TJMT - 0000375-77.2012.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 21/02/2023
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01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 0000375-77.2012.8.11.0105
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base nos autos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia (ID 56779259, fls. 02/03)em face de: RONDINELI CORREA DO NASCIMENTO, vulgo "Roni", brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em São Gabriel da Palha/ES, aos 25.08.1984, portador da Cédula de Identidade RG n 1581316-9-expedida pela SSP/MT aos 07.03.2002, devidamente inscrito no CPF/MF sob o ne *17.***.*66-65, filho de José Correa do Nascimento e Ozilia Pereira do Nascimento, residente na Linha 32, "sentido Aripuanã", KM 03, PA - Natal, neste Município.
Como incurso nas sanções dos artigos 121, §2°, I (motivo torpe) e IV (surpresa), combinado com artigo 14, II, todos do Código Penal, pois, em tese, teria: Como se extrai dos autos, o motivo do crime fora torpe, pois motivado pelo sentimento de vingança, haja vista que o denunciado, não se conformando com o final do relacionamento com a companheira da vítima, bem como pela forma a qual este encerrara-se, desferira disparos contra essa.
Por outro lado, também não houve oportunidade para a vítima se defender, pois esta fora pega de surpresa quando voltava das festividades natalinas.
Assim agindo, praticou o denunciado fato típico e antijurídico, qual seja, art. 121, § 29, incisos I (motivo torpe) e IV (surpresa), c/c art. 14.
II, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10 de maio de 2012 (ID 56779259, fls. 44/45).
Citado (ID 56779259, fl. 58), o réu apresentou resposta à acusação(ID 56779259, fls. 59/60).
Por serem inaplicáveis ao caso as hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 90220001).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas dez testemunhas e o réu foi interrogado.
Ao final, dada encerrada a instrução e convertidos os debates orais em alegações finais (IDs 95861370 e 125604374).
O Ministério Público, em suas alegações finais, postulou pela impronúncia do acusado, com base no art. 414 do Código de Processo Penal (ID 127496467).
No mesmo sentido, a Defesa sustentou, a impronúncia do acusado (ID 127822130).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo teve regular tramitação, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada ou preliminares a serem apreciadas, tornando-se possível a imediata análise do mérito da questão.
A sentença de pronúncia tem características próprias a serem, inicialmente, destacadas.
Os crimes dolosos contra a vida são julgados perante o Tribunal do Júri, órgão formado por cidadãos investidos na função de julgar, sendo soberana sua decisão, baseada na íntima convicção.
Ocorre que, antes desse momento, o réu precisa ser submetido ao plenário, através de um juízo de admissibilidade.
Este juízo de admissibilidade é o que se chama de sentença de pronúncia.
Essa decisão tem por objeto os seguintes requisitos: a) indícios suficientes de autoria e de participação; e, b) prova da materialidade.
Ou seja, a sentença de pronúncia não serve para a análise pormenorizada da autoria e da materialidade delitiva, exaurindo as provas do processo.
Sua função, antes de tudo, é verificar a existência dos seus requisitos, possibilitando, assim, o julgamento do réu pelos seus pares, que decidirão conforme sua íntima convicção.
Cabe salientar que esses requisitos são cumulativos e a ausência de um acarretará a impronúncia do acusado.
Além disso, a prova da materialidade deve estar efetivamente comprovada.
Quanto à autoria, ela não precisa estar plenamente comprovada, sendo necessários apenas os indícios de sua existência, já que nesta fase vige o princípio in dubio pro societate: Finalmente, deve-se mencionar que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual somente as acusações manifestamente improcedentes não serão admitidas.
O juiz verifica, nessa fase, tão somente, se a acusação é viável, deixando o exame apurado dos fatos para os jurados, que, no momento apropriado, analisarão a tese defensiva sustentada nestes autos.” (STF, HC 132.036/SE, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 29.03.16).
No presente caso, todavia, verifica-se que inexistem elementos suficientes para pronunciar o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com razão o Ministério Público e a Defesa, quando sustentam impronúncia do réu.
