TJMT - 1046750-91.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 05:47
Decorrido prazo de LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046750-91.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO REQUERIDO: CLARO S.A.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de Id. 118354490, segue alvará judicial eletrônico.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Se decorrido in albis, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 11:49
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/07/2023 15:26
Desentranhado o documento
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14/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:15
Processo Desarquivado
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14/07/2023 02:34
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 02:34
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 03:12
Decorrido prazo de LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:58
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1046750-91.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO REQUERIDO: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLARO S/A, cuja pretensão, em síntese, é o afastamento da multa por descumprimento de medida liminar.
A parte embargada requer a rejeição, condenação em litigância de má-fé e prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Conhecimento.
Sendo tempestivos, bem como a garantia do juízo (artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 c.c.
Enunciado n. 117/FONAJE), conheço dos embargos.
Mérito.
Pretende a parte executada o afastamento da astreinte sob o argumento de que houve o cumprimento e a ausência de intimação pessoal.
Em que pese o inconformismo da parte executada, os argumentos utilizados já foram objeto de análise, prolatada sentença (id. 112716541), com certificação do trânsito em julgado em 10/04/2023, sem qualquer interposição de recurso.
A sentença reconheceu o descumprimento, bem ainda foi destacada a intimação recebida pela empresa em 26/7/2022, conforme certidão do oficial de justiça de Id. 90951097.
A circunstância atrai a regra do art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nessa linha: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTADORIA JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA – HOMOLOGAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – ASTREINTES - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer de matéria não apreciada na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito operou a preclusão.
Inteligência do art. 507, do CPC/15.
No caso, apesar de devidamente intimada para manifestar acerca do cálculo apresentado pelo contador judicial, a executada formulou petitório extemporâneo, após pedido de dilação descabido. (TJMT, N.U 1006571-60.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PENHORADA.
REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRESENTADA E REPELIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO VALOR JÁ DIMINUÍDO CONSIDERAVELMENTE PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO REQUERIDO NÃO COMPROVADA.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A questão de ordem pública pode ser arguida e decidida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, mas uma vez apreciada por decisão da qual não caiba mais recurso, sujeita-se à preclusão consumativa.
Se a cifra cobrada como multa cominatória superava o valor do imóvel e esbarrava nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa, correta a decisão que a reduziu.
Inexistindo nos autos prova da intenção dolosa do demandante, descabe alegar condenação por litigância de má-fé. (TJMT, N.U 0008541-23.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – PENHORA ON LINE – PRÉVIA INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE – EXEGESE DO ART. 854 DO CPC - EXCESSO DE EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO DE VALORES – MATÉRIA JÁ APRECIADA – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A realização da penhora on line sem a prévia cientificação dos devedores decorre de autorização expressa do artigo 854 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma ilegalidade no ato processual.
II – Além da questão acerca da compensação de valores não integrar o feito originário, a matéria foi analisada e indeferida pelo juízo de base, decisão contra a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo devidos, estando, portanto, claramente preclusa a discussão. (TJMT - N.U 1009160-49.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – LEILÃO JUDICIAL – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO EDITAL DO LEILÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – PRECLUSÃO – PARTE EXECUTADA COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Opera-se a preclusão sobre todas as questões já decidas no curso do processo, em respeito à segurança jurídica e em função dos efeitos da coisa julgada formal, sendo inadmissível a reedição da matéria pela parte (CPC, art. 507), bem como nova decisão a respeito da questão (CPC, art. 505). 2. “Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, (...), impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 13/06/2017). 3.
Segundo literal disposição do art. 889, I, do CPC, serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: o executado, por meio de seu advogado. (TJMT - N.U 1005373-12.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Nesse ponto, necessário um recorte.
Não se desconhece que a jurisprudência é firme no sentido de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada (tema 706/STJ), contudo, a situação, no caso posto, se difere sob dois aspectos: a) houve o reconhecimento do descumprimento da medida, inclusive quanto aos elementos apresentados em sede de embargos, sem que haja qualquer fato novo; b) não se trata de revisão do valor, essa, sim, questão guia do precedente qualificado, notadamente se no decorrer dos autos não se tornara exorbitante ou insuficiente.
No caso concreto, há um acréscimo: houve a satisfação da obrigação, mas cumprida extemporaneamente, logo, inexiste aviltamento do critério da proporcionalidade.
Dessa feita, a exigibilidade da multa por descumprimento da medida liminar está devidamente apreciada.
