TJMT - 1002243-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 06:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:59
Recebidos os autos
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27/03/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 02:48
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 15:19
Devolvidos os autos
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07/02/2023 15:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/02/2023 15:19
Juntada de petição
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07/02/2023 15:19
Juntada de acórdão
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07/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:19
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/02/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 15:19
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2022 07:37
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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04/11/2022 07:24
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1002243-39.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 30 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
30/09/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/09/2022 13:59
Decorrido prazo de MARIANE EPPING HEINEN em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:58
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE MONTALVAO DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:09
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1002243-39.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIANE EPPING HEINEN, ALINE CRISTINE MONTALVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em sentença.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição ou omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2022 15:14
Decorrido prazo de ALINE CRISTINE MONTALVAO DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:10
Decorrido prazo de MARIANE EPPING HEINEN em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:43
Conclusos para despacho
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05/07/2022 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 01:18
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2022 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 15:15
Audiência do art. 334 CPC.
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20/03/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 20:38
Audiência de Conciliação designada para 21/03/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/02/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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