TJMT - 1001019-72.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:55
Decorrido prazo de WGUINEY FERNANDO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:54
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 22:53
Decorrido prazo de F K W G COLEGIO LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:02
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001019-72.2022.8.11.0001.
AUTOR: F K W G COLEGIO LTDA - ME REU: WGUINEY FERNANDO DA SILVA, NEUZA MARIA PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Relatório.
Ação Monitória, visando o pagamento no valor de R$ 27.288,90 (vinte e sete mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos).
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a avaliar a questão da competência do juízo.
A ação monitória possui procedimento especial (arts. 700 a 702 do CPC), não sendo o rito compatível com os Juizados Especiais (art. 51, II, da Lei 9.099/95).
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO MONITÓRIA DISTRIBUÍDA PERANTE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ.
FEITO ENCAMINHADO E REDISTRIBUÍDO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMBORIÚ, QUE SUSCITOU O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA QUE VISA A SATISFAÇÃO DE DOIS CHEQUES SEM EFICÁCIA EXECUTIVA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 700 DO CPC.
ENUNCIADO N. 08 DO FORUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE OBSTA A TRAMITAÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 11 DO FORUM ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS DESTE TRIBUNAL QUE AFIRMA QUE "A AÇÃO MONITÓRIA NÃO É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL".
AÇÃO MONITÓRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 3º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL SUSCITADO. 1. "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). "A ação monitória não é da competência do Juizado Especial" (Enunciado n. 11 do FEJESC). 2. "Outrossim, conquanto o apelante tenha pugnado pela remessa dos autos à Turma Recursal, cumpre mencionar que a ação monitória, disciplinada no art. 700 do CPC, por se tratar de procedimento especial, subordina-se à jurisdição comum estadual, conforme enunciado 8 do Fonaje que dispõe que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", motivo pelo qual este órgão colegiado é competente para julgar o presente feito". (TJSC, Apelação Cível n. 0301049-88.2016.8.24.0166, de Forquilhinha, rel.
Des.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2019).
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO.” (TJRS – 1ª Câmara de Direito Comercial – Conflito de competência n. 0019176-92.2018.8.24.0000, – rel.
Des.
Luiz Zanelato – j. 29/08/2019).
Grifei.
Isto posto, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em face a inadmissibilidade do procedimento, reconheço a incompetência deste Juizado, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
15/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 22:06
Decorrido prazo de F K W G COLEGIO LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:13
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/04/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/03/2022 19:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/03/2022 19:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 05:37
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/01/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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