Por outro lado, no que tange ao pedido da parte embargada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual “a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso”, “ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem fundamento novo”. (Cita-se: AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.955/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
Não se extrai dos autos, suficientemente, conduta temerária ou abusiva, a fim de ensejar a condenação por litigância, razão por que deve ser rejeitada.
Dispositivo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e determino o regular prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios nesta fase.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora on-line.
Transitada em julgado, autoriza-se a expedição de alvará eletrônico da seguinte forma: - LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO, para levantamento dos valores depositados nos Id. 114989408 (R$ 3.219,38) e 117446661 (R$ 2.000,00), com os devidos rendimentos.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
ANA CAROLINA SOARES Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2023 18:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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11/05/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 04:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:28
Juntada de Petição de resposta
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08/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 01:54
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
11/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 14:19
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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11/04/2023 14:19
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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06/04/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2023 05:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:24
Decorrido prazo de LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 03:31
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046750-91.2022.8.11.0001 REQUERENTE: LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO REQUERIDO: CLARO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO, por indigitada omissão na sentença quanto ao descumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões ofertadas no Id. 112623730. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos são tempestivos, motivo por que deles conheço.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Servem os embargos de declaração para impugnação de decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou que apresente erro material.
Nas duas primeiras hipóteses, os embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; na última hipótese a correção de erro material, consistentes em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor, entre outros.
Vinga a pretensão.
Em análise dos autos, constata-se a omissão na sentença quanto à análise da notícia de descumprimento da decisão liminar para restabelecimento da linha telefônica.
Acresça-se que a parte reclamada, quer em sede de defesa, quer em sede de contrarrazões, nada provou para desconstituir a obrigação de fazer.
Dessa forma, passo ao exame e fundamento: - Do descumprimento da medida liminar.
A parte autora noticia no id. 91210499 que houve o descumprimento da medida liminar outrora proferida a fim de que promovesse o restabelecimento da linha telefônica.
Junta tela do aparelho telefônico, extraída na data de 29/07/2022, com informação de ausência de rede.
A citação/intimação foi recebida pela empresa reclamada na data de 26/07/2022, com prazo de cumprimento de quarenta e oito horas.
No decorrer, não há informação de cumprimento ou outro fator capaz de afastar modificar a determinação, em dicção ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser reconhecida a pretensão da parte autora, ante os documentos por ela apresentados e a ausência de qualquer impugnação da reclamada para demonstrar o fiel cumprimento da ordem.
No que se refere ao montante fixado a título de astreintes (R$ 2.000,00), é certo que magistrado estabelecerá, dentro de um critério de razoabilidade, a quantia a fim de atingir o escopo coercitivo indireto.
Ainda que não haja preclusão, o valor, no caso em apreço, não representa um excesso em cotejo com os elementos dos autos, como o porte da empresa e a natureza da obrigação.
Anota-se, ainda, que apenas se sujeita a atualização monetária (atualização da moeda), sendo incabíveis juros moratórios por seu caráter coercitivo, sob pena de bis in idem: AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTE FIXADA QUANDO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DESCUMPRIMENTO VERIFICADO - REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES – JUROS DE MORA – NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO E DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. “Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem”. (STJ - Quarta Turma - AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - Julgado em 16/11/2017 - DJe 21/11/2017). (TJMT, N.U 1003326-49.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 09/02/2021) E: STJ, AgInt no AREsp 1302283/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1409856/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021; AgInt no AREsp 1813798/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação acima e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença, passando a constar: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para: a) confirmar a decisão liminar; b) condenar a empresa reclamada ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, por se tratar de ilícito contratual; c) condenar ao pagamento, a título de astreintes, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, da data do arbitramento; e, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, persiste a sentença tal qual lançada.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO -
20/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2023 08:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2023 06:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:09
Publicado Certidão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 04:11
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2023 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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27/09/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 13:33
Recebidos os autos.
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26/09/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/09/2022 23:59.
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04/08/2022 21:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 03:21
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/07/2022 09:40.
-
29/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 10:02
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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26/07/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 27/09/2022 Hora: 15:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessarem o link da sala virtual abaixo: LINK SALA 2 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2YzODNmZTUtMmNhYi00MTY5LTg3NzAtZGZmMDMwNzkyZjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f816afbf-cfa7-49b9-a15b-060e633e7695%22%7d DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 27/09/2022 Hora: 15:00 SL02 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. (Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 -
25/07/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046750-91.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:LAURA CHRISTIANE FERREIRA ORRO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO GUERRA KNEIP ROSA, JOAO VITOR BRANDAO JORDAO, GABRIELLA HOHRANNA D MONT GONCALVES POLO PASSIVO: CLARO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 27/09/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 21 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 15:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/07/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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