TJMT - 1002930-77.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 20:56
Decorrido prazo de TIAGO PALHARI FIGUEIREDO em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 14:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 07:38
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Vistos, Trata-se de inquérito policial, instaurado em face de TIAGO PALHARI FIGUEIREDO, para a apuração da possível prática do crime capitulado no artigo 180, do Código Penal, em tese praticado pelo proprietário da Loja Tiago Celulares, localizada nesta urbe, em 29/09/2021.
Consta dos autos que, o aparelho celular sob o EMEI 35.***.***/3555-49, foi objeto de roubo, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência n. 2021/74458 e após diligências obteve-se a informação de que o referido objeto estava na posse de Tiago Palhari Figueiredo, no endereço residencial e comercial, localizado na Rua das Pitangueiras, n º 372-B, Setor Comercial, nesta urbe, motivo pelo qual foi alvo de busca e apreensão, conforme ID 78930888, pp. 4/7.
Ao que se extrai dos autos, durante a realização da busca e apreensão, tal aparelho não foi localizado, sendo apreendido o aparelho celular Samsung S 8, de cor preta, EMEI 3575577065070461, avaliado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
O suspeito Tiago foi preso em flagrante e liberado mediante o pagamento de fiança (ID 78932141, pp. 1/2).
Finda as investigações, constatou-se, conforme relatório policial de ID 78932152, p. 1, que, após várias diligências, no intuito de encontrar a suposta vítima de roubo/furto do aparelho apreendido, não foi possível sua localização.
Ao que consta, em consulta à operadora de celular VIVO, observou não haver qualquer restrição ao EMEI do aparelho aprendido.
Ressalte-se ainda, que aparelho celular com o mesmo EMEI do objeto apreendido, tem uma restrição de furto no país do Peru (ID 78932151, p. 17) e, em nova consulta, um aparelho com o mesmo EMEI foi apreendido na cidade de Primavera do Leste-MT, entretanto, com características diferentes, pois tratava-se de um Samsung S7 EDGE, de cor prata (ID 78932147, p. 54).
Considerando as informações conflitantes, não sendo possível a localização da suposta vítima, o Delegado de Polícia deixou de indiciar o suspeito Tiago, pelo crime de receptação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos presentes autos de inquérito policial, com as necessárias ressalvas do art. 18 e sem prejuízo do disposto no art. 28, ambos do Código do Processo Penal, ante as informações conflitantes, quanto ao número de EMEI dos aparelhos e a impossibilidade de identificação do legítimo proprietário, não havendo, nos autos, elementos que comprovem que o objeto apreendido seja oriundo de crime.
Na manifestação de ID 83855558, o advogado de Tiago requer a devolução do valor pago a título de fiança, ante a manifestação ministerial de arquivamento dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público, pois após a realização das necessárias diligências à elucidação dos fatos e identificação da suposta vítima, os investigadores não obtiveram êxito, constando nos autos informações conflitantes, inclusive sobre o correto EMEI do aparelho apreendido, não possuindo elementos suficientes à propositura da ação penal.
Ao que se extrai, não estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois que os fatos narrados nos autos não possuem indícios mínimos da materialidade e autoria necessárias à propositura da competente ação penal, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Assim, da análise dos fatos narrados, restou notória a inexistência de provas da materialidade e da autoria, o que impossibilita a continuidade do presente feito e, por consequência, a propositura da competente ação penal, sendo imperioso seu arquivamento.
Nesse sentido: Agravo regimental.
Inquérito.
Arquivamento de ofício pelo colegiado.
Admissibilidade (vencido o Relator que admite o arquivamento até mesmo por decisão monocrática).
Ausência de elementos informativos mínimos que autorizem sua instauração.
Denúncia anônima e notícias genéricas extraídas da internet que não descrevem nenhum fato concreto.
Inexistência de base empírica idônea para a abertura de investigação com relação ao detentor de prerrogativa de foro.
Necessidade de controle de legalidade da persecução penal pelo Poder Judiciário.
Recurso não provido. 1.
A titularidade da ação penal pública e a atribuição para requerer o arquivamento do inquérito policial (art. 28 do Código de Processo Penal) não significam que todo e qualquer requerimento de instauração de inquérito formulado pela Procuradoria-Geral da República deva ser incondicionalmente atendido pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Ao Poder Judiciário, na sua precípua função de garantidor de direitos fundamentais, cabe exercer rígido controle de legalidade da persecução penal. 3.
Assim como se admite o trancamento de inquérito policial, por falta de justa causa, diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da autoria e materialidade, há que se admitir – desde o seu nascedouro - seja coarctada a instauração de procedimento investigativo, uma vez inexistentes base empírica idônea para tanto e indicação plausível do fato delituoso a ser apurado. 4.
Agravo regimental não provido. (Inq 3847 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015) (grifei) Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, com a ressalva da possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Em tempo, considerando o arquivamento dos autos, determino a devolução dos valores pagos à título de fiança (ID 78932141, pp. 1/2), devendo ser oficiado ao Departamento de Depósitos Judiciais solicitando a vinculação dos valores pagos a títulos de fiança aos presentes autos, juntando-se o comprovante.
Por fim, expeça-se o alvará judicial de levantamento de valores na seguinte conta, Cooperativa Sicredi, Agência 0812, Conta Corrente 58580-4, de titularidade de TIAGO PALHARI FIGUEIREDO, CPF: *48.***.*72-48.
Quanto ao celular apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão e encaminhado ao juízo (ID 87169003, p. 1), determino sua destruição.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
22/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 14:55
Juntada de Ofício
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22/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 10:54
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:54
Determinado o arquivamento
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09/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 17:18
Recebidos os autos
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11/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/03/2022 15:40
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/03/2022 15:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/03/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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