TJMT - 1000253-52.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:14
Juntada de Ofício
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01/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 24/04/2024 23:59
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03/04/2024 03:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA HESPANA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA RESPOSTA AO OFÍCIO IDs. 122682904, 122682906 E 122682910, TENDO EM VISTA QUE, APÓS SOLICITAÇÃO VERBAL AO GABINETE, FORA AUTORIZADA A VISIBILIDADE DA RESPOSTA ÀS PARTES DESTE PROCESSO, E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
07/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre as respostas aos ofícios, que foram juntados na forma sigilosa, conforme determinado na decisão id. 118164817. -
07/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 17:52
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2023 17:50
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
29/06/2023 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:08
Juntada de Ofício
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13/06/2023 12:05
Juntada de Ofício
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31/05/2023 06:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1000253-52.2018.8.11.0003.
Vistos etc.
A exequente comparece nos autos e pugna pelas realizações de buscas aos Sistemas de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED e Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em nome da devedora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As demandas executivas visam satisfazer o direito do credor em face do devedor, de forma que cabe ao juiz, durante a condução do processo, favorecer que tal objetivo seja alcançado, respeitando, por certo, os limites legais, mas sempre procurando atingir o princípio da efetividade da execução, na busca da efetiva entrega da prestação jurisdicional.
A ação iniciou em 2018 e desde então a credora tenta encontrar bens penhoráveis em nome dos executados e a despeito de ter buscado diversas ferramentas usuais à disposição do Juízo (Sisbajud e entre outros), não logrou êxito em seus pedidos.
Desse modo, as utilizações das pesquisas, figuram como medidas válidas para tentar conferir efetividade à execução.
Ressalte-se que tratam de dados cadastrais, protegidos por sigilo, o que justifica a intervenção judicial para assegurar a exequente as obtenções das informações.
Inclusive, convém destacar que a impenhorabilidade de salário prevista pelo art. 833, IV do CPC pode ser mitigada de acordo com o caso concreto.
Além do mais, o legislador excepcionou a vedação da constrição sobre os proventos de aposentadoria e pensões no rol das impenhorabilidades quanto aos rendimentos superiores a 50 salários mínimos mensais, conforme § 2º, do art. 833, do CPC.
Nesse contexto, o pedido de acesso às informações sobre os ganhos da executada não parece desarrazoado, vez que não se está possibilitando qualquer constrição, mas apenas o acesso aos dados constantes do cadastro, cujo acesso é protegido por sigilo.
Eis os entendimentos jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS LOCAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS Exequente que pretende descobrir se os executados exercem atividade remunerada por meio de vínculo empregatício formal.
Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis dos devedores Impenhorabilidade de salário que pode ser mitigada de acordo com o caso concreto Precedentes do STJ Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248513-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/12/2021; Data de Registro: 21/12/2021)”. “Processual.
Ação Monitória.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social INSS.
Pretensão à reforma.
Expedição de ofício.
Possibilidade.
Medida que pode se revelar útil à satisfação da execução.
Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Análise acerca da penhorabilidade que deve aguardar eventual localização de ativos e pedido de penhora.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209626-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2a Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)”. “Agravo de instrumento Execução - Pedido de expedição de ofício ao INSS visando obtenção de informes acerca da existência de benefício em nome dos executados, passível de penhora Indeferimento Regra de impenhorabilidade excepcionada no que tange a rendimentos excedentes a 50 salários mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC)- Possível autorizar, ao menos, a busca por informações acerca dos ganhos dos executados, ainda que não se delibere, neste momento, quanto à possibilidade da constrição Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199984-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021)”.
Pelo princípio do razoável, há que se reconhecer que se os salários ou proventos se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, nada obsta que parte do salário seja constritado para a quitação da obrigação não paga, motivo pelo qual é de ser permitida a expedição de ofício ao INSS (CNIS), bem como ao CAGED para que sejam prestadas informações sobre eventual recebimento de salário, rendimento ou benefício previdenciário pelos executados.
Assim, expeça ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao INSS, para que remetam a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias de vínculos empregatícios, bem como contribuições e extratos previdenciários, se houver, da executada.
Vindo as informações positivas, estas deverão ser mantidas na forma sigilosa junto ao PJE.
Após, dê-se vista à parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Intime.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
19/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:04
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 05:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA HESPANA em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 19:43
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 04:25
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1000253-52.2018.8.11.0003 Vistos etc.
I – Defiro o pedido do credor constante no o Id. 72759211 para determinar a realização de bloqueio de ativos financeiros em nome da devedora ANGELA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA HESPANA (CPF: *84.***.*25-20), pelo sistema Sisbajud, no valor informado no Id. 72759222, qual seja, R$ 14.105,17 (quatorze mil, cento e cinco reais e dezessete centavos).
II - Vindo aos autos a resposta, porventura reste infrutífera a nova tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC.
III - Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT, 19 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
19/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
14/12/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2020 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
08/04/2020 08:25
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
30/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 08:48
Juntada de Ofício
-
28/03/2020 21:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 13/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA HESPANA em 12/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 12:00
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
18/03/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
28/02/2020 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2020 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:33
Decisão Determinação
-
28/08/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2019 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 16:55
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 13/06/2019 23:59:59.
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25/05/2019 01:43
Publicado Intimação em 23/05/2019.
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25/05/2019 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2019 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 18:54
Ato ordinatório praticado
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20/08/2018 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2018 16:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2018 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2018 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2018 09:40
Expedição de Mandado.
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02/02/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2018 13:58
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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