Destarte, e como forma de evitar desnecessária tautologia – o que admitido, inclusive, pelas Cortes Superiores, como se vê neste julgado: “A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir.” - AgRg no RMS 66.271/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRODANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021 Assim, reproduzo o arrazoado ministerial, valendo-me da fundamentação ad relationem e integrando-a à decisão, com a vênia da subscritora, in verbis: [...] A materialidade do delito do crime está comprovada nos autos do Inquérito Policial, mais precisamente por meio do boletim de ocorrência (ID. 56779259 – Pág. 08), termo de declaração de Jucimar da Silva Pereira (ID. 56779259 – Pág. 09), termo de declaração de Kelly Torres Anacleto (ID. 56779259 – Pág. 14), termo de declaração de Marcelo da Silva Pereira (ID. 56779259 – Pág. 16), termo de declaração de Luciana da Silva Pereira (ID. 56779259 – Pág. 18), termo de declaração de Edivaldo Hese (ID. 56779259 – Pág. 28), termo de declaração de Gilson Moia da Silva (ID. 56779259 – Pág. 36), termo de declaração de Carlos César Isaac (ID. 56779259 – Pág. 38), termo de qualificação e interrogatório do réu (ID. 56779259 – Págs. 22/24), auto de exame de corpo de delito ((ID. 56779259 – Págs. 32/35), bem como os depoimentos colhidos na fase judicial.
No que concerne à autoria, como é sabido, o Tribunal do Júri é uma instituição democrática, responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ao juiz togado é reservado a tarefa de realizar um filtro, na primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, podendo decidir pela pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, conforme as provas constantes dos autos.
Por outro lado, ressalte-se que o Ministério Público é uma instituição vocacionada a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o perfil atribuído pela Constituição da República de 1988.
Não é apenas órgão de acusação, mas órgão com legitimidade para promover a acusação, podendo pugnar pela condenação ou absolvição do réu, bem como de promover o arquivamento das investigações criminais, na busca incessante da Justiça.
A independência funcional, prerrogativa constitucional do membro do Parquet, lhe confere uma atuação livre, sem qualquer subordinação funcional na sua atividade-fim, não se vinculando, inclusive, a pedido anterior de condenação.
Não interessa ao Ministério Público sustentar, sem provas convincentes, a denúncia, eis que como já mencionado, é um órgão legitimado para promover a persecução criminal e não órgão de acusação.
O Promotor de Justiça não é obrigado a acusar ninguém até o fim.
Estabelecido essa premissa, cumpre ressaltar que no caso em tela, após a análise acurada das provas constantes dos autos, apreciadas conjuntamente com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, é certo sustentar que os indícios de autoria de Rondineli Correa do Nascimento são insuficientes para a sua pronúncia no crime tipificado na denúncia, sendo o caso de impronuncia deste.
Dispõe o art. 414, do CPP, que: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Com efeito, vejamos os indícios existente de que o réu Rondineli Correa do Nascimento concorreu na prática dos crimes descritos.
Na fase de instrução e julgamento, o Réu confirma a versão informada em sede policial, no viés que, ressalta ter disparado sua arma em direção da Vítima, no entendo, sem a intenção de matá-lo, somente proferindo os disparos por imaginar que a Vítima estaria armada e por concluir que este armado iria atirar primeiro: A chácara que nós morávamos era dela, eu fui para lá para cuidar da chácara que ela morava com o padrasto dela, eu só peguei as minhas coisinhas e sai.
O Josemar me ameaçou no mesmo dia do acontecimento, que eu peguei os dois juntos.
O Josemar me falou que era para eu sumir dali e que não era para ficar na linha; porque se não ele ia me matar.
Sim, eu resolvi comprar uma arma; não me lembro quantos paguei nela; tinham 2 munições.
Sim, eu fui na festa na comunidade, mas como vi que eles estavam lá eu fui embora.
Eu parei na estrada porque o meu colega Carlos me parou para fazer um cigarro.
Sim, eu dei um tiro nele e ele saiu correndo, montei na minha motocicleta e fui embora.
No caso eu dei 2 tiros nele.
Eu dei 2 tiros e fui embora.
Não, eu não tinha intenção de matá-lo, foi só o momento da raiva mesmo de eu achar que ele estava sacando uma arma para atirar em mim.
Isso, eu dei o primeiro tiro e ele quis correr com a mão na cintura, foi onde eu dei o segundo disparo.
