TJMT - 1029162-42.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 00:30
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029162-42.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSINEY APARECIDA FERREIRA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foram bloqueados os valores integrais da dívida e a parte exequente pugna pela expedição da competente ordem de pagamento.
Pois bem.
Sem delongas, considerando a comprovação nos autos (ID n. 101829996), dou por satisfeita a obrigação, de modo que se JULGA e se DECLARA EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se na condição de findo.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
19/10/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 06:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 08:33
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1029162-42.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: ROSINEY APARECIDA FERREIRA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
Pois bem.
Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0001-46, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 3.787,01, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 12:18
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 10:26
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
09/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes para CIÊNCIA/CUMPRIMENTO da decisão id. 93529849, proferida nos autos do processo acima identificado, em trâmite neste juizado.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 11:15
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
23/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2022 15:52
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
05/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:20
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
30/06/2022 14:47
Juntada de certidão da contadoria
-
29/06/2022 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
28/06/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
11/03/2022 14:57
Juntada de certidão da contadoria
-
08/03/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 07:45
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
03/02/2022 08:32
Decorrido prazo de ROSINEY APARECIDA FERREIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2021 11:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/05/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 09:57
Decorrido prazo de ROSINEY APARECIDA FERREIRA SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 00:56
Publicado Sentença em 19/04/2021.
-
16/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 22:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2020 02:10
Decorrido prazo de ROSINEY APARECIDA FERREIRA SILVA em 18/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 17:51
Decorrido prazo de ROSINEY APARECIDA FERREIRA SILVA em 01/10/2020 23:59.
-
13/11/2020 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 21:24
Juntada de Projeto de sentença
-
03/11/2020 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2020 01:42
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2020
-
23/09/2020 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 13:24
Conclusos para julgamento
-
22/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:22
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/09/2020 16:20 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
14/08/2020 21:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2020 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2020 01:02
Publicado Intimação em 04/08/2020.
-
04/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
-
31/07/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:43
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2020 16:20 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
31/07/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036460-51.2021.8.11.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Elizabete Rodrigues de Amorim
Advogado: Lucas Pinheiro Ciriaco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/09/2021 17:35
Processo nº 1001986-57.2022.8.11.0021
Cargill Agricola S A
Tarcisio Cardoso Tonha
Advogado: Tarcisio Cardoso Tonha Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 14:10
Processo nº 1007341-88.2022.8.11.0040
Colonizadora Feliz LTDA
Wiris Rodrigues dos Santos
Advogado: Valdenir Bertoldo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 10:03
Processo nº 1001811-20.2022.8.11.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jean Paulo Zanolla
Advogado: Rubem Mauro Vandoni de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2022 08:58
Processo nº 1025905-83.2020.8.11.0041
Wesley Teodoro Botelho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2020 11:22