TJMT - 1007141-81.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59
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13/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 16:37
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #Não preenchido#
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18/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:56
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo n° 1007141-81.2022.8.11.0040 Requerente: Alinor Correa Pereira Requerido: Banco do Brasil S/A VISTOS ETC, Considerando as inovações e disposições do Código de Processo Civil em relação à necessidade de uma institucionalização de mediação em processos judiciais com objetivo de dar mais celeridade à resolução dos conflitos, assim como que a lide comporta a possibilidade de acordo entre as partes demandantes, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso/MT, 23 de janeiro de 2024.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
23/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/09/2023 11:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/09/2023 17:49
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:35
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/06/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007141-81.2022.8.11.0040.
AUTOR: ALINOR CORREA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Considerando que a questão encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1169 do STJ) com determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, inciso II do CPC, remetam-se estes autos ao arquivo até ulterior decisão em contrário ou julgamento definitivo pelo STJ.
Intimem-se. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
29/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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09/02/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 17:40
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:37
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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21/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1007141-81.2022.8.11.0040.
AUTOR: ALINOR CORREA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS ETC, Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento aviada por ALINOR CORREA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em que pese a documentação juntada pela parte liquidante, tais documentos, por si só, não comprovam a alegada hipossuficiência financeira no caso em apreço.
Assim, não restando demonstrado, por intermédio da apresentação de documentos, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não faz jus a benesse da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Desta forma, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte liquidante.
A liquidação, assim como o cumprimento individual da sentença coletiva, no caso dos autos, consubstancia-se em verdadeira ação autônoma desvinculada de qualquer outro processo, ante a formação de nova relação processual, com novas partes, pedido e causa de pedir, cuja finalidade é tutelar direito tipicamente privado e individual (não coletivo), submetendo-se, para efeitos de custeio das despesas, ao regime comum, de modo que não se aplica o item 03 da Tabela B da Lei 7.603/2001, com redação dada pela Lei 11.077/2020.
Por essa razão, por se tratar de processo autônomo, que visa satisfazer direitos individuais e privados, ele deve ser submetido ao regime comum para efeito de custeio das despesas, ou seja, o recolhimento das custas deve ser calculado tomando como base o montante do valor pretendido na demanda.
Nesse contexto o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DOS MUTUÁRIOS A DIFERENÇAS COBRADAS A MAIOR NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL – PROCESSO AUTÔNOMO – RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES COM BASE NO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS CUSTAS MÍNIMAS JÁ RECOLHIDAS – INAPLICABILIDADE DO ITEM I, DA TABELA B, DO PROVIMENTO Nº 041/2013-CGJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O cumprimento individual da sentença coletiva referente às diferenças devidas aos mutuários cobradas a maior nas operações de crédito rural, consubstancia-se em verdadeira ação autônoma, com novas partes e causa de pedir, submetendo-se, para efeitos de custeio das despesas, ao regime comum e não ao estabelecido no item I, da Tabela B, do Provimento nº 041/2013-CGJ.
Se a parte não traz argumentos novos capaz de convencer o julgador da necessidade de reforma do decisum, a manutenção da decisão é medida que se impõe”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 1009498-91.2021.8.11.0000, Julgado em: 09/07/2021, Publicado em: 09/07/2021, Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES).
Assim, INTIME-SE a parte liquidante para que promova o recolhimento das custas iniciais sobre o valor do proveito econômico pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos deliberação.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 13 de outubro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
13/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:04
Decisão interlocutória
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30/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 02:13
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1007141-81.2022.8.11.0040.
AUTOR: ALINOR CORREA PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS ETC, Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita ou de diferimento das custas, intime-se o autor para juntarm, em 05 (cinco) dias documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiente, como declaração de imposto de renda e outros similares, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
SORRISO, 19 de julho de 2022.
Juiz de Direito -
19/07/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:39
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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