TJMT - 1005859-53.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:52
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 07:52
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 07:52
Decorrido prazo de GENILDA DA SILVA GOMES em 28/08/2025 23:59
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 15:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 15:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59
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22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 16/05/2025 23:59
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17/05/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/05/2025 23:59
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13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 17:31
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 12/12/2024 23:59
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13/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/12/2024 23:59
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26/11/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2024 23:59
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 04/10/2024 23:59
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27/08/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:18
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 14/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59
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09/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FARUK HAMIDA FERREIRA DO CARMO em 05/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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25/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 06:34
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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08/03/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA Nos termos da CNGC e do artigo 798 do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, bem como atualizar o débito no prazo assinalado. -
26/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:59
Decorrido prazo de FARUK HAMIDA FERREIRA DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:32
Decorrido prazo de FARUK HAMIDA FERREIRA DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 08:41
Decorrido prazo de FARUK HAMIDA FERREIRA DO CARMO em 09/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 04:56
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Converto a presente ação em cumprimento de sentença.
Desta feita, intime-se o executado, através de seu representante legal, a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de aplicação de multa de 10% e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10%, sobre o valor da execução, conforme §1º, art. 523, CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora de eventual bem indicado pela parte ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito buscado, procedendo-se à avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se imediatamente o executado, conforme §3º, 523, CPC, na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, se o processo correu à sua revelia.
Sendo o caso de penhora online, voltem os conclusos para a indisponibilização de ativos via SISBAJUD (CPC, arts. 523, § 3º e 854).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
13/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:22
Decisão interlocutória
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31/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:40
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/08/2023 16:44
Processo Desarquivado
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29/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:52
Recebidos os autos
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21/03/2023 19:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 03:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 03:10
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FARUK HAMIDA FERREIRA DO CARMO em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/02/2023 03:26
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FARUK HAMIDA FERREIRA DO CARMO, ambos qualificados nos autos, com o objetivo de receber o valor atualizado representado pela Cédula Rural Hipotecária n. 40/02977-8 (id. 59305960), motivo pelo qual pugna pela expedição e mandado de pagamento e, ao final, pela sua conversão em mandado executivo.
A inicial foi recebida (id. 59764480).
A parte demandada apresentou embargos à monitória, oportunidade em que pleiteou pela a gratuidade de justiça e alega, em síntese, ausência de título original.
Discorre acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural dada em garantia às avenças firmadas e excesso da execução (id. 85323479).
A parte autora apresentou réplica (id. 88116935).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção e provas, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte demandada, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra.
No caso em questão, não basta mera declaração, é preciso prova da hipossuficiência econômica, o que não se vê nos autos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Reputo, inicialmente, que é desnecessária a apresentação do título original, sendo suficiente a juntada de cópia digitalizada, ainda que não autenticada, do título.
O art. 425, VI, do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que fazem a mesma prova que os originais "as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração".
Da mesma forma, o art. 11, caput, da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que "Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais".
Avançando, em que pese a ausência de juntada de contrato original.
O processo digital deve ser instruído por cópias digitais, não sendo necessário o depósito em cartório da via física original do título, conforme entendimento: "(...) Sabe-se que a cédula de crédito bancário, conforme se extrai dos arts. 26, 28 e 29, da Lei n. 10.931/04, é considerada título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, faz-se necessário que o credor demonstre a posse do título mediante a apresentação da via original do documento, haja vista a possibilidade de sua circulação por endosso.
No presente caso, por se tratar de processo que tramita em meio digital (PJE), há que ser observada a recomendação exarada pela Resolução n. 004/2013/PRES, em especial o art. 14, de modo que todas as suas peças e documentos são assinados digitalmente, sendo desnecessária a juntada do original." (TJMT - EMBDECCV: 10098943920198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020) (negrito nosso) Bem por isso, INDEFIRO a preliminar.
Destaque-se, ainda, que não há que se falar em aplicação ao caso dos autos do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, eis que a parte demandada celebrou a avença para angariar meios para o desempenho de seu objeto social, de modo que a relação jurídica de direito material subjacente não é de consumo, mas de insumo.
