TJMT - 1000072-82.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:40
Decorrido prazo de MADEMARCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 15:04
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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21/09/2022 17:05
Decorrido prazo de MADEMARCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA Processo: 1000072-82.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: MADEMARCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP REQUERIDO: LEONEL RONALD DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em atenção aos princípios da celeridade e da informalidade, norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, deixo de elaborar o relatório da sentença, o que faço também com amparo no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em cheque emitido pela requerida em favor da autora.
Sobre a competência para a cobrança do cheque, já é entendimento assentado em nossa jurisprudência que o foro competente a tanto é aquele do local de domicílio do réu ou de cumprimento da obrigação: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CHEQUE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO OU LOCAL DO PAGAMENTO. 1.
O foro competente para a propositura de ação de cobrança contra o emitente de cártula de cheque é o local de domicílio do réu ou de cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 4º, inciso I, II e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e provido. [1] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO II, DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 2º, INCISO I, PRIMEIRA PARTE DA LEI DO CHEQUE (LEI 7.357/85).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. [2] De fato, nos moldes do art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95, o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita determina a competência em ações voltadas à cobrança de cheques, ressalvado o direito do autor de optar quanto ao ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, nos moldes do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Para tanto, há de se considerar que, na falta de indicação, no cheque, do local de pagamento, é assim considerado o designado junto ao nome do sacado, reputando-se, como tal, o da agência bancária [3], conforme também se infere dos arts. 2º, 47 e 48 da Lei nº 7.357/85, valendo o destaque ao primeiro deles: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Outra não é a compreensão firmada por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em casos oriundos desta Comarca de Marcelândia e que têm a ora autora como parte, ou seja, demandas em todo idênticas à presente, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, I DA LEI 7.357/85 E 53, III, “D” DO CPC/15.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança em que o Recorrido MADEMARCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI postula o recebimento do valor de R$ 17.537,38 (dezessete mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), referente ao valor atualizado de cheque prescrito emitido em 27 de janeiro de 2015, em Turivo/SC, no valor de R$ 8.948,00 (oito mil, novecentos e quarenta e oito reais) conforme documento de ID n. 125405697. 2.
Importante registrar que a presente situação não se trata de relação de consumo e, em regra, o domicílio do réu é competência geral. 3.
Ocorre que a cobrança tem como origem o cheque, o qual possui competência específica prevista em Lei, em que determina que a competência é o local em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, ou seja, no local da emissão. 4.
Dessa forma, com amparo no disposto ao artigo 2º, I da Lei 7.357/85 e artigo 53, III, “D” do CPC/15, entendo que a competência para processar e julgar o presente feito pertence a Comarca de Turivo/SC, local em que o cheque foi emitido. 5.
Nesse sentido, acolho a preliminar de incompetência territorial e julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099/95. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [4] Voltando-se os olhos ao caso concreto, vê-se que o cheque foi emitido tendo por local de pagamento e agência de origem localidades distintas desta Comarca, de maneira que se impõe o reconhecimento da evidente incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, na forma da expressa previsão do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 e do sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio.
Em que pese se trate de competência territorial, essa constatação não é óbice a seu reconhecimento de ofício na sistemática dos Juizados Especiais, como consagrado pelo Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “FONAJE Enunciado nº 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”. É certo, por fim, que a extinção do feito independe da prévia intimação pessoal das partes, segundo o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da incompetência territorial, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos da fundamentação retro.
Sem custas e honorários advocatícios, em face da expressa disposição legal constante do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível do Juizado Especial nº 0147349-81.2013.8.07.0001, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi, julgamento em 20 de maio de 2014, publicação em 29 de maio de 2014. [2] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Recurso Inominado nº 0001507-84.2019.8.16.0106, Primeira Turma Recursal, Relatora Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, julgamento em 06 de junho de 2022, publicação em 06 de junho de 2022. [3] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível do Juizado Especial nº 20.***.***/1052-56, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, Relatora Lucimeire Maria da Silva, julgamento em 13 de março de 2007, publicação em 12 de abril de 2007. [4] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado nº 1000050-92.2020.8.11.0109, Turma Recursal Única, Relator Jorge Alexandre Martins Ferreira, julgamento em 31 de maio de 2022. -
13/09/2022 17:17
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/11/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA.
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13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 18:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/09/2022 18:12
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 02:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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11/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 22/11/2022 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARCELÂNDIA.
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04/04/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
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02/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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