TJMT - 1023693-72.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:15
Recebidos os autos
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09/11/2022 05:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2022 12:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:27
Decorrido prazo de MINAIDES MAAS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 07:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 07:35
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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23/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023693-72.2021.8.11.0003.
AUTOR: MINAIDES MAAS REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Relatório.
Trata-se de reclamação, proposta por MINAIDES MAAS em desfavor de BANCO C6 S.A.
Em síntese, a autora alega que no dia 09 de março de 2021 a Requerente efetuou o pagamento da sua conta de energia no valor de R$ 385,92 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos) via PIX, e teve a confirmação do pagamento emitido pela Requerida, contudo posteriormente teve informação de que a conta estava em aberto no sistema da Energisa, e que o valor teria sido estornado ao banco de origem.
Relata ainda, que pela segunda vez, no dia 23.08.2021, ocorreu falha na transação via PIX, quando realizou uma transferência no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) para o Sr.
Edson Vidal dos Santos, com desconto feito no saldo bancário da autora, comprovante de pagamento gerado, porém o valor é retido pela instituição financeira, não sendo repassado ao seu destinatário e sequer devolvido à reclamante.
Em contestação a parte reclamada pugna pela improcedência da demanda por ausência de provas, assera ainda, que as transações foram devidamente efetivadas. É o suficiente a relatar.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações.
Senão vejamos, afirmou que não foi efetivado o pagamento da conta de energia, contudo não acostou aos autos comprovante de que a conta consta em aberto no sistema da Energisa, ou se foi paga, qual meio utilizou para o pagamento, bem como quanto a não realização da transferência do valor pelo Sr.
Edson Vidal dos Santos, poderia muito bem ter juntado extrato bancário deste, comprovando o não recebimento do valor.
Ademais o reclamado acostou tela sistêmica comprovando as transações via PIX.
Assim sendo, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:57
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2022 07:57
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2022 17:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 13:56
de Mediação
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02/03/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:49
Audiência de Conciliação redesignada para 03/03/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/10/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 15:37
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:16
Audiência de Conciliação designada para 24/01/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/09/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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