TJMT - 1012119-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:45
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 20:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:38
Processo Reativado
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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05/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:25
Juntada de Alvará
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20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012119-18.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA e outros POLO PASSIVO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a petição e documentos (ID 139224762 e 140605527), sob pena de concordância e extinção, caso não cumpra. (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
06/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012119-18.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA, FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos, etc.
Analisando os argumentos do embargante, conclui-se que o seu intuito é modificar a decisão recorrida.
Com efeito, é importante frisar que os embargos de declaração têm a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, razão pela qual, a sua irresignação deverá ser vindicada por meio de recurso próprio.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno em Embargos de Declaração.
Decisão Monocrática que rejeitou os aclaratóros, por não vislumbrar o vício de omissão na decisão proferida pelo colegiado, que julgou improcedente o recurso inominado. 2.
Se no acórdão não há a omissão apontada pela parte embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Não havendo quaisquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, sobretudo quando se alega erro de julgamento mostrando-se evidente a mera insatisfação. 4.
Agravo Interno improvido. (TJMT - N.U 1018092-28.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, assim como por não existirem erros materiais que demandem correção, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos meramente protelatórios e a sua reiteração será sancionada na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, além de incidir a regra do §4º do mesmo artigo.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 01:17
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012119-18.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA, FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
A reclamada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA aduziu a ausência de interesse processual, visto que não esgotou o prazo previsto na Lei n. 14.046/2020.
Acontece, todavia, os fatos narrados na inicial demonstram a utilidade e adequação da ação, de forma que rejeito a preliminar.
As reclamantes FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES e MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA propuseram reclamação em desfavor do CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, aduzindo que comprou pacote turístico para o Cruzeiro Navio MSC PREZIOSA-Navia ZCL.
Afirmou que a viagem não ocorreu e não houve o reembolso do valor pago.
Diante disso, requereu a condenação das reclamadas em indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 14.074,06 (quatorze mil e setenta e quatro reais e seis centavos).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram transação.
A CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. aduziu, em sua contestação, a ausência de vício na prestação dos serviços e ausência de dano moral.
A autora impugnou a contestação ratificando a inicial.
A MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA apresentou contestação aduzindo ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência da demanda.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao que se nota dos autos, as reclamantes efetuaram a compra de um pacote turístico para Cruzeiro Navio MSC PREZIOSA-Navia ZCL com embarque previsto para o dia 15/03/2020 e desembarque 22/03/2020 e, em razão da pandemia, houve cancelamento da viagem.
Antes de mais nada, é preciso reconhecer que, no presente caso, a pandemia impactou significativamente na prestação de serviços de viagem e turismo do país.
Por causa disso, inclusive, várias medidas foram tomadas a fim de equalizar os contratos e negócios jurídicos à realidade do mundo.
Ocorre que, no presente caso, não há nenhuma informação, documento ou prova que indique os motivos pelos quais as reclamadas não efetuaram o reembolso.
Após a impossibilidade de resolução de outro modo, era dever das Reclamadas efetuar a devolução do valor integralmente desembolsado pelas reclamantes, uma vez que não houve prestação dos serviços.
O pacote foi pago, o serviço não foi prestado e não houve reembolso, de forma que não é possível verificar, pelo contexto geral dos fatos, que tenha havido excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar. Às partes reclamadas incumbia demonstrar que efetuaram a devolução dos valores pagos, porém não o fizeram, aduzindo apenas que o prazo para reembolso é 31/12/2023.
Em relação ao prazo de reembolso, as reclamadas não lograram êxito em provar que o caso dos autos se ajusto ao caso previsto no art. 2º, §6º, inciso II, da Lei n. 14.046/2020, com redação dada pela Lei n. 14.390/2022.
Nessa vereda, cabia à parte reclamada demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Também não demonstraram, de forma que não se desincumbiram de seu ônus, à luz do art. 373, do Código de Processo Civil.
Portanto, forçoso reconhecer a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil e o dever de indenizar da parte reclamada.
Em relação ao dano material, as reclamantes aduziram que desembolsaram o valor de R$ 14.074,06 (quatorze mil e setenta e quatro reais e seis centavos) e que não foi reembolsada até a presente data.
As reclamadas, por sua vez, não trouxeram nenhuma prova de que o valor fora estornado as reclamantes, ônus que lhe cabia.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que os danos emergentes, ou seja, os danos materiais efetivamente sofridos pela parte reclamante foram de R$ 14.074,06 (quatorze mil e setenta e quatro reais e seis centavos).
Assim sendo, entendo que o dever indenizar os danos materiais sofridos perfaz o importe de R$ 14.074,06 (quatorze mil e setenta e quatro reais e seis centavos), devendo as reclamadas solidariamente responderem por eles.
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela reclamante ensejou-lhes dano moral passível de indenização, em decorrência da falha na prestação dos serviços.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
No presente caso é preciso considerar também a concorrência do evento pandemia que, à luz dos fatos e provas, impactou o cumprimento dos contratos durante o período.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, para: CONDENAR a empresa requerida a restituir aos reclamantes a importância de R$ 14.074,06 (quatorze mil e setenta e quatro reais e seis centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros de mora a partir da citação; CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, uma vez que é incompatível com o procedimento de primeira instância do juizado especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 27 de outubro de 2023 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 09:45
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 14:44
Recebimento do CEJUSC.
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14/08/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada em/para 14/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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14/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/08/2023 18:01
Recebidos os autos.
-
10/08/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2023 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
08/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012119-18.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 - CGJ/DAJE Data: 14/08/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: KAIO ACAUA PEREIRA 06/07/2023 16:32:55 -
06/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/07/2023 15:43
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/07/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 14/08/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/07/2023 15:31
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/09/2022 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
22/06/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 18:06
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:06
Decorrido prazo de FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:05
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 06:34
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
20/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 10:38
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012119-18.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA e outros POLO PASSIVO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 19/09/2022 Hora: 10:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IzNDlhYjAtNDJmMi00ZGY4LTkxNGItOTZlNjUyOTA0ZWVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 16 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
16/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 06:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:49
Decorrido prazo de FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 21:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 21:13
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 21:13
Decorrido prazo de FLAVIA KORINNA IVONE SILVA DORNELES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 21:13
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:34
Decorrido prazo de MARGARETH ROSE DORNELES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:48
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada para 19/09/2022 10:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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