TJMT - 1025338-41.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2022 23:22
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 23:22
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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12/07/2022 23:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 23:22
Decorrido prazo de F R FRIOS AGUIAR LTDA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 03:05
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por F R FRIOS AGUIAR LTDA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A., objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão de cobrança abusiva referente a faturas supostamente indevidas, que foram contestadas junto a promovida e ao Procon.
Narrou que não concorda com as faturas cobradas após um período de férias do estabelecimento e que as faturas dos meses de janeiro/21, fevereiro/21 e março/21 foram cobradas em duplicidade.
Houve indeferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação.
A parte promovida argumentou pela inexistência de cobrança indevida sob alegação de regularidade no faturamento e exercício regular de direito.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e a condenação da promovente ao pagamento de pedido contraposto.
A parte promovente apresentou impugnação, impugnou os argumentos de defesa e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que o cerne da presente ação se refere que houve cobrança indevida em face da parte promovente por faturas supostamente abusivas que foram contestadas junto a promovida e ao PROCON, além de indenização por dano moral e restituição dos valores debitados da conta da promovente.
A parte promovida provou, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por intermédio da documentação acostada em defesa, que as faturas contestadas têm a mesma média de consumo da Unidade Consumidora da parte promovente e ainda que as faturas em duplicidade são na verdade faturas de recuperação de consumo Ademais, juntou várias ordens de serviço que demonstram a aferição e fiscalização do relógio. É importante apontar, ainda, que a promovida apresentou laudo do medidor emitido pelo IPEM, autoridade reguladora dos serviços, que comprovou a irregularidade do medidor, o que autoriza a emissão e cobrança de fatura de recuperação de consumo.
Assim, não verifico qualquer abusividade na conduta da parte promovida, pois efetuou cobrança amparada em exercício regular de direito. É admitida a formulação de pedido contraposto nos Juizados Especiais, posto que previsto na própria lei de regência dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95, no seu artigo 17, prevê o seguinte: Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único.
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto.
Nesse sentido, aliás, é a previsão do Enunciado 31, do FONAJE.
Cogitar o contrário é esvaziar o próprio conteúdo da lei e do princípio da celeridade e economia processual, vetores da seara dos Juizados Especiais.
Portanto, caberia a condenação da parte promovente ao pagamento do valor objeto de pedido contraposto.
No entanto, houve pedido genérico da promovida que não determinou os valores do seu pedido nem apontou fatura em aberto, assim verifica-se a iliquidez do pedido, que restou prejudicado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 15:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/05/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 18:34
Recebimento do CEJUSC.
-
05/05/2022 18:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/05/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:13
Recebidos os autos.
-
04/05/2022 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2022 01:37
Decorrido prazo de F R FRIOS AGUIAR LTDA em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 05:59
Publicado Citação em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:38
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/02/2022 18:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/11/2021 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/02/2022 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 15:36
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
23/11/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 18:54
Recebidos os autos.
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21/11/2021 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
25/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
23/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 04:10
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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08/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:22
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2021 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2021 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/09/2021 17:15
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 15/09/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/09/2021 23:38
Recebidos os autos.
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14/09/2021 23:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/08/2021 07:43
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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03/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/07/2021 01:07
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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29/07/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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27/07/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 14:29
Conclusos para decisão
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27/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2021 04:19
Decorrido prazo de F R FRIOS AGUIAR LTDA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 01:02
Publicado Despacho em 02/07/2021.
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01/07/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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