TJMT - 1040398-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/03/2024 06:17
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:15
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 02:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 02:01
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 02:01
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA COSTA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:09
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040398-20.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: VITOR DA SILVA COSTA Vistos, etc.
A parte credora foi intimada para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme decisão de id 126236909, todavia, compareceu nos autos solicitando expedição de certidão de dívida e o respectivo apontamento ao órgão de proteção ao crédito.
Neste caso, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, a extinção da execução é medida de rigor, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Em face do requerimento da parte credora, EXPEÇA-SE certidão de dívida em seu favor.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário ou por meio de expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, visto que trata-se de diligência que compete a parte exequente, podendo utilizar a certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
31/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/09/2023 13:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:02
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2023 07:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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11/08/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:11
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040398-20.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
RECONVINTE: VITOR DA SILVA COSTA Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2023 03:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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19/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 01:05
Publicado Informação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
12/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:32
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/05/2023 13:13
Processo Desarquivado
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19/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2023 14:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/03/2023 01:15
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 18:39
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:07
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:18
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1040398-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VITOR DA SILVA COSTA REQUERIDO: OI S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida a qual a parte autora alega não possuir no valor de R$ 406,68 ( quatrocentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, bem como pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, portanto, não comporta o pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica o preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficiente à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpida pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando aliás os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu perante a Reclamada aos serviços de telefonia móvel, cujo contrato segue anexo à petição contestatória ,juntamente com cópia dos documentos pessoais da parte Autora.
Analisando a assinatura presente no contrato apresentado junto a contestação, constata-se que ela é idêntica as assinaturas presentes nos documentos que instruem a inicial.
Assim, mesmo a olhos desarmados é possível afirmar que a assinatura presente no contrato é oriunda do próprio punho da parte Autora.
Ademais, a parte Reclamada trouxe junto a contestação o documento pessoal da parte Reclamante que foi apresentado no momento da contratação dos serviços.
Este documento não foi impugnado e não existem provas nos autos indicando que ele tenha sido perdido, furtado ou roubado.
O código de processo civil, no artigo 411, inciso III, dispõe que presume ser autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o contrato está devidamente assinado pela parte Reclamante.
Consigno, ainda, que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO ORIUNDO DO PARCELAMENTO DOS CUSTOS TIDOS PELA CONCESSIONÁRIA COM A INSTALAÇÃO DO RAMAL COLETOR, QUANDO DA LIGAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DÉBITO NÃO PAGO.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DÉBITO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA, ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-58, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 16/12/2016).
Desta forma, se o contrato existe, e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por VITOR DA SILVA COSTA em desfavor da OI S.A.
OPINO, ainda, pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto formulado pela Reclamada para CONDENAR a Reclamante ao pagamento da quantia de R$ 406,68 ( quatrocentos e seis reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor do débito, devendo esse valor ser atualizado monetariamente pelo IGP-M da FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
20/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:29
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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10/08/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 18:54
Recebidos os autos.
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04/08/2022 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/08/2022 06:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 05:45
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 10/08/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual: https://aud.tjmt.jus.br/ INSTRUÇÕES DE ACESSO: Clique no LINK ou escaneie o QRCODE acima.
Após, na página, selecione SALAS VIRTUAIS DE AUDIÊNCIA.
Em seguida click em Cuiabá, 4º Juizado Especial Cível, e por último acesse a sala correspondente a sua audiência.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) -
23/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 05:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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16/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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16/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 10/08/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/06/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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