Depois do ocorrido, eu passei na casa da minha cunhada e vim para o sítio do meu pai.
Sim, eu parei de andar armado.
Não tenho arma em casa.
No mesmo sentido é a oitiva da Vítima Josemar da Silva, que em sede de instrução e julgamento, afirma que o réu nunca tinha expressado qualquer tipo de inconformidade pelo fato deste ter se casado com sua ex-mulher, afirmou também, que não era de sua vontade prestar queixa sobre o ocorrido, por não ver necessidade de tanto, bem como, não se lembrava muito bem dos fatos, somente que levou um tiro e caiu no rio: Não tivemos mais nenhum contato com ele depois dos fatos.
Eu até tentei ir em Cacoal tirar essa queixa, mas não consegui.
Eu quis tirar a queixa para cada um viver a sua vida, eu soube que a mulher e filhos dele passaram mal e ele estava gastando bastante.
Na verdade, quem fez a queixa foi o hospital.
Eu acho que ele tentou me matar porque estava com a cabeça quente, aí as pessoas ficam colocando as coisas na cabeça dele, era um dia de Natal poderia ter tomado uns golinhos.
Eu imagino isso, porque ficamos aí um bom tempo e ele não fez nada.
Eu não estava esperando isso não, fiquei surpreso.
Depois que ela foi morar comigo eu o vi uma vez só de longe.
Não, ele nunca tinha ido tirar satisfação comigo.
Eu imagino que quando uma pessoa quer fazer alguma coisa ele faria na mesma hora ou no mesmo dia.
Eu não sei dizer se ele estava com a arma na mão na hora que eu parei a moto.
Não lembro quantos disparos foram, só deu um baque nas costas e eu caí dentro do rio.
Eu fiquei 3 dias no hospital.
Não fiquei com nenhuma lesão, só não consegui tirar ela, ficou alojada na vértebra coluna, mas não fiquei com lesão.
Não fiquei com trauma, não.
Assim, observa-se que a vítima não se sentia, ao tempo dos fatos, bem como não se sente no momento presente, ameaçado pelo réu, e ainda, tenta o defender argumentando que o ocorrido se deu devido as influências de outras pessoas, que pressionavam Rondinele pela situação.
Ainda, a testemunha Edivaldo Hese, corrobora com as alegações anteriores, confirmando que o réu parou na referida ponte para conversar e fumar um cigarro com a testemunha, momento em que a vítima parou sua moto a 15 metros da ponte, correu em direção ao mato, momento em que Rondineli proferiu os disparos em direção a vítima: QUE no 25 de dezembro, Natal, depois do almoço, o depoente saiu de seu sítio para levar seu cunhado, GÍLSON MORAIS DA SILVA para casa e no caminho, encontrou o RONDINELI e um conhecido seu, CARLOS, conhecido pelo apelido de NENÊ DO BRAIN; QUE estavam conversando e a resolveram fumar, momento em que aproximou-se uma moto do irmão de JUCIMAR DA SILVA PEREIRA e inclusive cumprimentaram o NENÊ DO BRAIN e atrás vinha o JUCIMAR, a irmã dele e a EDILAINE em outra moto e quando o JUCIMAR viu o RONDINELI, parou a cerca de 15 metros de distância, a moto caiu no chão e o JUCIMAR saiu correndo para o mato e neste meio tempo, o depoente percebeu que o RONDINELI estava com um revólver curto na mão efetuando disparos contra o JUCIMAR e ao constatar o que estava ocorrendo, o depoente resolveu sair do local imediatamente e foi embora com sua moto; Indo no mesmo sentido das afirmações tragas pela testemunha Edivaldo, é o testemunho de Carlos César Isaac, que também estava presente no momento dos fatos, onde conversava com as demais pessoas presentes na ponte: (…) No domingo, 25 de dezembro estava pilotando sua moto e parou na estrada para conversar com seus conhecidos da linha, o EDIVALDO HESE, conhecido por MANOÁ e o cunhado dele, GILSON MOIA DA SILVA e então, apareceu no local o RONDINELE CORREIA DO NASCIMENTO e continuaram conversando, momento em que apareceu o JUCIMAR DA SILVA PEREIRA em uma moto com a esposa e mais outra moça e de repente, o depoente ouviu alguns disparos de arma de fogo e percebeu que quem estava atirando era o RONDINELE CORREIA DO NASCIMENTO; QUE a moto de JUCIMAR desequilibrou-se e ele saiu correndo para um mato para se livrar dos tiros contra ele; QUE enquanto atirava, RONDINELE nada dizia e pegou a moto dele e evadiu-se do local e todos que ali estavam saíram correndo; Com efeito, embora haja indícios de autoria decorrentes das testemunhas, os depoimentos das testemunhas em sede policial não foram reproduzidos durante a instrução processual, vislumbra-se que estes não são suficientes a demonstrar o animus necandi, assim, se extrai não ser a intenção do réu Rondineli Correa do Nascimento ceifar a vida da vítima Josimar Araújo da Silva.
