TJMT - 1022282-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 01:20
Recebidos os autos
-
16/04/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:50
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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15/03/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:24
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:17
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 1022282-40.2022.8.11.0041 AUTOR(A): CHARLYS BRITO SANTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
CHARLYS BRITO SANTA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, insurgindo-se contra empréstimo consignado feito por meio de cartão de crédito.
Em síntese requereu os benefícios da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 NCPC, para que o requerido seja imediatamente compelido a abster de efetuar desconto a título cartão crédito na folha de pagamento da Requerente e que o banco abstenha de inserir a parte requerente no cadastro de proteção ao credito o (SPC/Serasa), bem como não promover informações à Central de Risco Bacen.
Postulou em face de ausência de taxa de juros expressamente pactuada (contrato), declarar, desde a origem (liberação do crédito) para operação cartão crédito e/ou empréstimo consignado, que a taxa juros justa fique limitada a 1.80% – taxa média BACEN praticada, que a taxa de juros seja aplicada na forma simples (não capitalizada), a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para modalidade de empréstimo pessoal consignado e que os valores excedentes descontados do salário sejam restituídos em dobro.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ao final rogou pela procedência da ação e anexou documentos.
Em decisão interlocutória, o pedido liminar foi indeferido, conforme o ID 90964651.
Citado o Banco requerido ofertou contestação ID. 92987795.
Instada a parte Autora a impugnar a contestação, atendeu a ordem (ID. 95592652), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Em apertada síntese é o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Preliminar Da Falta de Interesse de Agir Cabe pontuar que não há que se falar em ausência de interesse processual, quando a parte Requerente precisa buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, dessa forma, afasto a preliminar e passo a análise do mérito da contenda.
Da alegação de prescrição e decadência O Requerido alega que o contrato foi assinado em 26/12/2011, e o direito do Requerente foi atingido pelo instituto da prescrição, pois a ação foi proposta apenas em 16/06/2022.
Contudo, não se aplica a prescrição, tendo em vista que por tratar-se de obrigação sucessiva, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, que se deu em abril/2022.
Superada as arguições preliminares, passo a análise do mérito da contenda.
Mérito Da contratação Analisando os autos, verifica-se que a parte Requerente contratou junto ao Banco Requerido o produto bancário denominado cartão de crédito, representado pelo contrato Termo de Adesão de Cartão de Crédito OLÉ CONSIGNADO n° XXX.XXXX.XXX5241, conforme denota-se dos documentos constantes no ID 92987795 – fls. 19/22 e ID 92987795 – fls. 26/274, o qual versa sobre uma operação de obtenção de crédito, pela qual é concedido à parte consumidora, um limite de crédito para ser movimentado em saques e/ou compras cujo pagamento do valor mínimo da fatura é feito mediante desconto em folha pelo órgão consignante, nos termos da legislação vigente.
O cartão de crédito contratado foi utilizado de sua forma genuína, não havendo razão para declarar sua nulidade.
Cumpre ressaltar que a autora confessa em sua exordial o recebimento do valor do empréstimo realizado por transferência bancária, nos termos do art. 374, III do CPC e somente ressalva o modo de contratação se por cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado.
Percebe-se que a parte requerente realizou SAQUES/COMPRAS com o cartão de crédito, utilizando o serviço disponibilizado pela parte requerida, fato incontroverso nos autos.
Salienta-se, mais uma vez, que própria parte autora em confessa em sua inicial que lhe foi creditado a importância requerida.
Por essa razão, não vislumbro erro substancial para configurar a nulidade do contrato, até a porque a vontade real da requerente era o empréstimo, o que foi realizado.
E ainda, é notório que para a anulabilidade do negócio jurídico pelo nos termos do art. 139 do CC, o erro além de ser essencial não por ser consequência da culpa ou falta de atenção do contratante para sua configuração.
Podemos verificar que nos contratos firmados, a parte autora desde o primeiro momento tinha conhecimento da contratação do cartão.
Importante consignar que, a parte autora tinha a intenção de contratação de empréstimo e anuiu à autorização de desconto mensal em sua remuneração, conforme podemos observar no contrato, razão pela qual a cobrança ainda continua sendo realizada.
Até porque, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar saques e/ou compras à autora deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Cumpre ressaltar que, pelos documentos acostados aos autos, não houve pagamentos de faturas apenas o desconto do mínimo em folha.
A parte autora contratou o serviço de cartão de crédito e utilizou os serviços disponibilizados pela parte requerida.
Ademais, a parte autora não trouxe elementos nem fundamentos a desconstituir o contrato ou sua utilização nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – empréstimo ATRAVÉS DE cartão DE crédito COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE empréstimo CONSIGNADO E NÃO cartão DE crédito – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – crédito LIBERADO NA CONTA DA AUTORA - CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DACONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.Se restou e evidenciada a contratação de empréstimo através de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a manutenção da sentença que julgou improcedente a lide.(N.U 1000513-50.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 15/10/2020) Assim não há como realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
Rejeito.
