TJMT - 1001441-42.2021.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 18:17
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 00:52
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001441-42.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: IGOR NEVES CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Cuida-se de execução por quantia certa fundada em título judicial promovida contra a Fazenda Pública Estadual, diante da atuação do (a) exequente como defensor (a) dativo (a), em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca em que foi determinado o bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação exequenda, ante a inércia do devedor em saldar a requisição de pagamento expedida nos autos.
Manifesta-se o executado informando que efetuou o pagamento da dívida.
Intimada a parte exequente, manifestou-se requerendo o levantamento dos valores adimplidos para a conta bancária indicada na petição retro, consequentemente, o arquivamento do feito.
Alvarás expedidos no Id.124662574, em favor da exequente.
Deste modo, não havendo qualquer impugnação quanto aos valores e uma vez adimplida a integralidade do débito, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com arrimo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 20:00
Juntada de Alvará
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28/07/2023 18:03
Expedição de Informações
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06/07/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001441-42.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: IGOR NEVES CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 96192370 eis que se trata de mera atualização, posto que houve concordância da autarquia quanto a execução (id. 73137248), DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
INTIME-SE a parte Exequente para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a presente execução. 4.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 14:30
Decisão interlocutória
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03/10/2022 17:07
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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27/09/2022 14:05
Juntada de certidão da contadoria
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26/09/2022 18:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2022 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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21/09/2022 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 08:15
Publicado Despacho em 13/09/2022.
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13/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DESPACHO Processo: 1001441-42.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: IGOR NEVES CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Proceda-se a Serventia o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo sistema SRP.
Após, imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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25/01/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2022 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:56
Decisão interlocutória
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15/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
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19/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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