TJMT - 1027464-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 23:16
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 23:16
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
03/08/2022 23:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:14
Decorrido prazo de LEILDA ALVES COSTA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 23:13
Decorrido prazo de LEILDA ALVES COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:35
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027464-30.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: LEILDA ALVES COSTA IMPETRANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
As partes efetuaram composição amigável, conforme ID 89103044.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos mediante sentença, em conformidade com o estatuído no art. 57, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, julgando EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Submeto a presente decisão ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
LETICIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
15/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
15/07/2022 17:14
Homologada a Transação
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05/07/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 14:36
Juntada de
-
20/06/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
20/06/2022 14:34
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 20/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/06/2022 23:20
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:42
Recebidos os autos.
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15/06/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/04/2022 03:08
Publicado Informação em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:44
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 20/06/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/04/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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