TJMT - 1000738-36.2021.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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12/12/2024 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF
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12/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:57
Juntada de Ofício
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11/12/2024 02:44
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 10/12/2024 23:59
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26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59
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04/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 14:51
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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28/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000738-36.2021.8.11.0039.
AUTOR: REGINA CELIA FROZINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
RELATÓRIO Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade de segurado especial (rural), proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
O autor, nascida no dia 26/03/1963, possuía 58 anos de idade à época da DER e declarou, na petição inicial, ter desempenhado atividade rural em regime de economia familiar e/ou individual por tempo superior a 15 anos.
A parte requerente apresentou documentos comprobatórios como início de atividade rural junto com a inicial.
Recebida a inicial, este Juízo indeferiu a antecipação de tutela vindicada e determinou a citação da requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de mérito, nada dizendo com relação a estes autos, apenas reunindo comentários à legislação previdenciária.
Ao final da peça contestatória, a Autarquia ré colacionou o extrato CNIS da parte requerente.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas. É o relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO A previsão da aposentadoria por idade para os segurados especiais A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no artigo 48, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, que estabelece: Artigo 48, da Lei n. 8.213/1991.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1º.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Assim, a lei autoriza o benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao segurando especial previsto no artigo 11, incido VII, da Lei 8.213/1991.
A prova relativa à parte autora Inicialmente, verifica-se que a parte requerente tinha 58 anos de idade na data do requerimento administrativo, ao passo que preenche o requisito da idade mínima nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, conforme documentos pessoais anexos.
Passa-se a analisar a qualidade de segurado da parte autora.
A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Súmula 149 do Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 27, do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região.
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural.
Súmula 149, do Tribunal de Justiça.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A parte requerente aduziu, na petição inicial, exercer atividade rural em regime de economia familiar ou individual por pelo menos 15 anos.
Para demonstrar a suas alegações postas na petição inicial, a parte requerente acostou aos autos a seguinte documentação: a) Auto declaração de segurado rural em nome da própria do ano de 2021. b) Declaração anual de estoque do produtor em nome de seu pai JOSÉ FRIOZINO NETO dos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2004, 2006 e 2007. c) Escritura Pública de um imóvel rural em nome de seu genitor do ano de 1971. d) Escritura Pública de doação de imóvel rural em nome da própria do ano de 2019. c) Identificação de contribuinte SEFAZ em nome do seu genitor dos anos 1998, 1999 e 2001. e) Matrícula de imóvel rural em nome da própria do ano de 1916. f) ITR em nome de sua genitora ANNA CESAR GAMEROS FROZINO dos anos de 1997, 1998, 1999, 2001, 2002 e 2003 g) Mapa memorial de imóvel rural em nome da própria do ano de 2014. h) Notas fiscais de produtos rurais em nome de seus genitores dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2020. i) PAC em nome de seus genitores do ano 2001. j) Cadastro em sistema de controle de animais em nome de sua genitora dos anos 2004, 2006 e 2008.
Em relação à prova oral, na audiência de instrução realizada no dia 30/11/2023, inquiriram-se as testemunhas Ivone Benato Spindola e Maria Aparecida Damião Trindade.
A primeira testemunha, Ivone Benato Spindola, declarou conhecer a autora aproximadamente a 48 anos; conheceu a autora desempenhando tarefas rurais no sítio de seu pai; relatou que hoje a autora reside em um imóvel rural que seria herança de seu genitor; mencionou que desde 1975 a autora reside nesse imóvel rural que fica localizado na comunidade cruzeirinho; indicou que, Regina sempre residiu nesse imóvel rural e atualmente mora com a irmã dela em um imóvel vizinho, mas as duas laboram no campo, disse que a autora teve convivente mas está sozinha a muito tempo.
A segunda testemunha, Maria Aparecida Damião Trindade, declarou conhecer a autora desde 1978, sempre laborando no campo, inicialmente com seus genitores; relatou que todas da família viviam de plantar; indicou que a autora chegou a trabalhar como empregado, mas não soube declarar quanto tempo durou; relatou que hoje a autora mora e labora em um imóvel rural que foi herança de seus genitores.
A respeito do período de trabalho desempenhado como segurado especial em regime de economia familiar, a parte requerente demonstrou com o início de prova material a sua condição de vida campesina desde a compra de um imóvel rural por seus genitores em 1971, ficando claro que o trabalho rural foi a principal fonte de renda da família, até os dias de hoje.
