TJMT - 1006140-34.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 01:09
Recebidos os autos
-
16/11/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/10/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 12:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso 1ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000, TELEFONE: (66) 35123600 ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO E SAQUE DE VALORES PROCESSO n. 1006140-34.2020.8.11.0007 Valor da causa: R$ 12.540,00 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VANIA JACINTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL BENEFICIÁRIO(AS): VANIA JACINTO - CPF: *04.***.*80-74.
PESSOAS AUTORIZADAS: VANIA JACINTO - CPF: *04.***.*80-74.
VALOR DO DEPÓSITO: R$ 25.907,52 (Vinte e cinco mil, novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).
VALOR LIBERADO: R$ 15.554,51 (Quinze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Valores correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do depósito.
CONTA JUDICIAL A SER RESGATADA: 2400125065157 - VALOR PRINCIPAL.
FORMA DE LIBERAÇÃO: em espécie/DOC/TED.
TIPO DE LIBERAÇÃO: VALOR LIBERADO COM OS ACRÉSCIMOS DE JUROS E CORREÇÃO.
A(s) pessoa(s) acima nominada(s) e qualificada(s) fica(m) autorizada(s) a RECEBER(EM), nesse estabelecimento, a importância acima discriminada no item "Valor liberado" acrescida de juros e atualização monetária vencidos e atualizados até a data do efetivo levantamento, salvo quando se tratar de liberação de "valor exato".
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
ALTA FLORESTA, 21 de setembro de 2023.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
29/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 13:42
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 20:07
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006140-34.2020.8.11.0007.
ESPÓLIO: VANIA JACINTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública em que foram juntados aos autos os valores do RPV (Id.121887837), para pagamento dos débitos objeto de cobrança.
A causídica da parte autora requer a expedição de alvará judicial para levantamento das quantias depositadas (honorários sucumbenciais e contratuais), além do valor pertencente a parte autora (Id.112118159). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, estes no percentual de 40% do valor auferido pela parte autora.
Expeça-se alvará em favor da Parte Autora, acerca do valor principal.
Com o depósito dos valores executados no presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Nesta linha segue a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
INSS.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RITO DO PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Incabível a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública em caso submetido ao rito do precatório.
Orientação dos tribunais superiores.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-23, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 30/10/2012).” (TJ-RS - AG: *00.***.*56-23 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 30/10/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2012) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
Juiz de Direito -
02/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2023 21:01
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
29/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006140-34.2020.8.11.0007.
ESPÓLIO: VANIA JACINTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Verifico que decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5º da Resolução nº 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
OBSERVE-SE, integralmente, o que dispõe a Resolução nº 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito -
13/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:26
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2022 15:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/07/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 14:20
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006140-34.2020.8.11.0007.
AUTOR(A): VANIA JACINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ajuizada por Vania Jacinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados.
Entre um ato e outro, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, sendo aceito pela parte autora no ID. 89813980.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Tendo a parte autora concordado com a proposta de acordo apresentado pela parte requerida (ID. 89813980), HOMOLOGO por sentença, o acordo apresentado ao ID. 87703184, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Como consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais.
OFICIE-SE o requerido, conforme estabelecido na proposta de acordo (ID. 87703184), requisitando a implantação do benefício ao APSADJ, na Avenida Getúlio Vergas, nº 553, Cuiabá/MT, consignando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia.
CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito e julgado, e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as disposições da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:53
Homologada a Transação
-
21/07/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, impugnar a contestação juntada neste feito.
Ainda, no mesmo prazo, manifestar sobre o laudo pericial. -
24/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 17:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 09:34
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 01:35
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2021 09:58
Decisão interlocutória
-
12/02/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2020 07:03
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
11/12/2020 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
07/12/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:27
Decisão interlocutória
-
03/12/2020 17:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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