TJMT - 1003896-98.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 06:39
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:08
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 25/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected] ou via mensagem WA business 65 3648-6027.
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 14 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
14/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 19:06
Recebidos os autos
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29/09/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 14:44
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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27/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:43
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1003896-98.2018.8.11.0041 Ação Revisional de Contrato de Consumo c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada Requerente: Jorge Alves Sol Sol Requerido: Águas Cuiabá S.A.
JORGE ALVES SOL SOL propôs Ação Revisional de Contrato de Consumo c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada em face de ÁGUAS CUIABA S.A., por meio da qual alega, em síntese, que é usuário dos serviços de água e esgoto fornecidos pela ré, sendo o imóvel registrado sob a matrícula de nº 440693-1.
Alega que o imóvel permaneceu desocupado até o mês de junho de 2017, retomando o consumo em julho de 2017.
Conta que no mês de novembro de 2017 percebeu vazamento no lacre do hidrômetro, solicitando a concessionária o reparo, protocolo 19489642.
Aduz que a fatura do mês de novembro registrou um consumo de 243m³, quantia muito superior a média mensal de 12m³, deixando de quitá-la por discordar.
Sustenta que a medida adotada pela requerida fere a norma consumerista, caracteriza falha na prestação do serviço e configura ato ilícito, que há ensejo para dano moral.
Ante os fatos, pretende: I) a tutela de urgência para que a ré restabeleça o abastecimento de água, II) o benefício da Justiça Gratuita, III) a inversão do ônus da prova, IV) uma indenização por dano moral, V) a condenação da ré na obrigação de readequar a fatura do mês de novembro de 2017, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e VI) a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Na decisão que ordenou a citação da ré, a tutela de urgência foi apreciada e deferida, determinando que o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora nº 440693-1.
Na oportunidade, foi invertido o ônus da prova, em favor da parte autora.
A audiência de conciliação se realizou sem acordo entre as partes.
A ré ÁGUAS CUIABA S.A. apresentou contestação, informando que verificou, através de vistoria realizada, o correto consumo registrado por meio do hidrômetro, logo, as faturas correspondem ao volume do consumo medido e lido.
Esclarece que a cobrança dos valores descritos na fatura do mês de novembro de 2017 está em consonância com o previsto na Instrução Normativa nº 05/2012.
Alega nunca ter agido de forma ilícita ou omissiva, a cobrança é legal, que os valores cobrados foram os consumidos, que não há conduta ilícita apta a ensejar indenização por dano moral e refuta a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a revogação da liminar concedida, a improcedência dos pedidos formulados e que a parte autora seja condenada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta documentos.
A contestação foi impugnada.
Instadas à especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal e oitiva testemunhas.
A parte autora deixou transcorrer o prazo se manifestação.
Em decisão saneadora foi determinada a produção de prova pericial.
A requerida realizou o pagamento dos honorários periciais.
O laudo pericial foi apresentado.
A parte requerida apresentou manifestação apresentando discordância ao trabalho técnico, enquanto a autora concordou. É o relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo à análise meritória.
Como se verifica do relatório acima, o cerne da controvérsia reside na averiguação se o hidrômetro instalado na unidade consumidora sob a matrícula de nº 440693-1 registrou corretamente o consumo no mês de novembro de 2017 e, por fim, o sustentado dano moral resultante de tudo isso.
Razão pela qual, competindo ao juiz, decidir sobre a necessidade de produção de provas, no caso em análise, inútil seria a colheita do depoimento pessoal e prova testemunhal, para a finalidade almejada pela requerida, conforme descreveu na petição de Id. 29213966.
Aplicam-se, ao caso, as disposições legais consumeristas, eis que a relação jurídica estabelecida entre a ré, Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, e a parte autora, usuária do serviço, é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, conforme art. 1º a 3º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Assim, é de se destacar a inegável fragilidade da parte autora em produzir provas de que o hidrômetro que realizou a medição do consumo de água no mês de novembro de 2017 não apresentava defeito, razão pela qual a inversão do ônus da prova é providência correta e determinante neste caso, na consagração do inciso VIII, do art. 6º do CDC, conforme já decidido, sem recurso, aliás.
