TJMT - 1024871-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:26
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024871-25.2022.8.11.0002.
Vistos.
Nota-se que a parte requerente não impulsionou o presente feito, deixando de informar bens a penhora.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Feita essa consideração, com escoro no art. 485, III, do NCPC/2015, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no Art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
22/08/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 18:47
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 03:01
Decorrido prazo de ALVES & CIA LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024871-25.2022.8.11.0002.
CREDOR: ALVES & CIA LTDA - ME DEVEDOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Vistos.
Em petição de id. 117858720 o credor requer a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do devedor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado constatou-se que a penhora dos bens da residência/comércio se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o devedor não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais.
Feitas essas considerações, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, indefiro o pedido retro e intimo o credor para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
19/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:31
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024871-25.2022.8.11.0002.
CREDOR: ALVES & CIA LTDA - ME DEVEDOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Vistos.
O credor compareceu ao feito em id. 114400582 requerendo a adoção das seguintes medidas: a) DEFERIDO, o pedido de quantos bens, quantos bastem para a satisfação do credito da execução que guarnece no interior da residência do executado; b) DEFERIDO, a inscrição do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito da SERASA e SCPC, além de inscrição de seu nome no BNDT; É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado Especial constatou-se que a penhora dos bens da residência/comércio se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o devedor não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais.
Feitas essas considerações, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, indefiro o pedido de buscas de bens que guarnecem a residência do devedor.
Em relação a inscrição do nome do devedor via SERASAJUD informo ao credor que o sistema foi desenvolvido com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, principalmente em processos envolvendo cobranças de dívidas e relações de consumo.
O sistema facilita a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e a Serasa Experian, mediante a troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para garantir mais segurança.
No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não lograr êxito ou restar impossibilitado de proceder ao pretendido registro.
Todavia, tal situação não se verifica no presente caso em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta de seus débitos em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, sendo evidente a ausência de interesse processual do credor quanto ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASA.
Acrescente-se que o art. 782, § 3º, do CPC, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem impor dever ao magistrado e sem promover a sua regulamentação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SERASAJUD.
A medida prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil constitui faculdade do juízo da execução.
Se a parte credora pode ela própria providenciar, junto aos cadastros de inadimplentes, a inclusão do nome do devedor, a intervenção judicial só cabe se comprovada dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios. (TRF4, AG 5000934-54.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019).
Assim, indefiro o pedido de inscrição do credor nos cadastros de proteção ao credito via SERASAJUD, podendo o próprio credor proceder com a diligência.
Por fim, intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/04/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 05:58
Decorrido prazo de ALVES & CIA LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 16:15
Bens não localizados
-
27/02/2023 15:53
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:56
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 08:13
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 05:31
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2022 05:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 07:40
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024871-25.2022.8.11.0002.
CREDOR: ALVES & CIA LTDA - ME DEVEDOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, no qual, o credor ao ajuizar a ação já indicou os endereços eletrônicos das partes, restando os autos inclusos na tramitação pelo Juízo 100% digital.
Determino a citação do devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado.
Decorrido o prazo concedido ao devedor para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II – Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora on line de bens, venham os autos conclusos, do contrário, expeça-se o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, imediatamente realize-se avaliação do bem penhorado; III – Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: - O devedor, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência; e - O credor, de que o título original que embasa a execução deverá ser apresentado até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o credor para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, defiro as benesses do Art. 212 do CPC.
Advirto desde já o DEVEDOR que por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá informar o endereço eletrônico e acesso móvel celular para os quais pretende sejam endereçadas as comunicações processuais.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/09/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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