TJMT - 1002064-85.2021.8.11.0021
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
08/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DE SOUSA em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DE SOUSA em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DE SOUSA em 05/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002064-85.2021.8.11.0021.
Vistos, etc.
SISBAJUD A exequente requer a realização de penhora online via SisbaJud.
Todavia, verifico que a última tentativa foi realizada recentemente, no mês de abril do corrente ano (2023), resultando infrutífera.
Portanto, por ora, indefiro o pedido.
RENAJUD Defiro, ainda, a busca de informações junto departamento de trânsito, por meio do Sistema Renajud, acerca da existência de veículos de propriedade da parte devedora.
Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do veículo localizado.
INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do referido Sistema, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, sendo frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Por fim, restando infrutíferas a pesquisa de veículos, intime-se a parte exequente para que indique outros bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
04/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 09:49
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002064-85.2021.8.11.0021.
Vistos, etc.
SISBAJUD A exequente requer a realização de penhora online via SisbaJud.
Todavia, verifico que a última tentativa foi realizada recentemente, no mês de abril do corrente ano (2023), resultando infrutífera.
Portanto, por ora, indefiro o pedido.
RENAJUD Defiro, ainda, a busca de informações junto departamento de trânsito, por meio do Sistema Renajud, acerca da existência de veículos de propriedade da parte devedora.
Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do veículo localizado.
INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do referido Sistema, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG.
Deste modo, sendo frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Por fim, restando infrutíferas a pesquisa de veículos, intime-se a parte exequente para que indique outros bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Às providências.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
03/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 14:10
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
(...) 7) Frustradas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95). (...) -
02/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 10:08
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:44
Expedição de Juntada de Informações
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1002064-85.2021.8.11.0021.
EXEQUENTE: ZILDA RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
VISTOS. 1) Tendo em vista que a requerida, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença, consoante certidão inclusa (ID 90204687), DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD (ID 90344727). 2) Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3) INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4) Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 5) Ressalto que será considerado intimado da penhora, o executado, caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 6) Em sendo negativa a penhora online, cumpra-se integralmente a decisão judicial derradeira (ID 86326382), consoante requerimento formulado (ID 90344727). 7) Frustradas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95). 8) INTIMEM-SE. 9) Cumpra-se, expedindo o necessário, com cautelas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
20/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO que promovo a intimação da advogada da EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, atualizando o valor do débito. -
18/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:18
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 07:53
Transitado em Julgado em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 16:59
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:29
Decorrido prazo de ZILDA RIBEIRO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 05:43
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
23/01/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2021 13:11
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 13:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 12:40
Audiência de Conciliação realizada em 27/08/2021 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA
-
26/08/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:15
Audiência Conciliação juizado designada para 27/08/2021 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA.
-
13/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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