Com efeito, a impronuncia do réu Rondineli Correa do Nascimento é medida que se impõe, pois não faz parte do senso de Justiça do membro do Ministério Público pugnar pela pronúncia e condenação de uma pessoa, sem que haja prova robusta da sua participação.
Ademais, com a impronuncia, caso surja uma nova prova será possível uma nova denúncia, eis que esta decisão não faz coisa julgada material. 3.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, ante os indícios insuficientes de autoria, o Ministério Público propugna pela IMPRONÚNCIA do réu Rondineli Correa do Nascimento, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal. [...] No caso dos autos, os indícios de autoria são insuficientes para a pronúncia do acusado.
Principalmente, como bem pontuado pelo Ministério Público, os depoimentos em sede policial não se reproduziram em sede judicial.
Especificamente, quanto ao dolo do agente.
Portanto, nesse contexto, a prova produzida em juízo, é insegura para estruturar a pronúncia, repisa-se.
Destarte, no caso em apreço, em face da insuficiência da demonstração de indícios de autoria para a prática da imputação vertida na inicial, revela-se impositiva sua impronúncia.
Diante do exposto, IMPRONUNCIO o réu RONDINELI CORREA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, nos termos do art. 414 do CPP.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o que for necessário.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício. Às providências.
Colniza/MT, na data da assinatura da decisão.
SILVANA FLEURY CURADO Juíza Substituta -
22/01/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:04
Proferida Sentença de Impronúncia
-
31/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a defesa para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 09:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Gilson Moia da Silva: em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Luciano da Silva Pereira em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Criminal nº. 0000375-77.2012.8.11.0105 Data, horário e local: Colniza-MT, 08 de Agosto de 2023, às 15h00m, realizada de virtual, usando-se o aplicativo “Microsoft Teams”.
PRESENTES: Juiz Substituto: Luiz Antônio Muniz Rocha (PRESENCIAL) Ministério Público: Bruno Barros (PRESENCIAL) Advogado: Carlos Roberto Ferreira Martins(PRESENCIAL) Acusado: Rondineli Correa do Nascimento(PRESENCIAL) OCORRÊNCIAS: Restou constatada a presença das pessoas e autoridades acima mencionadas, dentro da sala de reunião do aplicativo “Microsoft Teams” e sala de audiência da Vara única de Colniza/MT.
Aberta a audiência, foi procedida a oitiva das testemunhas: Marcelo da Silva Pereira, Kelly Torres Anacleto, Gilson Moia da Silva, Sebastião Paula de Souza, Martins da Silva Pereira, Luciano da Silva Pereira e José Alves de Souza.
Logo após, foi procedido o interrogatório do acusado Rondineli.
O Ministério Público pugnou pela desistência da testemunha Carlos Cézar Isaac.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas: Antônio Xavier do Nascimento, Ismael Schuwenck, Josimar Araújo da Silva e Ademilson de Assis Delogo.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO desistência das testemunhas: Carlos Cézar Isaac, Antônio Xavier do Nascimento, Ismael Schuwenck, Josimar Araújo da Silva e Ademilson de Assis Delogo.
NÃO HAVENDO REQUERIMENTO, dou por encerrada a instrução processual.
CONCEDO o prazo sucessivo de 5(cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais.
Incialmente os autos devem ser remetidos ao Ministério Público, em seguida para a Defesa com a mesma finalidade.” Por fim, por força do artigo 26 do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Gabriela Gomes Gonçalves, estagiária de gabinete, foi lavrado o presente termo.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito Dr.
