TJMT - 8012940-08.2015.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 23/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:23
Publicado Edital intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:16
Decorrido prazo de WILKEMY DA SILVA MERTZ em 03/04/2024 23:59
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26/03/2024 01:33
Decorrido prazo de WILKEMY DA SILVA MERTZ em 25/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 8012940-08.2015.8.11.0015; [Indenização por Dano Moral]; R$ 15.760,00 EXEQUENTE: NATURA COSMÉTICOS S.A.
EXECUTADO: WILKEMY DA SILVA MERTZ ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2024 16:15
Processo Reativado
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 15:30
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:27
Decorrido prazo de WILKEMY DA SILVA MERTZ em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:16
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 8012940-08.2015.8.11.0015.
EXEQUENTE: NATURA COSMÉTICOS S.A.
EXECUTADO: WILKEMY DA SILVA MERTZ Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Determinado à parte exequente manifestar interesse no prosseguimento da execução, deixou que o prazo se esvaísse sem qualquer manifestação nos autos.
Tal conduta é suficiente para caracterizar o desinteresse no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
P.I.C.
Sinop/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
19/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:58
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:57
Decorrido prazo de WILKEMY DA SILVA MERTZ em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 08:53
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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15/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 21:05
Decisão interlocutória
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06/07/2021 08:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/07/2021 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/03/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 04:39
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 02/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 15:42
Publicado Edital intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 06:57
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 27/01/2021 23:59.
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10/12/2020 18:28
Decisão interlocutória
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16/11/2020 13:01
Conclusos para despacho
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16/11/2020 07:05
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 01/10/2020 23:59.
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15/11/2020 17:17
Decorrido prazo de WILKEMY DA SILVA MERTZ em 27/10/2020 23:59.
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14/11/2020 23:18
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/10/2020 23:59.
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07/11/2020 04:25
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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21/10/2020 03:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/10/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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01/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 14:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2020 14:32
Expedição de .
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01/10/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2020 03:28
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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09/09/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2020
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04/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2020 13:55
Processo Desarquivado
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06/08/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2016 15:56
Mov. [30] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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22/03/2016 13:56
Mov. [29] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO ART. 269 CPC)
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22/03/2016 13:56
Mov. [28] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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08/03/2016 00:09
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILKEMY DA SILVA MERTZ teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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26/02/2016 11:12
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FABIO RIVELLI) em 26/02/16 * Representante da parte NATURA COSMÉTICOS S.A, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(25/02/16)
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25/02/2016 15:18
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de NATURA COSMÉTICOS S.A)
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25/02/2016 15:18
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de WILKEMY DA SILVA MERTZ)
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25/02/2016 15:18
Mov. [23] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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22/02/2016 16:29
Mov. [21] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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15/02/2016 17:24
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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15/02/2016 17:24
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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11/02/2016 15:15
Mov. [18] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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11/02/2016 15:15
Mov. [17] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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05/02/2016 14:31
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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12/01/2016 13:19
Mov. [15] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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08/12/2015 15:36
Mov. [14] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado FABIO RIVELLI habilitado automaticamente no processo para a parte: NATURA COSMÉTICOS S.A
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08/12/2015 15:36
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/11/2015 18:37
Mov. [12] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que encaminhei a carta de citação e intimação aos Correios com o código de rastreabilidade: JJ455087974BR
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25/11/2015 13:27
Mov. [11] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para NATURA COSMÉTICOS S.A
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25/11/2015 13:24
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para NATURA COSMÉTICOS S.A
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25/11/2015 13:24
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)
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18/11/2015 18:27
Mov. [8] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
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26/10/2015 08:50
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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26/10/2015 08:49
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para NATURA COSMÉTICOS S.A
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26/10/2015 08:49
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para WILKEMY DA SILVA MERTZ) em 26/10/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(26/10/15)
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26/10/2015 08:49
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 11 de Fevereiro de 2016 às 14:20)
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26/10/2015 08:49
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Sinop
-
26/10/2015 08:49
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB3756NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2015
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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