TJMT - 1001438-87.2021.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 09:48
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 09:47
Juntada de Alvará
-
02/09/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:37
Juntada de Alvará
-
17/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 16 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/07/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001438-87.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: IGOR NEVES CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 96195321 eis que se trata de mera atualização, posto que houve concordância da autarquia quanto a execução (id. 73137107), DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
INTIME-SE a parte Exequente para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a presente execução. 4.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:29
Decisão interlocutória
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03/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/09/2022 14:13
Juntada de certidão da contadoria
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26/09/2022 18:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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21/09/2022 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 08:15
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1001438-87.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: IGOR NEVES CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Proceda-se a Serventia o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo sistema SRP.
Após, imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:57
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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25/01/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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18/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:53
Decisão interlocutória
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15/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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