TJMT - 1000203-20.2020.8.11.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 16:07
Baixa Definitiva
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28/02/2023 16:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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28/02/2023 16:06
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Criminal n. 1000203-20.2020.8.11.0047 Recorrente: Celiomar José do Nascimento Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CELIOMAR JOSÉ DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, assim ementado (id 144030658): “APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA – ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU CIENTIFICADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM FAVOR DA VÍTIMA – DEVER DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O crime de ameaça é formal, de modo que é prescindível a concretude das promessas de causar mal injusto e grave à vítima, bastando para a caracterização do delito a ameaça ter chegado ao conhecimento da ofendida de forma idônea e séria, causando-lhe temor.
Descabida a pretensão absolutória quando comprovado nos autos que o réu descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, as quais ele tinha plena ciência e estavam em vigência, portanto tinha o dever de cumprir a decisão judicial determinada.” (N.U 1000203-20.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra aresto que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal, aviado por Celiomar José do Nascimento, a manter, assim, a sentença penal condenatória contra ele proferida em razão da prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal).
A parte recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, a asseverar que “não se eximiu o órgão acusador de provar o alegado em sua peça vestibular acusatória”.
Recurso tempestivo (id 147288674).
Contrarrazões no id 149904174. É o relatório.
Decido.
Passo ao juízo de admissibilidade Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, amparada na assertiva de “inexistência de prova alguma da acusação quanto a autoria e materialidade dos delitos injustamente imputados ao ora postulante”, de modo a sustentar a reforma do acordão hostilizado, ao argumento de insuficiência probatória.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Assim, argumenta acerca da inexistência dos delitos e/ou insuficiência probatória, pois há somente a palavra da vítima nesse sentido, já que o réu negou a prática delitiva e o genitor da ofendida não se fazia presente no local.
Todavia, com a detida análise dos autos, entendo que as pretensões absolutórias não comportam provimento.
A materialidade dos delitos ficou demonstrada por meio do boletim de ocorrência, decisão de deferimento de medidas protetivas, e pelas provas orais colhidas durante a persecução penal.
Quanto à autoria, apesar dos argumentos depreendidos pela defesa, esta ficou devidamente comprovada nos autos.” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a comprovação da autoria e materialidade delitiva, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.011.519/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) [grifou-se] “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
QUALIFICADORAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação 2.
Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4.
Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6.
Agravo regimental improvido. ” (AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) [grifou-se] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante ao exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
02/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:00
Recurso Especial não admitido
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16/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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21/12/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 19:01
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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26/09/2022 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2022 00:22
Publicado Acórdão em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA – ÂMBITO DOMÉSTICO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU CIENTIFICADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM FAVOR DA VÍTIMA – DEVER DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – CRIME FORMAL – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O crime de ameaça é formal, de modo que é prescindível a concretude das promessas de causar mal injusto e grave à vítima, bastando para a caracterização do delito a ameaça ter chegado ao conhecimento da ofendida de forma idônea e séria, causando-lhe temor.
Descabida a pretensão absolutória quando comprovado nos autos que o réu descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, as quais ele tinha plena ciência e estavam em vigência, portanto tinha o dever de cumprir a decisão judicial determinada. -
19/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:25
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2022 14:51
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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01/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. RUI RAMOS RIBEIRO
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18/08/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 16:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 08:08
Recebidos os autos
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15/08/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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