Bem assim, a prova oral completou o início de prova material, sendo satisfativa em demonstrar que a parte requerente desempenhou atividade rural em regime de economia familiar e/ou individual.
A prova material juntada aos autos, em nome da parte requerente e de seus genitores, consubstancia-se em início de prova material, foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em Juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural, durante o período de carência, na condição de segurado especial.
Por tais razões, a parte requerente demonstrou que preenche o requisito etário e a carência mínima de 15 anos de exercício do labor rural como segurado especial (rural).
Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por idade rural, razão pela qual a demanda deve ser julgada procedente.
A carência Considerando que ficou demonstrado que a parte autora manteve, durante um longo tempo, o trabalho no campo, o período de carência é suficiente para se possa reconhecer a sua condição de segurado especial, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Como já analisado acima, há prova documental, no sentido de que a parte requerente laborou por tempo suficiente, atingindo o período de carência mínimo exigido pela lei.
Ademais, não há necessidade que o segurado especial esteja em atividade laboral rural imediatamente ao requerimento administrativo, se ele já implementou todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente: [...] 1.Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, Recurso Especial pelo rito repetitivo 1354908/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 09/09/2015, DJe 10/02/2016, RT vol. 967 p. 585).
Da decadência “Vale ressaltar que não há decadência do direito ao benefício, já que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicado somente à revisão do ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos” (Goes, Hugo.
Manual de Direito Previdenciário – teoria e questões.
Rio de Janeiro.
Editora Ferreira, 2011, p. 537).
Considerando estas fundamentações, não há falar em decadência do direito aqui discutido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a Autarquia Federal ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural com renda mensal apurada no valor de 01 (um) salário mínimo, mais 13 º salário, além das eventuais parcelas em atraso, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), devidas desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela ou outro benefício previdenciário/assistencial de caráter inacumulável.
Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderão ser executadas após o trânsito em julgado.
Frise-se que, a não implantação do benefício pela parte requerida implicará na multa diária por descumprimento de ordem judicial que, desde já, a fixo em R$ 100,00.
Em relação aos juros moratórios, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. (Súmula 204 da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1247178/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
Em se tratando de benefícios previdenciários concedidos em Juízo, a correção monetária deve incide desde o vencimento de cada parcela, segundo os índices previstos na Lei 6.899/81 e legislação posterior, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando-se o índice IPCA-15.
No que tange às custas judiciais, cita o artigo 82, §2º do Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Federal do INSS foi vencida neste processo, devendo, portanto pagar as custas processuais.
Em respeito ao assunto, insta lembrar que a imunidade recíproca disposta no artigo 150, VI, “a” c/c art. 150, §2º, ambos da Constituição Federal, diz respeito somente à impostos, não se aplicando às taxas e, portanto, não se aplicando ás custas (que possui natureza jurídica de taxa).
Logo, conforme pacificado na jurisprudência, o INSS somente é isento do pagamento das custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica.
Nesse aspecto, merece uma peculiar observação quanto ao Estado de Mato Grosso que, a despeito de decisões aceitando a isenção quanto ao INSS, é necessário atentar e fazer uma distinção de que a isenção disposta na redação original da Lei Estadual 7.603, em seu artigo 3º, I, DIZIA somente respeito à União, nada dispondo sobre suas autarquias e empresas públicas (INSS).
De outro modo, saliente-se que sequer tal disposição está vigorando, considerando que na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, até mesmo a União deixou de ser isenta das custas processuais.
Assim, sendo o INSS (Autarquia Federal) não possui qualquer isenção.
Por fim, o artigo 460 da CNGC-Judicial deste Estado não merece aplicação, considerando que a CNGC não se equivale à lei ordinária para fins tributários, nada podendo dispor sobre isenção tributária, conforme já citado pelo art. 150, §6º da CF/88 c/c art. 176 do Código Tributário Nacional.
Contudo, considerando que o recolhimento da taxa judiciária ostenta natureza de requisito para processamento do recurso e, tendo a competência para análise de tal requisito sido estabelecida como sendo exclusivamente da Instância Superior, mesmo sem o recolhimento da taxa, incumbe a este Juízo, unicamente, encaminhar os autos para apreciação do recurso.
