TJMT - 1001864-98.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2023 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2022 02:10 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2022 02:10 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/07/2022 12:28 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 12:28 Decorrido prazo de W.P DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 12:28 Decorrido prazo de SO FESTAS LTDA em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 12:27 Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DE LIMA SOUZA - EPP em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 12:27 Decorrido prazo de WESLEY PRUDENCIO DE SOUZA - EPP em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 07:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2022 07:25 Transitado em Julgado em 07/07/2022 
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                                            08/07/2022 07:23 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            23/06/2022 00:34 Publicado Sentença em 23/06/2022. 
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                                            23/06/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            22/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001864-98.2022.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: SO FESTAS LTDA, WESLEY PRUDENCIO DE SOUZA - EPP, W.P DE SOUZA & CIA LTDA - ME, LIDIANE MARQUES DE LIMA SOUZA - EPP REQUERIDO: CIELO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Relatório.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SÓ FESTAS LTDA, WESLEY PRUDENCIO DE SOUZA EPP, W P DE SOUZA E CIA LTDA e LIDIANE PATRICIA M DE LIMA COM em desfavor de CIELO S.A.
 
 Em síntese a parte autora alega que contratou o fornecimento de 5 (cinco) Máquinas de Cartões, onde firmaram um Acordo de Incentivo com a Ré, estipulando que, durante a vigência do acordo, seria oferecido os Autores incentivos para a concessão de benefícios, com taxas de alugueis zerados, todavia a partir de dezembro de 2019, a ré passou a cobrar pelos alugueis das maquinas.
 
 Em defesa a parte Requerida relata que não praticou conduta ilícita, sendo legitima a cobrança, visto que devidamente contratada, explicou que em determinadas situações caso o estabelecimento não realize vendas em valores suficientes para compensação do débito, a cobrança poderá ser postergada, que não foi concedida isenção das mensalidades, somente desconto ou ficou a encargo o pagamento do valor integral, devendo a parte autora arcar com o valor cobrado, conforme o contrato firmado entre as partes. É o suficiente a relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
 
 O caso concreto revela discussão de relação comercial do tipo compra de produtos/serviços entre pessoas jurídicas para utilização em sua atividade, ou seja, não se enquadra na relação de consumo, não sendo a parte Requerente consumidora final, não incidindo as normas do CDC.
 
 Analisando as provas acostadas aos autos, vislumbra-se que não prosperam os pedidos autorais, uma vez que nos contratos juntados pela parte Requerente não consta de forma expressa a isenção de taxas referentes aos alugueis das maquinas, e sim que preenchendo as condições “metas” o cliente faria jus aos benefícios contratuais conforme cláusula segunda do contrato acostado (ID 74607128).
 
 Por outro lado, verifica-se que em contestação a parte reclamada juntou telas de sistemas demonstrando os valores correspondentes aos alugueis, bem como os descontos e isenções aplicados aos referidos contratos.
 
 Desse modo, tenho que não restou demonstrada a conduta ilícita praticada pela parte reclamada, ou qualquer descumprimento contratual.
 
 Assim, inexistindo conduta ilícita, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
 
 Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
 
 Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.ª Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
 
 Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis-MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            21/06/2022 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2022 07:56 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            21/06/2022 07:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2022 18:00 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            08/03/2022 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2022 11:37 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            07/03/2022 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2022 08:11 Decorrido prazo de WESLEY PRUDENCIO DE SOUZA - EPP em 25/02/2022 23:59. 
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                                            26/02/2022 08:11 Decorrido prazo de W.P DE SOUZA & CIA LTDA - ME em 25/02/2022 23:59. 
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                                            26/02/2022 08:11 Decorrido prazo de SO FESTAS LTDA em 25/02/2022 23:59. 
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                                            25/02/2022 10:42 Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DE LIMA SOUZA - EPP em 24/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 14:55 Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/02/2022 06:05. 
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                                            22/02/2022 19:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            08/02/2022 05:57 Publicado Intimação em 08/02/2022. 
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                                            08/02/2022 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            08/02/2022 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            08/02/2022 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022 
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                                            04/02/2022 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 15:03 Audiência de Conciliação designada para 08/03/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            04/02/2022 02:52 Publicado Decisão em 04/02/2022. 
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                                            04/02/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            04/02/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            04/02/2022 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022 
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                                            02/02/2022 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 16:09 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/01/2022 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2022 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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