TJMT - 1008589-94.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:10
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 FINALIDADE: INTIMAÇÃO.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, INTIMO a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenado.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e Taxa Judiciária a pagar: R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Cientifique-se que o recolhimento deve se dar mediante acesso ao site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicando no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preenchendo os campos com o número único do processo e CPF do pagante.
Após, selecionar no item custas e incluir o valor.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca Cáceres aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou via Sistema PJe.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cáceres, 14 de abril de 2023. -
14/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:23
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:45
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 06:35
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 06:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:53
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1008589-94.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: RENATA APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, embora devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres - MT, 2 de fevereiro de 2023. -
02/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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26/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 06:59
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 19:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 09:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/11/2022 23:59.
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15/09/2022 04:02
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008589-94.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:RENATA APARECIDA PEREIRA DE ARRUDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VIVIANNE FRAUZINO MACHADO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 26/01/2023 Hora: 14:30 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 13 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:51
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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13/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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