Para tanto, foi transferido à ré o encargo de trazer aos autos documentos que não só rebatessem os fatos elencados na exordial, mas que comprovassem a apuração de responsabilidades, por se tratar de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora (art. 333, II, do CPC) e pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Da casuística em exame, a requerida alega que por meio de seu funcionário, em vistoria realizada no dia 13.11.2017, constatou, no local, situação regular, conforme Ordem de Serviço, acostada ao Id. 13836650.
Na ocasião, detectou que “a ligação externa e patronizada e ativa e com lacres verdes e com leitura 538, imóvel habitado e com atendimento de um homem que se identificou como Pedro.
Conforme a auto denuncia foi vistoriado e não foi localizado irregularidade no local, pois a ligação permaneceu ativa e com lacres verdes.” Contudo, a parte requerida não foi zelosa na produção da prova pericial deferida nos autos, pois segundo o comunicado de excesso de consumo, acostado ao Id.13836594, o medidor à época era A13B153080, enquanto o aparelho periciado foi o atualmente instalado na unidade consumidora (Y18S526532), se mostrando o resultado da prova totalmente inservível para o deslinde do caso.
A perícia técnica deferida era justamente para que, sob o crivo do contraditório, fosse comprovado o regular funcionamento do hidrômetro da época.
Assim, a alteração da situação dos fatos (troca do hidrômetro), sem a preservação para possibilitar a aferição de sua regularidade, prejudicou a prova pericial, não podendo a requerida se beneficiar do ocorrido, muito menos há que se reconhecer que os argumentos trazidos na defesa e documentos que a instruem são suficientes a demonstra à regularidade do aparelho a ensejar a cobrança efetuada.
A significativa discrepância entre a média do volume de consumo de água, antes e após o mês de novembro de 2017, constitui forte indício de que houve algum problema na medicação.
Logo, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, restando configurada a responsabilidade da concessionária de serviço público por falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de prova de regularidade do medidor.
Na hipótese dos autos, a suspensão do fornecimento de água decorreu da inadimplência confessada pelo autor, de modo que não há falar-se em condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista que a requerida apenas observou as disposições legais que lhe permitem assim proceder, ainda, mormente porque a revisão da fatura somente foi reconhecida por não ter a requerida, preservado o aparelho medidor.
Desta feita, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Consumo c/c Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Jorge Alves Sol Sol em face de Águas Cuiabá S.A. para ratificar a liminar deferida e determinar o refaturamento da fatura do mês de novembro de 2017 com base na média de consumo ora fixada em 12m³, acrescidas dos encargos legais previstos até a data do efetivo pagamento pelo devedor.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta na sentença, conforme § 2º, do art. 85, do CPC, levando em conta a natureza da demanda, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo estabelecido no art. 242 da CNGC, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Jones Gattass Dias Juiz de Direito -
15/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
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06/08/2021 14:20
Juntada de relatório
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04/08/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 16:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 04:12
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 23/04/2021 23:59.
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15/04/2021 09:35
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 14/04/2021 23:59.
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27/03/2021 02:09
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 07:15
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 18/03/2021 23:59.
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16/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2021 14:49
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/03/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/03/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 17:46
Publicado Decisão em 25/02/2021.
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25/02/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2020 03:06
Decorrido prazo de Aguas Cuiabá S/A em 14/02/2020 23:59:59.
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29/03/2020 02:19
Decorrido prazo de JORGE ALVES SOL SOL em 02/03/2020 23:59:59.
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29/03/2020 02:19
Decorrido prazo de Aguas Cuiabá S/A em 02/03/2020 23:59:59.
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23/03/2020 17:46
Publicado Despacho em 05/02/2020.
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23/03/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2020
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10/03/2020 14:14
Conclusos para decisão
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13/02/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 03:03
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
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06/02/2020 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 15:53
Conclusos para decisão
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13/08/2018 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 09:24
Audiência conciliação realizada para 04/06/2018 08;30 CEJUSC CUIABA.
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28/03/2018 00:23
Decorrido prazo de CAB CUIABA S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 27/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2018 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2018 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2018 15:53
Audiência conciliação designada para 04/06/2018 08:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/03/2018 15:52
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 01:45
Publicado Decisão em 01/03/2018.
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01/03/2018 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2018 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2018 17:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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