TJMT - 1015168-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 03:37
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:37
Decorrido prazo de MICHAELA SILVA DE JESUS em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 19:04
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015168-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: MICHAELA SILVA DE JESUS REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Remeta-se o feito à secretaria deste juizado especial para a certificação do trânsito em julgado dos autos.
Após, determino o arquivamento dos autos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 03:32
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:32
Decorrido prazo de MICHAELA SILVA DE JESUS em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 03:46
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015168-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: MICHAELA SILVA DE JESUS REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:13
Decorrido prazo de MICHAELA SILVA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MICHAELA SILVA DE JESUS em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:05
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1015168-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: MICHAELA SILVA DE JESUS REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cuida-se de reclamação ajuizada por MICHAELA SILVA DE JESUS contra OI MÓVEL S.A, objetivando declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais.
Citadas, as partes reclamadas postulam pela improcedência da demanda, oportunidade em que juntaran documentos em que se alega a existência de relação jurídica entre as partes. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que os descontos pelas reclamadas são indevidos, já que não teriam contratado empréstimo da requerida Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta juntou documentos e contrato onde existem todos os dados da parte autora, inclusive com a coincidência de assinaturas, comprovando a contratação dos serviços.
Aliás, basta uma breve análise sobre as assinaturas constantes no contrato colacionado na defesa e nos documentos constantes da inicial, para se verificar a nítida semelhança entre elas, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para o escorreito julgamento da ação.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR – DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Ademais, diante da comprovação da relação jurídica (contrato), bem como da existência dos débitos, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Por tais considerações com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I e 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Rondonópolis-MT, 19 de Outubro de 2022.
Ana Luiza Amorim Santana Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Rondonópolis, MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 15:48
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:48
Decorrido prazo de MICHAELA SILVA DE JESUS em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2022 13:48
Audiência de Conciliação realizada para 26/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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26/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 05:37
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1015168-67.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MICHAELA SILVA DE JESUS POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 26/09/2022 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 19 de setembro de 2022. (assinatura digital QRCode) JANAINA CRISTINA SILVA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
19/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:18
Audiência de Conciliação redesignada para 26/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/08/2022 19:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:35
Decorrido prazo de MICHAELA SILVA DE JESUS em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:08
Decorrido prazo de MICHAELA SILVA DE JESUS em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 03:03
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 04:26
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015168-67.2022.8.11.0003.
AUTOR: MICHAELA SILVA DE JESUS REU: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015168-67.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:MICHAELA SILVA DE JESUS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 10/01/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:41
Audiência de Conciliação designada para 10/01/2023 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/06/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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