TJMT - 0001277-71.2014.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/10/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:42
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
03/10/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 05:14
Decorrido prazo de EDI ADELMO BONKOSKI em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:55
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0001277-71.2014.811.0101 Ação Civil Pública Ambiental Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Requerido: EDI ADELMO BONKOSKI
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO em face de EDI ADELMO BONKOSKI, objetivando a regularização e a averbação da área de reserva legal do imóvel rural de sua propriedade (matrículas n. 1.976, 1.977 e 1.978 do CRI local).
Informou que o Código Florestal exige a averbação no Registro de Imóveis, garantindo a publicidade da reserva legal e sua localização, estando ainda o proprietário do imóvel obrigado a realizar o CAR – Cadastro Ambiental Rural no órgão competente.
Esclareceu que a averbação somente é possível após a realização do CAR.
Requereu assim a procedência dos pedidos para o fim de obrigar a parte Requerida: a) a não fazer, abstendo-se em danificar, de qualquer forma, as áreas de reserva legal em sua propriedade rural sem autorização do órgão ambiental competente; b) a fazer consistente na regularização da área de reserva legal do imóvel descrito na inicial, realizando-se o CAR com a reserva legal devidamente declarada, no prazo de seis meses ou sua averbação no Registro de Imóveis caso ainda não implementado o CAR.
Juntou documentos à inicial.
A inicial foi recebida em 07.04.2015, tendo sido determinada a citação da parte Requerida (ID. 65745019 – pág. 39 – 17.09.2021).
A parte Requerida foi citada por edital (ID. 65745019 – pág. 68 – 17.09.2021) bem como a certidão de decurso de prazo no ID. 65745019 – pág. 74 (17.09.2021).
A parte requerida apresentou contestação alegando reside no município de Cláudia há muitos anos e somente tomou conhecimento da presente ação devido a certidão civil em seu nome.
Aduziu que realizou a regularização de sua propriedade (matrículas nº 1.976, 1.977 e 19780) pugnando pela improcedência da ação.
Juntou documentos (ID. 65745019 – pág. 76/80 – 17.09.2021).
Instado, o requerido manifestou pela aplicação do art. 67, da Lei nº 12.651/12, uma vez que a área possui menos de 04 (quatro) módulos fiscais, bem como requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 90878075 – 26.07.2022). É, em síntese, o Relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
A presente controvérsia cinge-se em verificar a necessidade de regularizar a averbação de reserva legal.
A instituição de Reserva Legal tem por finalidade assegurar a preservação da biodiversidade local, conter o desmatamento, além de incentivar a recuperação, especialmente nas propriedades que já se encontravam totalmente exploradas, mediante singela diminuição da capacidade produtiva.
Nesse sentido, a mera inobservância de tal regra, por si só, já é ensejadora de lesão ao meio ambiente.
Trata-se de obrigação que se mantém, inobstante a edição do Novo Código Florestal.
Desse modo, mesmo que se pondere se tratar de legislação menos rigorosa, as novas regras fundamentam-se em ordenamento específico insculpido no artigo 225, da Constituição Federal, segundo o qual: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Logo, a Lei n.º 12.651/12 mantém a obrigação de instituição de Reserva Legal, dispensando a averbação na matrícula do imóvel nas hipóteses em que o proprietário comprove o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos do seu artigo 18: “Art. 18º.
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1o A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2o Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3o A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o. § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou direito à gratuidade deste ato.
O CAR consiste em um registro eletrônico, criado pela Lei 12.651/2010, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente SINAMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.
Assim, ainda que se entenda que até a efetiva implantação do CAR no âmbito nacional e estadual, persiste a obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, em prol da proteção ambiental, a mera apresentação da matrícula não basta para demonstração de ausência de observância dos preceitos ambientais na área impugnada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.297.128-BA (2011/0295243-9), da Relatoria da Ministra Eliana Calmon, consignou que: “Após a promulgação do Novo Código Florestal, a obrigação de averbar a área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, conforme determinava o § 8º do art. 16 da Lei 4.771/65 (incluído pela Medida Provisória n.º 2.166-67, de 2001), não é mais exigida com esses contornos.
Segundo a nova regra, o registro da área de reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR desobriga a averbação no ofício de registro de imóveis, estando a matéria atualmente disciplinada da seguinte forma (...).” E os tribunais pátrios: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 24, §4º que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. 2.
Embora a Lei Estadual nº. 14.309/2002 prevê a necessidade do registro, o vigente Código Florestal (Lei Federal nº.12.651, de 25 de maio de 2012) dispõe que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, portanto, essa previsão estadual encontra-se suspensa.
Nesse sentido, é o Provimento 242/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3.
