/2024 01:22 Publicado Decisão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 14:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/05/2024 14:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/04/2024 16:36 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            10/04/2024 09:34 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            07/04/2024 09:04 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            05/04/2024 16:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/04/2024 08:56 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            02/04/2024 15:47 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            08/03/2024 08:53 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/02/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            29/02/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 00:46 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:34 Publicado Despacho em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
 
 Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
 
 Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular
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                                            25/01/2024 17:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 15:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/11/2023 17:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 18:33 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            07/11/2023 18:33 Processo Desarquivado 
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                                            07/11/2023 18:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2023 09:02 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 03:02 Publicado Intimação em 26/05/2023. 
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                                            26/05/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
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                                            25/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1008080-72.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO PASSIVO/ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da r.
 
 Sentença.
 
 INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
 
 Referido Valor deverá ser recolhido de forma separada, referente às custas e a taxa, e ainda o valor correspondente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
 
 Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa, preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
 
 O sistema irá gerar um Boleto único.
 
 Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçado a Central de Arrecadação e Arquivamento.
 
 Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
 
 BARRA DO GARÇAS, 24 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            24/05/2023 15:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/05/2023 15:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 15:02 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2023 15:02 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA). 
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                                            05/05/2023 15:02 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/04/2023 19:02 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/04/2023 19:02 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            06/03/2023 16:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2023 07:42 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 03/03/2023 23:59. 
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                                            05/03/2023 07:42 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 03:11 Publicado Intimação em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            22/02/2023 18:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/02/2023 18:25 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
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                                            15/02/2023 02:01 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 02:01 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 01:35 Publicado Sentença em 31/01/2023. 
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                                            31/01/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023 
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                                            30/01/2023 00:00 Intimação Autos n. 1008080-72.2022.8.11.0004 Requerente: GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 769,92 (setecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), referente à um suposto contrato nº 5419480994017, o qual desconhece.
 
 Em sede de contestação, a requerida afirma que a autora contratou junto às LOJAS PERNAMBUCANAS a disponibilização de crédito.
 
 Ocorre que, a autora deixou de adimplir pontualmente com o pagamento das respectivas faturas, sendo o crédito cedido a ré.
 
 Juntou Termo de Cessão, Termo de Entrega do Cartão Pernambucanas Digital, Foto de Cadastro, Fatura, Cadastro, Bilhete de Seguro Bolsa Protegida, com os dados pessoais da parte autora, inclusive sua assinatura que se assemelha à assinatura da Carteira de Identidade.
 
 Não dizer taxativamente se contratou ou não, qual serviço avençado, se não falsos ou verdadeiros os documentos que a parte Requerida juntou em sua contestação são firmes indicativos de que a pretensão posta carece de verossimilhança.
 
 A análise de todo o conjunto probatório dos presentes autos converge para o acolhimento das alegações na defesa apresentada pela parte Requerida, consistente no exercício regular de direito.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Alegação de inclusão indevida do nome do apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Existência de relação jurídica entre as partes comprovada.
 
 Dívida exigível.
 
 Apontamento regular em cadastro de inadimplentes.
 
 Incabível a indenização pretendida.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO”. (Ap. n. 1050511-25.2013.8.26.0100, Rel.
 
 Des.
 
 Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado TJSP, DJ 19.12.2014). “BANCÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 INSCRIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº 519959779.
 
 COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 INADIMPLEMENTO VERIFICADO.
 
 AUSÊNCIA DE DANO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO AFASTADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0017481-64.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.07.2018).
 
 Não há, portanto, evidência de qualquer cobrança indevida ou conduta ilícita por parte do requerido com relação ao contrato discutido, diante das operações regularmente contratadas.
 
 Logo, ainda que cabível a reparação civil em casos de cobrança indevida (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), restou comprovado, na hipótese em apreço, a contratação de serviços educacionais pelo Reclamante, razão pela qual não há que se falar em ilicitude no procedimento do réu.
 
 Não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
 
 No caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
 
 Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
 
 Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/01/2023 15:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/01/2023 15:03 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            27/01/2023 15:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/11/2022 06:13 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2022 10:35 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            18/11/2022 12:15 Juntada de Termo de audiência 
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                                            18/11/2022 12:11 Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            18/11/2022 09:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2022 09:17 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 02:31 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/10/2022 23:59. 
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                                            28/09/2022 18:38 Decorrido prazo de GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 08:18 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 08:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            20/09/2022 06:29 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO n. 1008080-72.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:GISLANE EMBILINA DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NEYLA GRANCE MARTINS POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 18/11/2022 Hora: 12:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 16 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            16/09/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2022 13:29 Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. 
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                                            16/09/2022 13:29 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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