TJMT - 1000232-86.2022.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:25
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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25/05/2023 12:25
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
20/05/2023 15:55
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 04:04
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000232-86.2022.8.11.0019.
REQUERENTE: LEONARDO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LEONARDO CORDEIRO DA SILVA almejando a retificação de seu registro de nascimento e os de seus filhos VICTOR EDUARDO CAMARGO DA SILVA, ISIS VIANA DA SILVA e ISADORA VIANA DA SILVA, qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que, até recentemente, acreditava que Severino Anthero da Silva e Maria Aparecida Cordeiro da Silva, eram seus pais biológicos.
Contudo, descobriu que o adotaram ainda recém-nascido.
Alega acreditar que seus pais biológicos sejam Gerson Anselmo Gonçalves e Lucinéia Nunes da Silva, mas não houve comprovação, visto que não realizou exame de DNA.
Diante disso, aforou a demanda objetivando alterar os documentos acima mencionados, para excluir os nomes dos pais adotivos e inclusão dos biológicos.
Subsidiariamente, requereu, caso o Juízo entenda necessário, a realização de exame de DNA.
A inicial foi recebida pela decisão de Id: 90002607.
Em manifestação de Id: 98368871, o Ministério Público, opinou pela extinção por inadequação da via eleita.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id: 105556170.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o caso é de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme manifestação ministerial.
No caso em lume, o autor ingressou com a demanda almejando retificar registros de nascimentos (o dele e os de seus filhos) para excluir do assento Severino Anthero da Silva e Maria Aparecida Cordeiro da Silva (supostamente pais adotivos) e incluir Gerson Anselmo Gonçalves e Lucinéia Nunes da Silva (supostamente pais biológicos).
Entretanto, afirmou expressamente na petição inicial que não tem certeza quanto à paternidade e a maternidade dos alegados genitores, visto que não foi realizado teste de DNA, de modo que a pretensão ajuizada é fundamentada em mera especulação.
Nesse diapasão, observe-se que o pedido formulado nos autos não se adequa à demanda proposta, como bem salientou o Ministério Público.
Isso porque a alteração pretendida depende da comprovação da paternidade e da maternidade.
Assim, é de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir na modalidade adequação.
Por força da teoria da asserção, o interesse de agir, pressuposto processual, sob a égide do novo Código de Processo Civil, deve ser analisado in status assertionis.
Nesse aspecto, saliento que o interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade de se pleitear tutela jurisdicional com a adequação da tutela jurisdicional requerida para a solução do conflito.
Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Júnior, 2022[1]).
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada não se mostra útil e adequada, não acarretando a outorga à parte autora do bem da vida pleiteado.
Com efeito, não é possível promover a exclusão/inclusão dos genitores (afetivos e/ou biológicos) no bojo da presente demanda, através de ação de retificação de registro civil, pois não se trata de mera correção de erros materiais existentes nos documentos aludidos.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO - REGISTRO CIVIL - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FILIAÇÃO - CITAÇÃO - INTERESSADO - PROCESSO CONTENCIOSO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A retificação de registro civil presta-se tão somente para restaurar, suprir ou consertar erros materiais existentes nos dados registrais.
A alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, necessitando para tanto de procedimento formalmente apropriado à investigação de paternidade para estabelecimento da verdadeira filiação biológica do interessado. (TJ-MG - AC: 10000220107890001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022).
Grifei.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, eis que defiro a justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em honorários, visto que não houve contestação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura digital.
Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta [1] JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Seção I.
Disposições Gerais In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1506549897/codigo-de-processo-civil-comentado.
Acesso em: 11 de Abril de 2023. -
25/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:54
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 20:13
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Autos: 1000232-86.2022.8.11.0019 Assunto: [Retificação de Nome] Autor: LEONARDO CORDEIRO DA SILVA Requerido: Juízo da Comarca de Porto dos Gaúchos
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar em relação ao ID 98368871, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta 025 -
14/10/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:30
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:00
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
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12/08/2022 10:34
Decorrido prazo de LEONARDO CORDEIRO DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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21/07/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000232-86.2022.8.11.0019.
REQUERENTE: LEONARDO CORDEIRO DA SILVA REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DE PORTO DOS GAÚCHOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, proposta por LEONARDO CORDEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Novo Código de Processo Civil, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, devendo ser processada nos termos da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6.015/73.
Ademais, considerando as diretrizes insculpidas no art. 109 da Lei nº 6.015/73, DETERMINO que se dê vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para se manifestar no que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos-MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
19/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:17
Decisão interlocutória
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21/06/2022 16:30
Conclusos para decisão
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21/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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