TJMT - 1000023-11.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:55
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59
-
20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 07:12
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 08:52
Processo correicionado
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27/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:30
Processo em correição
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14/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000023-11.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: JOSE DONATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); c) Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
Por oportuno, ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecidas as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
De acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/05/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:29
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 15:01
Devolvidos os autos
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26/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
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03/10/2022 14:31
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/09/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 06:05
Decorrido prazo de MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 20:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 08:05
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000023-11.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: JOSE DONATO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Liminar, interposta por JOSE DONATO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que tentou efetuar a compra de um eletrodoméstico a prazo no comercio local e sua compra foi negada, pois seu nome estava negativado, momento esse em que tomou ciência da negativação.
Narra ainda que por desconhecer tal dívida buscou a origem do debito e para sua surpresa seu nome estava negativado por um empréstimo no valor de R$ 5.141,00 (cinco mil cento e quarenta e um reais).
Afirma que por se tratar de um equívoco da ré, tentou o autor solucionar de forma com consensual porem não logrou êxito.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência, para que o requerido retire de imediato o nome do Requerente dos órgãos de restrição ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa diária na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da medida ao final requer a procedência da ação, declarando a inexistência do débito e condenando o requerido a indenização por danos morais no valor de e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como custas e verbas sucumbências.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Da análise do pleito formulado, no que se refere à tutela pleiteada, para determinar que a requerida exclusão o nome do autor do Serasa, entendo que deve ser deferido, visto que a parte autora juntou aos autos documentos imprescindíveis para sua concessão.
Como se sabe, a antecipação de tutela é o adiantamento da decisão de mérito, sendo somente admissível quando estiver em risco a eficácia do provimento jurisdicional tardio, o que se permite, em caráter liminar, a execução de alguma prestação que haveria, normalmente, de ser realizada depois de proferida a sentença.
No que dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo indispensável se faça à parte autora trazer aos autos a prova inequívoca a fim de convencer o juízo da verossimilhança da alegação.
Analisando os autos, logo se mostra possível o deferimento medida acautelatória pleiteada, pois restou demonstrada de plano a verossimilhança das alegações da parte autora, que permitam a formação de um juízo de plausibilidade das alegações lançadas na peça vestibular, de modo a demonstrar que a parte requerida exclusão o nome do autor do Serasa, passando o prazo excessivo de 10 (dez) anos.
Desta forma, no caso a despeito das considerações lançadas na exordial, pude distinguir a presença concomitante dos pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida acautelatória, considerando os documentos apresentados, anexo a inicial, pela parte autora representam, a meu ver, a prova inequívoca.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de liminar pleiteada pelo autor, para determinar que a parte requerida proceda com a exclusão o nome do autor do Serasa, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja descumprimento da presente decisão pelo promovido, até atingir o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 13H30MIN, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://tinyurl.com/Aud-Conciliacao-Pedra-Preta e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no artigo 334 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, devidamente acompanhado de advogado, devendo ser encaminhando o QR Code que segue anexo a esta decisão.
No ato da citação o Oficial de Justiça deverá indagar a parte se possui acesso à internet e a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER CONSTAR NA CERTIDÃO A RESPOSTA OBTIDA.
Por fim, o Oficial de Justiça deverá entregar o tutorial e explicar a parte como proceder para participar da audiência.
Cientifique a parte requerida de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não haver composição, ou, ainda, contar do seu pedido expresso de desinteresse na composição consensual (art. 335, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, consignadas às advertências do artigo 344 do mesmo códex.
Deverá constar no ato de intimação do autor e de citação da parte requerida que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link a ser informado via e-mail dos causídicos constantes nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
De acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, quais sejam: “Art. 8º No procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, na forma dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, importando a adesão ao procedimento em anuência quanto à utilização destas modalidades de comunicação.
Parágrafo único.
São admitidos os seguintes meios de comunicação eletrônica no âmbito do “Juízo 100% Digital”: a) ligação de vídeo (vídeo chamada ou similar); b) mensagem eletrônica (aplicativos de mensagens de texto); c.) correio eletrônico (e-mail); d) malote digital; e) ligação de áudio (ligação telefônica ou similar).
Art. 9º Salvo ajuste em sentido contrário, as comunicações processuais endereçadas aos advogados privados e sociedades advocatícias registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, serão realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), ressalvada a hipótese de registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma do disposto na Resolução n. 03/2018-TP, de12 de abril de 2018. § 1º Salvo ajuste em sentido contrário, as citações, intimações e notificações da União, Estados e Municípios, incluindo a comunicação oficial dos atos processuais cuja ciência exija vista ou intimação pessoal, bem como das empresas públicas, serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe. § 2º As citações, intimações e notificações das empresas privadas serão realizadas pelo Portal do Sistema PJe ou segundo os meios de comunicação eletrônica aplicáveis ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, conforme determinação judicial.” Em caso de aceite (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, proceda nova intimação da parte inerte, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Caso qualquer das partes não aceitar a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer medindo petição com fundamentos da não aceitação.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as devidas cautelas de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/07/2022 15:56
Audiência de Conciliação designada para 03/10/2022 13:30 VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA.
-
22/07/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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