TJMT - 1012772-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
05/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 14:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59
-
09/05/2025 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2025 23:59
-
11/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 14:54
Devolvidos os autos
-
02/04/2025 14:54
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
16/05/2023 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de EDSON FACHOLI em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 08:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 04:04
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
04/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDSON FACHOLI em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2023 00:21
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1012772-20.2022.8.11.0003 VISTO.
EDSON FACHOLI e SEBASTIÃO MAURÍCIO GALVÃO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o ESTADO DE MATO GROSSO, dizendo que o primeiro requerente foi proprietário do Caminhão Trator IVECO/STRALIHD, branco, ano/modelo 2008/2008, placas CYN – 0976, RENA[1]VAM 964629208, tendo alienado para o 2º requerente.
Relata que, em meados de 2014, foi registrado o Boletim de Ocorrência n° 3541/2014 pela pessoa de Marcio Francisco da Silva, em razão de uma suposta prática de crime de furto, ocorrido na cidade de Presidente Venceslau – SP.
Iniciado os procedimentos investigatórios, a autoridade policial do Estado de São Paulo recebeu a informação de que o veículo poderia ser encontrado nos arredores da cidade de Rondonópolis, e uma vez comunicado à polícia deste Estado, o veículo foi localizado e apreendido nesta cidade.
Posteriormente, em ação penal instaurada na 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau – SP, foi concluído que o crime de furto do veículo jamais existiu e que o caminhão é de propriedade do Sr.
Edson Facholi, sendo determinada a liberação do veículo ao proprietário.
O autor afirmou que, ao comparecer na empresa Pátio do Guincho Brasil Resgate com o termo de entrega para pegar seu caminhão foi surpreendidos ao perceber que haviam trocado a cabine completa de seu caminhão, motor, caixa de câmbio, eixo traseiro, radiador, pneus, baterias, válvulas, faróis, lanterna, peças do tanque, caixa de direção, entre outras tantas peças.
Atribuiu ao Estado a culpa in vigilando, em razão do furto das peças do veículo.
Assim, requereu a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, a ser apurado quando da liquidação de sentença e perdas e danos equivalente ao valor do caminhão quando da apreensão; no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Estado de Mato Grosso contestou a ação e alegou prescrição com fundamento no Decreto n.º 20.910/32, tendo em vista que o autor Sebastião tomou conhecimento dos supostos dano em 25/05/2017 e ajuizou a ação em 26/-5/2022, um dia após o vencimento do prazo prescricional.
Sobre o mérito, alegou ausência de responsabilidade do Estado, ante a falta do nexo causal e do dano, pois o veículo não ficou depositado sob a tutela do Estado e sim com a pessoa de Tulio Carlos Vilela Moreira, em razão da ausência de pátio adequado da Polícia Civil e pelo caminhão estar desmontando sem a possibilidade de trafegar por meios próprios.
Asseverou que não há prova de dano, já que todos os documentos constantes dos autos demonstram que o bem, antes da apreensão, já se encontrava danificado e sem condições de transitar (id. 96477818).
Os autores impugnaram a contestação reiterando os termos da inicial (id. 102465075).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram o prazo de 30 (trinta) dias para diligenciarem junto a autoridade policial de Rondonópolis – MT, buscando a conclusão do boletim de ocorrência 2017.176973 acerca do furto das peças.
Requereram, ainda, a oitiva de testemunhas que viram o caminhão antes de ser depositado na empresa Pátio do Guincho Brasil Resgate, como forma de afastar eventual alegação de que o caminhão já adentrou no pátio da empresa sem as peças noticiadas do boletim de ocorrência (id. 104147007).
O Estado de Mato Grosso, por sua vez, informou que não deseja produzir outras provas, além das juntar por ocasião de sua resposta (id. 104256668). É o relatório.
Decido.
I - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
A parte autora pleiteia indenização por dano moral e material sob a alegação de que sofreu prejuízo com o furto de peças de seu veículo enquanto o bem esteve sob a responsabilidade da polícia.
As partes divergem quanto o termo inicial do prazo prescricional.
O Estado afirma que ocorreu prescrição porque a parte autora tomou conhecimento do suposto dano em 25/05/2017, quando recebeu o veículo, mas ajuizaram a ação indenizatória em 26/05/2022.
Os autores, por sua vez, alegam que o boletim de ocorrência foi registrado em 26 de maio de 2017, constando, inclusive, como data do fato no referido documento (id. 104147007).
Pois bem.
O artigo 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Depreende-se da leitura do referido texto legal que o termo inicial do prazo prescricional se dá na data do ato ou fato do qual se originar a pretensão.
Necessário atentar para seguinte regra do Código Civil, que se aplica subsidiariamente às controvérsias envolvendo responsabilidade civil do Estado: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” Logo, a par da literalidade da norma jurídica concretizada no art. 189 do Código Civil, é o conhecimento inquestionável do titular sobre a violação definitiva de seu direito subjetivo que faz surgir a pretensão de exigir a respectiva correção, através da via judicial adequada e no prazo legal fixado para o desiderato, lapso esse que, inobservado, resulta na fulminação daquela pretensão.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pelo autor, ora agravante. 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ; AgInt-REsp 1.815.540; Proc. 2019/0144536-2; MA; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 05/12/2022) Nesse contexto, a ciência inequívoca dos supostos danos se deu em 25 de maio de 2017, com a entrega do bem ao autor SEBASTIÃO MAURÍCIO GALVÃO (Termo de entrega – id. 92081205) e não na data em que registrado o boletim de ocorrência (26/05/17).
Assim, a pretensão dos autores se encontra prescrita, tendo em vista que o presente processo foi ajuizado em 26/05/2022, mais de cinco anos após a ciência acerca do alegado dano.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão dos autores de serem indenizados pelos fatos narrados na inicial relativos a 2017.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
25/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 10:48
Declarada decadência ou prescrição
-
21/11/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 04:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 04:32
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
30/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 04:36
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 05:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 03:29
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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