TJMT - 1001811-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de YANA LUCIA ZANOLLA em 27/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JEAN PAULO ZANOLLA em 27/01/2025 23:59
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de IVANOR ZANOLLA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de IVANOR ZANOLLA E CIA LDA - ME em 27/01/2025 23:59
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27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:08
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JEAN PAULO ZANOLLA em 08/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:57
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1001811-20.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando a decisão do e.
Tribunal de Justiça, a presente ação deverá prosseguir com base no valor integral da dívida (Id. 129061869).
Sobre a manifestação constante no Id. 126543205, manifeste o credor no prazo de 05 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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14/08/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO QUARTO EXECUTADO, NA PESSOA DOS ADVOGADOS POR ELE CONSTITUÍDOS, PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO SOBRE O BLOQUEIO SISBAJUD - ID. 115262805 - pág. 3, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. -
09/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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15/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 22:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 22:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 22:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2023 22:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/05/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1001811-20.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.0 - BANCO SANTANDER S/A qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em fase do decisum de Id. 107180771, alegando a existência de omissão e contradição no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade, de contradição ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante.
Outro não é o entendimento da jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015).
Ausente qualquer das hipóteses previstas no referido artigo, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento. (TJ-MG - ED: 10024097399570003 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 31/03/2016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2016)” Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Logo, verificado que o presente recurso se restringe a criticar o entendimento firmado pela julgadora, sem a indicação assimilável de defeito previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não há o que se declarar em suprimento da motivação e da parte dispositiva do julgado.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão ou contradição a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos. 2.0 - Considerando o recolhimento das taxas judiciais descrita na Lei Estadual nº 11.077/2020 (Id. 111372476), defiro o pedido de Id. 108257193 e, em observância aos artigos 835, I e 854, do CPC, determino a realização da penhora on line, nas contas bancárias dos devedores YANA LUCIA ZANOLLA (CPF: *25.***.*40-05), IVANOR ZANOLLA (CPF: *92.***.*69-72), : JEAN PAULO ZANOLLA (CPF: *45.***.*06-60), com utilização do Sistema Sisbajud, até o valor do débito no importe de R$ 537.141,78.
II – Porventura reste infrutífera a tentativa ou os valores bloqueados não satisfaçam a integralidade do débito, proceda a pesquisa pelo sistema Renajud, buscando a localização de bens em nome dos devedores, efetuando o bloqueio da transferência dos veículos existentes.
III – Restando frustrada todas as tentativas supra, defiro, desde já, a pesquisa por meio do sistema InfoJud para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos executados, apenas, dos últimos 03 (três) anos, cujas informações deverão ser arquivadas em pasta própria, certificando-se, e sua consulta somente se dará em cartório, preservado o sigilo das informações.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
09/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
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03/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
23/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 09:15
Decorrido prazo de JEAN PAULO ZANOLLA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 11:59
Decorrido prazo de YANA LUCIA ZANOLLA em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 08:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/01/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2022 03:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de IVANOR ZANOLLA E CIA LDA - ME em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de IVANOR ZANOLLA em 23/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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29/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para ciência e manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo legal. -
26/10/2022 16:30
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:28
Desentranhado o documento
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26/10/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 16:01
Devolvidos os autos
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21/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:14
Decorrido prazo de YANA LUCIA ZANOLLA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 23:00
Decorrido prazo de JEAN PAULO ZANOLLA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 06:23
Publicado Citação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 02 Diligência: ID.93808496 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI PROCESSO n. 1001811-20.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 453.137,74 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 Bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 POLO PASSIVO: Nome: YANA LUCIA ZANOLLA Endereço: RUA 16 (ALAMEDA DAS ROSAS), Nº 551, COND.
TERRA NOVA, VILA AURORA, RONDONO POLIS/MT, CEP 78.740-620 ENDEREÇOS ELETRÔNICOS: Telefone / Whátsápp: (66) 34240346 - (66) 34232344 - (66) 34232928 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 453.137,74, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
RONDONÓPOLIS, 12 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/09/2022 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 07:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 00:43
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:10
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 03:55
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
23/02/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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