Nessa estreita via cognitiva, não se vislumbra nem o fumus boni iuris e nem o periculum in mora. 4.
Negar provimento ao recurso.” (TJMG, 8ª CÂMARA CÍVEL, Desa.
Rela.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgado em 09/05/2013). É verdade que a finalidade da averbação e da inscrição no CAR são diversas.
Assim, necessário ponderar-se que a inscrição no CAR é suficiente à pretensão de natureza ambiental e, neste aspecto, é satisfatório, mas a averbação se destina à publicidade, restrição sobre domínio, vinculando não só os proprietários, mas também terceiros, de tal modo que apenas a publicidade registral produz efeitos quanto à consideração da área afetada no cálculo da produtividade do imóvel; à garantia de isenção tributária sobre as áreas de reserva inscritas e à restrição do domínio propriamente dito.
Logo, analisando os autos denota-se que restou comprovado que a parte Requerida cumpriu com sua obrigação, realizando o registro do CAR, porém não foi realizado o registro da reserva legal no CAR, razão pela qual não há comprovação de cumprimento da imposição legal.
Acerca da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar ou permitir que outros realizem corte de mata nativa ou em área de preservação permanente em desacordo com a lei bem como utilizar fogo para limpeza da área ou outra atividade potencialmente poluidora, tenho que merece guarida.
Com efeito, o artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Ainda, o parágrafo 3° do citado artigo 225 da nossa Lei Maior dita que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
De acordo com Édis Milaré, “[o] dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo a reparação integral a teor do que estabelecem os arts. 14, § 1°, da Lei n° 6.938/1981 e 225, § 3°, da CF, os quais não fazem qualquer referência a uma indenização tarifária.
A teoria da reparação integral do dano ambiental, adotada no Brasil significa que a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em sentido contrário ou que pretenda limitar o montante indenizatório a um teto máximo será inconstitucional; (...)” (in Direito do Ambiente, Revista dos Tribunais, 8ª edição, p. 426).
A responsabilidade daquele que infringe as normas ambientais, portanto, é objetiva, impondo-se a reparação integral.
Ainda, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do novo Código Florestal, “[a]s obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Desta feita, extrai-se que as obrigações derivadas da legislação ambiental são intrínsecas à coisa, ou seja, possuem natureza propter rem, transmitindo-se ao sucessor e, inclusive, àquele que frui do imóvel.
Destaque-se que, nos termos do inciso II do artigo 186 da Constituição Federal, a função social da propriedade rural só será cumprida se atender ao requisito de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação o meio ambiente.
Assim, para atendimento dos mandamentos constitucionais, em sendo atual proprietário registral do(s) imóvel(is) objeto da lide, é a parte Requerida responsável pela regularização ambiental da(s) propriedade(s) rural(is), inclusive solidariamente.
Deste modo, é seu dever abster-se ou impedir que terceiros degradam a propriedade rural, sob pena de sofrer responsabilização civil.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de: a) DETERMINAR a abstenção de qualquer ato que importe em corte de área nativa ou de preservação permanente sem autorização legal, na(s) área(s) correspondente(s) à(s) matrícula(s) 1.976, 1.977 e 1.978, bem como abster-se de utilizar fogo para limpeza da área ou qualquer outra atividade potencialmente poluidora; b) DETERMINAR que a parte requerida promova a regularização da área de reserva legal do(s) imóvel(is) acima mencionado(s), através do CAR.
Custas processuais pela parte requerida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, e exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Cláudia/MT, 18/07/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
18/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2021 04:45
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/09/2021.
-
18/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
17/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/12/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2018 01:37
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/08/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/08/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2018 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/08/2018 01:39
Remessa (Remessa)
-
14/08/2018 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2018 00:10
Suspensão ou Sobrestamento (Decisao->Suspensao ou Sobrestamento)
-
05/08/2018 01:47
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/05/2018 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/03/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/08/2017 01:56
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/08/2017 01:56
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/08/2017 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2017 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2017 01:34
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
18/05/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2017 01:29
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
11/05/2017 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/05/2017 01:48
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/12/2016 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2016 02:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/08/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/07/2016 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/07/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/07/2016 01:47
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/07/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/07/2016 01:50
Remessa (Remessa)
-
19/07/2016 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/07/2015 01:46
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/07/2015 01:46
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/05/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/05/2015 01:28
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/04/2015 01:31
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/04/2015 01:11
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
08/04/2015 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/04/2015 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/04/2015 01:43
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
07/04/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
07/04/2015 01:36
Expedição de documento (Certidao)
-
07/04/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/04/2015 01:02
Remessa (Remessa)
-
07/04/2015 00:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2014 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2014 02:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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