TJMT - 1007195-44.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
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23/09/2022 18:06
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 18:05
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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23/09/2022 10:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 05:55
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:22
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/08/2022 11:12
Indeferida a petição inicial
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28/08/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2022 07:08
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 07:07
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO SILVA em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:28
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:28
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO SILVA em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2022 23:59.
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21/07/2022 04:39
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007195-44.2022.8.11.0041.
AUTOR: E.
J.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE: FABIANA ARAUJO SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e etc., Inicialmente, verifica-se que foram interpostos Embargos de Declaração, que ainda não foram devidamente apreciados.
Inicialmente cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da simples análise do argumento sustentado pela parte embargante, tem-se que o mesmo não deve ser acolhido, pois, sua pretensão restringe à reforma da decisão, o que é vedado tanto por lei como pela aplicação dos princípios da imutabilidade.
Quanto à diretriz princípio lógica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da decisão dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinados a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONSTATADOS – MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES DECIDIDAS E NÃO ACOLHIDAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em erro material quando a citação tida por equivocada representa cópia fiel do fragmento da denúncia.
Nos termos dos arts. 285, parágrafo único, alínea “b”, e 676, inciso I, do CPP, as alcunhas conferidas ao réu fazem parte de sua qualificação pessoal e, por consequência, podem ser mencionadas nos autos. É vedado por meio de embargos de declaração rediscutir matéria amplamente debatida na decisão judicial atacada. (ED 58828/2018, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 06/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – NÍTIDA FINALIDADE DE REDISCUSSÃO E REFORMA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INADMISSIBILIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal rejeitada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que, notadamente, possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
A pretensão de rediscussão da matéria deve ser deduzida por meio do recurso processual cabível, ficando vedada a rediscussão da matéria e interposição de aclaratórios protelatórios. (ED 66060/2018, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/11/2018, Publicado no DJE 12/11/2018) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PARTE APELADA QUE NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – REFORMA DA SENTENÇA MANTIDA - VÍCIO INDEMONSTRADO - ACORDÃO QUE TRATOU INTEGRALMENTE DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. (ED 84289/2018, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018) Caso o presente recurso se prestasse à finalidade de alteração substancial da decisão, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade.
Assim, na presente hipótese, não se vislumbra qualquer vício previsto no artigo 1.022 do CPC, a serem sanados, os embargos, ora em análise, apresenta-se como impróprio para alterar a decisão embargada, haja vista não ser escopo dos Embargos de Declaração à modificação de decisões.
Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, embora rotulados Declaratórios, estes Embargos pretendem conduzir a nova decisão, com reapreciação daquilo que ficou decidido, o que é vedado pela legislação vigente.
Assim sendo, mantenho a decisão, como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
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21/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 11:46
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA ARAUJO SILVA - CPF: *41.***.*03-20 (REPRESENTANTE).
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03/03/2022 17:35
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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