TJMT - 1001855-27.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/07/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 18:55
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
10/07/2022 11:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:27
Decorrido prazo de GERCIRA BATISTA BERNARDINO em 08/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 02:33
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001855-27.2022.8.11.0007 AUTOR: GERCIRA BATISTA BERNARDINO REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, INDEFIRO o pleito do requerido de designação de audiência de instrução, eis que presente caso os documentos juntados nos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – Preliminar a) Inépcia da Inicial – Ausência de Interesse de Agir Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, demonstrando seu interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
II – Mérito Aduz a autora que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de empréstimos – contrato nº 16460888 3, no valor de R$ 1.463,00, realizado junto ao banco requerido em seu nome, descontando mensalmente de seu benefício parcela no valor de R$ 55,00 desde Junho/2020.
Alega desconhecer tal empréstimo e que não autorizou desconto, pois não firmou qualquer contrato com o banco requerido, motivo que postula tutela de urgência, declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida – Id. 82788478.
Em sede de contestação o requerido defendeu que a autora firmou Contrato de Uso de Cartão de Crédito, pelo qual recebeu o Cartão de Crédito e Débito BMG Card Mastercard para uso pessoal, de n.º 5259.1330.4459.4628, com reserva de margem junto ao INSS de n° 16460888, código de Adesão ADE nº 62767137.
Aduz que o valor de R$ 1.463,00 refere-se ao limite disponível para o cartão de crédito consignado e o valor de R$ 55,00 refere-se tão somente a reserva de margem e não descontos efetuados no benefício da autora.
Portanto, afirma que não há que se falar em ato ilícito da ré passível de indenização por danos morais ou de repetição do indébito, requerendo a improcedência da ação.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito não milita em favor da pretensão inaugural.
No caso em comento, verifica-se que a requerida colacionou provas satisfatórias a fim de modificar os direitos da parte autora, notadamente com apresentação do contrato de adesão de Id. 82788478, acompanhado de RG e declaração de residência, contendo assinatura da parte autora idêntica a “olho nu” à constante na procuração de Id. 79761086.
Assim, em que pese os argumentos da autora, resta evidente que houve a regular contratação dos serviços da requerida, o que se confirma pelos contratos assinados, e com base no livre convencimento motivado e analisando as provas anexadas pela ré decido pela constatação de existência de relação jurídica entre as partes, pois a utilização dos serviços fora contratada e o pagamento se dá por meio de descontos no benefício previdenciário da autora.
Segundo disposto na Lei 9.099/95 o Juiz dirigirá o processo com liberdade e adotará a decisão que reputar mais justa e equânime: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” “Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Deste modo, tenho que a requerida desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos alegados, de que existe a relação jurídica, bem como demonstrou a origem do valor creditado na conta da reclamante, nos termo dos art. 373, II, CPC.
No caso dos autos, as circunstâncias indicam que não existiu qualquer lesão à moral da parte autora quanto aos descontos oriundos de serviços realmente contratados, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do TJMT: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADO – MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA - UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELA CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos os fundamentos suficientes por si sós para manter a decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF." (AgRg no AREsp 209.349/SP), o que restou demonstrado nos autos.
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores mediante saque por cartão de crédito dos quais a autora se beneficiou, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado.
Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente a demonstração de um destes requisitos, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.(TJMT.N.U 1015732-17.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 04/08/2021).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO CONSUMIDOR - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Comprovado o negócio jurídico que deu causa aos descontos lançados no benefício previdenciário recebido pela parte autora, é inexistente o ato ilícito imputado à parte ré, porque essa cobrança caracteriza exercício regular de seu direito como credor.Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a manutenção da sentença que julgou improcedente a lide (TJMT - N.U 1044163-15.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2020, Publicado no DJE 23/07/2020).
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e em pagamento de indenização por danos morais. (TJMT.
N.U 1006745-09.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2021, Publicado no DJE 20/07/2021).” Enfim, por qualquer ângulo que se analise o feito, inexiste ato ilícito atribuível à parte ré, impondo-se a improcedência da pretensão inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 21 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2022 18:46
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2022 13:56
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2022 13:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/04/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
25/04/2022 09:28
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 11:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 10:03
Decorrido prazo de GERCIRA BATISTA BERNARDINO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
23/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 05:05
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
18/03/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:41
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
16/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007059-28.2022.8.11.0015
Felipe Nathan Tavares da Silva
Gabriela Mohr
Advogado: Carolina Depine de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2022 09:59
Processo nº 1000479-73.2022.8.11.0017
Paulo Sergio Tobias
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 17:45
Processo nº 1001302-30.2022.8.11.0055
Julia de Oliveira Lopes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2022 13:45
Processo nº 0005473-80.2008.8.11.0041
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Promix Producoes e Eventos LTDA - ME
Advogado: Luiz Felipe D Ornellas Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2008 00:00
Processo nº 1001429-30.2022.8.11.0002
Deivison de Oliveira
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2022 10:02