TJMT - 1001078-10.2022.8.11.0050
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:09
Recebidos os autos
-
27/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:54
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2024 23:59
-
08/11/2024 17:53
Decorrido prazo de EVANILDO DE ARRUDA RODRIGUES em 07/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 15:21
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
03/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
29/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EVANILDO DE ARRUDA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
-
15/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:10
Decorrido prazo de EVANILDO DE ARRUDA RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:53
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 09:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:00
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DESPACHO Processo: 1001078-10.2022.8.11.0050.
ESPÓLIO: EVANILDO DE ARRUDA RODRIGUES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Em razão de não haver relacionamento bancário, conforme certidão gerada pelo sistema (SISBAJUD), intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo CNPJ da parte executada.
Com a informação nos autos, proceda a retificação do CNPJ do polo executado.
Após, conclusos para ato oficial.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 16 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:51
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
31/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
30/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 18:59
Juntada de certidão da contadoria
-
09/03/2023 14:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/03/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 07:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/02/2023 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
22/11/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2022 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
17/11/2022 12:30
Processo Desarquivado
-
17/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 13:41
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
07/11/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 22:19
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
21/10/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1001078-10.2022.8.11.0050.
REQUERENTE: EVANILDO DE ARRUDA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA, proposta por EVANILDO DE ARRUDA RODRIGUES, em face de ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos.
Afirma o Autor que é servidor público, policial penal (em regime de plantão), lotados na Cadeia Pública de Campo Novo do Parecis-MT, e que foi surpreendido com o desconto no valor de R$ 813,65, em seu holerite (dez/2021), por supostas faltas injustificadas.
Aduz que os descontos são indevidos, posto que, trabalhou em todos os plantões no mês de dezembro de 2021.
Deste modo, pleiteia o pagamento do valor descontado, bem como, indenização por danos morais.
A requerida por sua vez, limitou-se a arguir que os descontos foram decorrentes de greve ilícita, o qual o Requerente participou.
Asseverou que são devidos os descontos e pleiteou a improcedência dos pedidos. É o sucinto relato.
MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da inexistência de necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, com a prova documental carreada aos autos, entendo que o feito se encontra devidamente instruído para julgamento.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto à regularidade ou não no desconto na folha de ponto do Requerente no mês de dezembro de 2021.
Analisando minuciosamente os autos, bem como os documentos apresentados pela parte requerente, tenho que esta logrou êxito em comprovar o alegado, consubstanciado nos documentos carreados aos autos, em especial o documento de ID 84069176, o qual aponta que o autor esteve presente em todos os plantões do mês de dezembro de 2021.
Ademais, o documento (Id. 84069176) comprova que o Requerente estava presente no plantão.
A requerida,
por outro lado, afirmou que o desconto ocorreu diante da ocorrência de greve ilegal, ocorre que, não juntou nenhum documento que comprovasse suas alegações, ou seja, não restou comprovado nos autos que o Requerente participou da greve ilegal.
Diante disso, ante a ausência de comprovação de que o desconto do salário do Requerente ocorreu pela sua participação da greve ilegal, aliados aos documentos juntados pelo Autor, verifico que razão assiste a parte autora, sendo considerados ilegais os descontos por supostas faltas que não foram comprovadas.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, razão assiste ao Requerente, posto que, diante da irregularidade do desconto do salário, causa transtornos de ordem moral.
Quanto ao dano moral, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) DECLARAR a irregularidade do desconto do salário do Requerente, referente, a dezembro de 2021, determindo a devolução do valor de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos); b) Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária com base no índice do INPC/IBGE a partir de sua fixação e juros de 1% ao mês.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o projeto de sentença para HOMOLOGAÇÃO da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis – MT, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga.
Vistos.
Homologo a sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no sistema Pje.
Intimem-se.
Cumpra – se, expedindo – se o necessário com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis - MT, (data registrada no sistema).
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito CAMPO NOVO DO PARECIS, 14 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2022 15:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:08
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS Processo nº 1001078-10.2022.8.11.0050 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Nos termos do provimento 55/07-CGJ, impulsiono estes autos para intimação da parte autora apresentar impugnação no prazo legal.
Campo Novo do Parecis (MT),Sexta-feira, 15 de Julho de 2022.
NILZA PEREIRA BRANT Gestora Judiciária -
15/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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