Condeno a Autarquia Federal a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no montante equivalente a 10% (dez por cento) da condenação, a ser apurada em liquidação, observados os termos da Súmula 111/STJ.
Condeno a parte requerida a pagar à parte autora o montante equivalente a despesas que tenha antecipado e que venham a ser devidamente comprovadas e submetidas a posterior liquidação.
DEIXA-SE de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no § 3º, inciso I, do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe.
Caso a Autarquia previdenciária apresente, espontaneamente, memória de cálculo para fins de “execução invertida”, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença’ e, em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Por fim, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:48
Decisão interlocutória
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27/11/2023 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/11/2023 14:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
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21/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:46
Processo Desarquivado
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02/07/2023 00:46
Arquivado Provisoramente
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 03:07
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000738-36.2021.8.11.0039 AUTOR: REGINA CELIA FROZINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2023, às 14h, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá o objetivo de averiguar a efetiva existência de atividade rural em regime de economia familiar exercida pela parte requerente e o lapso de tempo envolvido em tais afazeres.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada; c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGQ3ODI1ZTQtZjlkYy00YmUwLTk0OWItMGE0OGQ0NDU0YWUw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5d008db0-eecd-42bf-abb0-878e42fc531a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos.
No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/11/2023 14:00, VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
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12/05/2023 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000738-36.2021.8.11.0039 AUTOR: REGINA CELIA FROZINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2023, às 14h, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá o objetivo de averiguar a efetiva existência de atividade rural em regime de economia familiar exercida pela parte requerente e o lapso de tempo envolvido em tais afazeres.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data designada; c) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGQ3ODI1ZTQtZjlkYy00YmUwLTk0OWItMGE0OGQ0NDU0YWUw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522817bedf9-c33c-4249-9b92-51c0c05530f9%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=5d008db0-eecd-42bf-abb0-878e42fc531a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e pelo ente público por mandado ou carta precatória, conforme o caso, podendo o Oficial de Justiça cumprir por meios eletrônicos.
No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4º, inciso III, do CPC).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
10/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:46
Decisão interlocutória
-
31/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 21:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 05:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:32
Decorrido prazo de WAGNER PERUCHI DE MATOS em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:32
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 11/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:43
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 1000738-36.2021.8.11.0039.
AUTOR: REGINA CELIA FROZINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência de conciliação, uma vez que a parte requerida, por meio do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS- -MT, subscrito pelo Procurador Federal, requereu, fundamentadamente, a dispensa da solenidade.
CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a ação (335, III, do Código de Processo Civil).
Desde logo, com fundamento do art. 438, II, do CPC, REQUISITO as cópias de todos os procedimentos administrativos correspondentes ao pedido de aposentadoria rural por idade postulado pela parte autora.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, nos casos dos itens “2” e “3” acima, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese do item “1” ou decorrido quinquídio acima disposto, CONCLUSOS para deliberação quanto ao julgamento conforme o estado do processo ou saneamento e organização do feito.
Em tempo, dê a prioridade processual necessária (idoso).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, sabe-se que a concessão de tutela provisória de urgência subordina-se ao preenchimento dos pressupostos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual traz a probabilidade do direito alegado e a necessidade da medida, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença do primeiro requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Nada obstante a parte autora tenha apresentado alguns documentos no intuito de caracterizar o início de prova material exigido para reconhecimento do direito à aposentadoria rural, tais documentos, isoladamente considerados, não se mostram suficientes a tanto. É certo que não se exige prova material correspondente a todo o período de carência (Súmula/TNU nº 14).
Daí falar em início de prova material.
Isso não significa, contudo, que o autor está dispensado de demonstrar, ainda que por outros meios probatórios, o labor rural naquele período em que ausente à prova material.
Ademais, verifica-se que na decisão administrativa proferida pela autarquia previdenciária que foram consideradas circunstâncias que descaracterizam a condição de segurado especial do autor, como a não comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data que implementou a idade exigida necessária.
Tais questões merecem ser aprofundadas na fase de instrução probatória, de modo que é inviável acolher o pleito antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela INTIME-SE.
CITE-SE.
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente).
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
19/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 12:16
Processo Desarquivado
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25/08/2021 12:16
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2021 12:16
Decorrido prazo de BRUNO RICCI GARCIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 01:03
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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29/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 18:47
Conclusos para decisão
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24/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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