Atente-se para o que ensina Toshio Mukai: “a pessoa jurídica só é consumidor, pela Lei, quando adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, não assim quando o faça na condição de empresário de bens e serviços, com a finalidade de intermediação ou mesmo como insumos ou matérias-primas para transformação ou aperfeiçoamento com fins lucrativos (com o fim de integrá-los ao processo de produção, transformação, comercialização ou prestação a terceiros)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Coordenado por Juarez Oliveira, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 6).
Desse modo, INDEFIRO o pedido correlato.
Trata-se a ação monitória de ação de conhecimento visando a cobrança de crédito com base em prova escrita consistente em documento público ou particular.
Assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título.
Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1.207).
A parte autora acostou à inicial a Cédula Rural Hipotecária n. 40/02977-8 (id. 59305960), vencida antecipadamente (01/03/2028), no valor atualizado de R$ 152.386,08 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e oitenta e seis reais e oito centavos), indicando os lançamentos que deram origem à dívida que impulsa a vertente demanda.
Não se trata de um título executivo extrajudicial, porém, na proposição vertente, à luz da Súmula 247 do STJ, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Súmula 247: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No mais, o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, pois o feito ainda está na fase de conhecimento.
Acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a propriedade não se encontra amparada pela excepcional regra de impenhorabilidade, respondendo por isso o bem pelas dívidas de seu titular.
Oportuno salientar, contudo, que a definição legal para pequena propriedade rural se encontra presente no art. 4º, inc.
II, alínea “a”, da Lei n. 8629/93, que estabelece: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;” Consoante entendimento firmado pelo STJ, a incidência da regra protetiva fica condicionada ao preenchimento de dois requisitos: “a) a qualificação da área como pequena propriedade rural; b) que ela seja trabalhada pela família.” Frise-se, de qualquer forma, que não há qualquer constrição originária destes autos com relação ao imóvel dado em garantia ao contrato que embasa o feito.
Diante dos fundamentos citados, nada há o que se analisar acerca da questão.
Quanto ao mérito da ação, sem delongas, o artigo 700 do CPC, elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo.
Verifica-se,
por outro lado, que os pedidos formulados pela demandada/embargante, basicamente, se resumem à pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que, supostamente, ensejaram obrigações iníquas.
Todavia, a parte demandada/embargante alega vagamente que o contrato contém cláusulas abusivas, devendo ser readequado.
Contudo, vale esclarecer que o Juízo está adstrito ao que fora alegado pela parte, conforme a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Aliás, é certo que incumbia à parte demandada/embargante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela parte autora, inclusive, elencando de forma clara e objetiva os encargos considerados exorbitantes, as cobranças de taxas e tarifas rotuladas de indevidas, com a devida fundamentação e o valor que seria correto, nos moldes do artigo 702, § 2º do CPC, o que deixou de fazer.
Tanto as alegações são genéricas que não fora indicado sequer onde estariam sendo cobrados os encargos abusivos, ou mesmo qual o índice de juros efetivamente aplicado pelo Banco autor.
Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos.
Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”.
No ponto, a verdade é que, não obstante o demandado/embargante buscar a revisão contratual, não apresentou pedido concreto acerca de como seria essa repactuação do contrato.
Assim, não havendo qualquer outra impugnação da parte devedora, deve ser reconhecida a procedência da demanda.
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte demandada, razão porque ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, com a incidência dos encargos contratados.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, uma vez que INDEFIRO o pedido de gratuidade.
CONVERTO o mandado monitório em executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o título II do livro I da parte especial.
Conforme artigo 523 do mesmo Código, INTIME-SE a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas processuais.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no “caput”, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
AUTORIZO, desde já, a citação nos moldes do art. 212, §2º, do CPC.
Independentemente das providências anteriores, RETIFIQUE-SE a autuação, uma vez que o feito passa a tramitar como execução.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
14/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
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07/08/2022 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:21
Decisão interlocutória
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08/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 10:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 10:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 04:16
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 06:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:09
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
05/07/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 19:09
Decisão interlocutória
-
05/07/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/06/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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