TJMT - 1002620-87.2021.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:55
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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22/09/2022 03:28
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002620-87.2021.8.11.0021 SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução de união estável com partilha de bens ajuizado por VANESSA CRISTINA SEVERO DE CASTRO em face de JOSÉ DOS SANTOS FLORES, ambos qualificados no encarte processual.
Foi determinada a intimação da requerente no evento n. 65350301 para demostrar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade de justiça Em decisão de evento n. 90011097, este juízo indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Embora devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora devidamente intimada não efetuou o pagamento das custas e despesas processuais.
Desta feita, com fundamento no artigo 290 do CPC o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, este Juízo DETERMINA o cancelamento da distribuição desta demanda, com supedâneo no art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, este Juízo ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 20 de setembro de 2022.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
20/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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03/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 13:43
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002620-87.2021.8.11.0021 DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de união estável com partilha de bens ajuizada por VANESSA CRISTINA SEVERO DE CASTRO em face de JOSÉ DOS SANTOS FLORES, ambos qualificados no encarte processual.
Foi determinada a intimação da requerente a fim de comprovar os benefícios da gratuidade de justiça, bem como adequar o valor da causa (Id n. 65350301).
A autora permaneceu inerte em relação a comprovação dos requisitos da gratuidade.
Vieram os autos conclusos.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Inicialmente, PROMOVA-SE a Secretaria a correção do valor da causa, conforme o valor indicado na petição de evento n. 77541715.
Compulsando os autos, em que pese a parte requerente afirmar que não possuí condições de arcar com as custas e despesas processuais não trouxe nenhum documento que demonstre a ausência de recursos financeiros.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para colacionar aos autos os últimos três extratos bancários de suas contas bancárias e as últimas três declarações do imposto de renda, todavia, nada apresentou a requerente. É oportuno consignar que a mera declaração firmada pela parte de que não possui condições pagar as custas e despesas processuais goza na realidade de presunção relativa.
Aliás, neste sentido, o art. 99, §8º do CPC (Lei n. 13.105/2015) permitiu ao magistrado, ao verificar a existência de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse, intimar a parte para o esclarecimento e demonstração.
Em aresto colhido no Colendo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Recurso Especial n. 1.584.130/RS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, na égide do Novo Código de Processo Civil, restou consignado à presunção relativa atinente à declaração prestada pelo interessado no benefício, como também verberou no sentido da vigência do art. 5º, caput, da Lei n. 1.050/1960, viabilizando, inclusive, o indeferimento de ofício do pedido havendo fundada razão que vislumbre a patente falta dos pressupostos legais para o acolhimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) (Destaque) 1 – Sendo assim, este Juízo INDEFERE a gratuidade de justiça a requerente, tendo em vista a ausência dos pressupostos do artigo 98 do CPC. 2 – Destarte, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). 3 – Após, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo acima. 4 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos. 5 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 15 de julho de 2022.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA CRISTINA SEVERO DE CASTRO - CPF: *05.***.*71-23 (REQUERENTE).
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24/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:17
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA SEVERO DE CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:03
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 16:28
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/09/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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