Conclui-se que a prestação de serviço pelo fornecedor não foi defeituosa e inadequada, sendo que os serviços foram devidamente contratados pelo consumidor, pelo que não é devida a reparação de moral nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, a parte autora não trouxe elementos nem fundamentos a desconstituir a referida utilização.
Da Revisão dos Juros
Por outro lado, não obstante às instituições financeiras não estarem afetas ao patamar de 12% ano, tal fato não autoriza a cobrança de juros exorbitantes, como no presente caso que possui taxa de 4,86% ao mês (ID. 92987795 – fls. 26) como consta nas faturas juntadas nos autos.
Já há muito tem pacificado de que a Instituição financeira não está afeta a limitação de juros remuneratórios, não podendo o pactuado ser desconsiderado, salvo se exorbitante – Súmula Vinculante nº 7 e Súmulas 596 e 648 do STF e Súmula 382 STJ.
Dessa forma, em casos excepcionais, se ficar demonstrado a abusividade nas taxas de juros, estas podem ser reduzidas pelo Poder Judiciário.
Consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp. 1.061.530, há abusividade quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês de celebração do instrumento, podendo ser limitadas de acordo com a súmula 296 do STJ.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgRg no AREsp 556.761/MS).
Não merecendo reparo.
Ainda, só se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento este do próprio STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS.
Portanto, resta configurada a abusividade alegada.
Segundo informações obtidas no site do Banco Central do Brasil[1], na data em que se discute a contratação, a taxa média de mercado para os juros da operação contratada oscilaram entre 6,10% a 8,74% ao mês.
Portanto, os juros remuneratórios cobrados na fatura estão abaixo da taxa média de mercado para a operação de crédito, não havendo falar em abusividade.
No mais, não foi comprovado à cobrança de juros capitalizados, razão pela fica prejudicado o seu julgamento.
Da Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo indevido, pois, não houve a alteração do contrato.
Dessa forma, não há que falar em pagamento à maior realizado pelo requerente, como acima já informado, não foi realizada nenhuma cobrança ilegal e/ou abusiva pela Instituição financeira.
Do Pedido de Indenização Quanto aos danos morais, vale ressaltar que não configurado dano ou ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização.
Somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido (artigo 927 do Código Civil Brasileiro).
Sabemos que o princípio da reparação civil é quando existe violação da honra e imagem da pessoa esta amparada pela Lei Civil Brasileira.
Entretanto, nenhum dos pressupostos legais, foi comprovado nos autos, para justificar a reparação civil.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Dispositivo Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, permanecendo os encargos como pactuados por entender que são regulados em Lei e foram efetivados na forma avençada entre as partes.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Tendo em vista que a sentença foi proferida de forma ilíquida, após o trânsito em julgado, deverá o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação de sentença por cálculo, apresentando planilha demonstrativa de seu crédito conforme disposto nesta sentença, ex vi do artigo 798, inciso I, “b” do CPC (referendado pelo artigo 523, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina Cuiabá, 13 de fevereiro de 2023. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
14/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 05:45
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:45
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1022282-40.2022.8.11.0041 AUTOR(A): CHARLYS BRITO SANTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CHARLYS BRITO SANTA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Note-se que na procuração, não especificou contra quem o autor pretendia litigar ou a ação a ser proposta.
Assim sendo, determino a intimação o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração conferindo ao causídico poderes para ingressar com a presente demanda em desfavor do requerido, regularizando, assim, a representação processual, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após, conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 19:50
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 19:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 09:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 09:04
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 04:34
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:14
Decorrido prazo de CHARLYS BRITO SANTA em 25/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 03:46
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022282-40.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CHARLYS BRITO SANTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Os benefícios da gratuidade da Justiça somente devem ser deferidos ou mantidos a parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Esse dispositivo deve ser analisado com uma interpretação da Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” É evidente, portanto, que o Texto Maior dispõe que somente aos que comprovadamente demonstrarem a insuficiência de recursos é que o Estado prestará a assistência jurídica integral.
Assim, não basta a mera afirmação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Com efeito, o advento do novo Estado Constitucional trouxe, como era de se esperar, uma nova ordem jurídica e nesse contexto – considerando o que interessa ao caso vertente – aquele que necessita do benefício da assistência judiciária gratuita deve prová-lo, sob pena de não ter direito ao benefício.
De outro norte, verifico que tem sido recorrente o ingresso de ações onde se pede indiscriminadamente o benefício da Justiça gratuita, o que pode indicar uma aventura judicial. É certo que o simples deferimento do pedido de Justiça gratuita, sem a real comprovação de sua necessidade, pode dar azo para aventura judicial, já que em caso de não procedência do pedido a parte não terá nenhum ônus.
Nesse aspecto, constato que o autor é servidor público estadual, possui renda mensal de aproximadamente R$ 12.848,16 (id. 87645526) bruto, e mesmo com os descontos efetuados em sua folha de pagamento, não demonstram que o autor é pessoa desprovida de recursos financeiros.
Posto isso, indefiro o pedido assistência judiciária gratuita, e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas e demais taxas, bem como sua vinculação ao feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme prevê o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além da aplicação das sanções caso se constate a litigância de má-fé.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 21 de junho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
22/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/06/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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