Bruno Barros Promotor Substituto Dr.
Carlos Roberto Ferreira Martins Advogado do acusado -
09/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Decisão interlocutória
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08/08/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/08/2023 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
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08/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 18:48
Expedição de Mandado
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19/07/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:01
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:10
Expedição de Carta precatória
-
23/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:02
Expedição de Mandado
-
23/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:55
Expedição de Mandado
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23/03/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:50
Expedição de Mandado
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23/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:38
Expedição de Mandado
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23/03/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DESPACHO Processo: 0000375-77.2012.8.11.0105.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RONDINELI CORREA DO NASCIMENTO Designo audiência de continuação para o dia 08 de agosto de 2023, às 15h00min.
Disponibilizo às partes, desde já, link para eventual participação na solenidade por videoconferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk4MTJiZTQtY2IzZS00YmM3LWE3MzgtNmEwN2ZjNGIyNTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d Atente-se as orientações fornecidas ao id. 90220001.
Intimem-se as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários, atentando-se, também, aos endereços informados nos autos.
Intime-se o acusado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Colniza, data registrada no sistema.
Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
24/02/2023 10:06
Recebidos os autos
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24/02/2023 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/08/2023 15:00, VARA ÚNICA DE COLNIZA
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24/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:13
Juntada de carta precatória devolvida
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17/10/2022 18:49
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 01:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Ata de audiência de instrução Processo n.º 0000375-77.2012.8.11.0105 (ação penal) Autor: Ministério Público de Mato Grosso Réu: Rondineli Correa do Nascimento (advogado: Dr.
Carlos Roberto Ferreira Martins – OAB/MT11706-O) Local: realizada por meio de videoconferência, nos moldes da Lei N.º 11.900/2009 e provimento n. 15 do TJ/MT, através da plataforma “teams” (Microsoft).
Data e horário: quinta-feira, 22 de setembro de 2022, às 13h30 PRESENTES Juíza Substituta: Lucélia Oliveira Vizzotto Promotora de Justiça: Fernanda Luckmann Saratt Réu: Rondineli Correa do Nascimento Advogado: Carlos Roberto Ferreira Martins Testemunhas: Jucimar da Silva Pereira; Edivaldo Hese e Luciana da Silva Pereira.
OCORRÊNCIAS Declarada aberta a audiência, foi constada a presença das pessoas acima apontadas.
Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas da acusação Jucimar da Silva Pereira, como informante; Luciana da Silva Pereira; e Edivaldo Hese, gravado em mídia digital.
Ausente as testemunhas Kelly Torres Anacleto, Gilson Moia da Silva e Carlos César Isaac.
Dada palavra à representante do Ministério Público, esta insistiu na oitiva das testemunhas faltantes e requereu prazo para localização do endereço.
DELIBERAÇÕES Pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “CONCEDO prazo de 15 dias para o Ministério Público diligenciar e apresentar o endereço/contato atualizado das testemunhas Kelly Torres Anacleto, Gilson Moia da Silva e Carlos César Isaac, não localizada para este ato.
Outrossim, concedo mesmo prazo para a defesa apresentar a localização das testemunhas por ela arroladas.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência em continuação.
Saem os presentes intimados.
CUMPRA-SE”.
Por fim, por força do artigo 26, do Provimento n. 15 do TJ/MT, os atos e termos da videoaudiência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo Juiz.
Nada mais.
Eu, Idamaris Dutra Ferreira, digitei.
Dra.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta Dra.
Fernanda Luckmann Saratt Promotora de Justiça (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Dr.
Carlos Roberto Ferreira Martins Advogado (POR VIDEOCONFERÊNCIA) -
26/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 12:20
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 17:29
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 13:30 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
22/09/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 19:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2022 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 03:33
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Considerando que os argumentos da defesa são insuficientes para a extinção do processo neste momento processual, tratando-se de matéria que se confunde com o mérito, deixo a análise para o momento oportuno, após devida instrução probatória e alegações finais.
No mais, inexistindo qualquer situação disposta no art. 397 do CPP, CONFIRMO o recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 22/09/2022, às 13h30min, que será realizada virtualmente por meio do Sistema “teams”, cujo link de acesso que segue em nota de rodapé, será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do acusado.
ORIENTAÇÕES: 1.
A participação virtual será por meio do Sistema “teams”, cujo link que segue em nota de rodapé, e o acesso será encaminhado ao e-mail das partes/testemunhas, oportunidade em que se tomará o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa e se procederá ao interrogatório do(a) acusado(a). 2.
No caso de testemunhas policiais, DEVERÁ o Sr.
Gestor Judiciário constar no ofício requisitório que a oitiva PODERÁ ser feita virtualmente por meio do Sistema “teams”, cabendo ao requisitado informar e-mail e número de celular à Secretaria da Vara para que lhe seja encaminhado o link. 3.
Em havendo testemunhas residentes fora dos limites territoriais desta Comarca, DEPREQUE-SE sua intimação, devendo o Sr.
Gestor constar a mesma observância acima.
Para o cumprimento da(s) precatória(s), FIXO o prazo de 10 (dez) dias. 4.
No momento da intimação da testemunha, o Sr. (a) Oficial de Justiça DEVERÁ indagá-la o número de telefone para contato e se possui acesso à internet, bem como se possui acesso à equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados. 5.
Se positiva a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho solicitar-lhe número de telefone para contato via WhatsApp e/ou e-mail, para que o Juízo entre em contato antes do início da audiência, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na videoconferência. 6.
Se negativa a resposta, DEVERÁ o Sr.
Meirinho INTIMAR a testemunha a comparecer na sede do Fórum da Comarca residente, a fim de que seja ouvida virtualmente em sala passiva. 7.
CONSIGNE-SE que, se o acusado ou a testemunha não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso. 8.
INTIME-SE o(a) acusado(a) e seu/sua Advogado(a), assim como o Ministério Público. 9.
INTIMEM-SE as testemunhas em tempo hábil e prazo razoável, de modo a cumprir os mandados e/ou precatórias necessários, definido o mesmo local dos júris anteriores para realizar a sessão de julgamento, qual seja, a sede desta Comarca.
Devem ser intimadas as testemunhas arroladas pela Defesa do(a)(s) pronunciado(a)(s), assim como pelo Ministério Público.
INTIMEM-SE as testemunhas e o acusado.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
CUMPRA-SE.
Colniza-MT.
Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjNDY0NTEtNzBjYS00NTZkLWIxNjUtN2NlMmQ5ZmZhNTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2218682292-ecbd-443f-9596-ecb3496d6848%22%7d -
20/07/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:31
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 13:30 VARA ÚNICA DE COLNIZA.
-
20/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:28
Decisão interlocutória
-
04/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:22
Recebidos os autos
-
27/05/2021 18:16
Juntada de expediente
-
16/04/2021 02:14
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:06
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
24/09/2019 02:44
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/09/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/09/2019 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/09/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/09/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2019 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/09/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
06/09/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/08/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:32
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
08/04/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
25/03/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/03/2019 02:29
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/03/2019 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/03/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/03/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/03/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2019 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/01/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/01/2019 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/01/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
09/01/2019 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/06/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2018 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/06/2018 02:40
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/09/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/09/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/09/2017 01:42
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
15/09/2017 01:42
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
01/08/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:47
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/07/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2017 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2017 02:30
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
04/05/2017 02:02
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
13/03/2017 01:50
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
15/01/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2016 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/07/2015 01:23
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/12/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
16/09/2014 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2014 02:08
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/08/2014 01:29
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
31/07/2014 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/06/2014 02:13
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
16/01/2014 01:28
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
25/11/2013 02:31
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/11/2013 01:47
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/06/2013 02:17
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
12/06/2013 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
14/05/2013 01:09
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/05/2013 01:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/04/2013 02:39
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
14/04/2013 01:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/08/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
15/08/2012 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2012 01:47
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
15/08/2012 01:27
Despacho (Despacho)
-
15/08/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2012 00:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2012 00:59
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
16/07/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/05/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/05/2012 02:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/05/2012 02:20
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/05/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
15/05/2012 01:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/05/2012 02:02
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/05/2012 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2012 02:27
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
10/05/2012 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/05/2012 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2012 01:44
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
09/05/2012 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/05/2012 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2012 02:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
26/04/2012 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2012 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
11/04/2012 01:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/04/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
02/04/2012 01:36
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/04/2012 01:13
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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